I- A Secção de Contencioso Tributário do STA é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso interposto duma decisão dum Tribunal Tributário de
1a. Instância, cujo âmbito abranja não só a questão de direito, mas também de facto.
II- Competente é, nesse caso, o Tribunal Tributário de
2a. Instância, nos termos dos arts. 32, 1, b), e 41,
1, a), do ETAF.
III- É questão de facto, saber qual a situação real que está na origem de dívidas coercivamente erigidas pela Câmara Municipal de Lisboa, como apurar se assumem natureza tributária e, consequentemente, se a respectiva execução
é da competência material dos tribunais tributários de
1a. instância.