I- Esta caracterizado o contrato de abertura de credito documentario irrevogavel quando um Banco, a pedido e de acordo com as instruções de uma firma, aceita efectuar prestações em dinheiro a uma outra firma, mediante a entrega de certos documentos e observadas determinadas condições.
II- Tendo a abertura de credito sido contratada para se regular pelas Regras e Usos Uniformes, coligidas pela Camara de Comercio Internacional, em tudo quanto não estivesse especialmente previsto nos proprios documentos, tais Regras e Usos integram-se na convenção celebrada pelas partes e assumem por vontade dos contraentes a força de condições ou clausulas contratuais, que lhes e licito estabelecer e tem plena validade enquanto não forem contrarias a lei, nos termos do artigo 672 do Codigo Civil de 1867.
III- Como negocio juridico não especialmente previsto e regulado na lei, a abertura de credito documentario, enquanto consideradas apenas as relações entre o ordenante e o emitente, resolve-se fundamentalmente num mandato mercantil sem representação, ja que o Banco pratica em seu proprio nome, mas a pedido por conta e consoante as instruções do cliente ordenante, determinados actos juridicos.
IV- Quando na referida operação haja de intervir um Banco correspondente, com autorização expressa ou implicita do ordenante do credito, o aludido Banco nunca sera um mandatario do emitente, mas sim mandatario substituido do ordenante, conforme os artigos 1342 e 1343 do Codigo Civil de 1867.
V- Do citado artigo 1342, e tambem do artigo 12 das Regras e Usos Uniformes, resulta que, fora dos casos excepcionais previstos na ultima parte do primeiro dos referidos artigos, o Banco emitente não e responsavel pelos actos praticados pelo Banco correspondente, como alias este nenhuma responsabilidade tem quanto aos actos praticados pelo primeiro, vigorando, pois, o principio da separação das responsabilidades.
VI- Tendo o Tribunal da Relação decidido em materia de facto da sua exclusiva competencia: que o Banco emitente, ao receber os documentos, devia verificar a sua regularidade formal e a observancia das condições e do prazo contratuais; que, concluindo, como concluiu, pela existencia de irregularidades e pela inobservancia de condições e prazo, devia ter logo exposto isso ao Banco correspondente, avisando-o de que os documentos ficavam a sua disposição ou iam ser-lhe devolvidos; que, deixando de proceder nestes termos, agiu com culpa grave - e irrecusavel que o Banco emitente não procedeu de acordo com o mandato e excedeu, com culpa grave, os poderes que lhe foram conferidos pela firma ordenante.
VII- E isto porque, contra o dever, para o Banco emitente, de examinar os documentos recebidos do seu correspondente e de verificar a sua regularidade formal e a satisfação das condições impostas para o pagamento dos creditos, não valem quaisquer disposições do contrato, em particular as clausulas integradas pelos artigos 9 e
10 das Regras e Usos Uniformes, uma vez que as obrigações a que o Banco emitente se achava vinculado pelo contrato de mandato conferido pela firma ordenante sobrelevavam necessariamente a irresponsabilidade estabelecida naquelas clausulas.
VIII- Assim, não tendo o Banco emitente cumprido as obrigações que para si resultavam do contrato, a firma ordenante ficou exonerada perante ele de o reembolsar dos montantes dos creditos que o mesmo pagou ao seu correspondente.