Os recursos podem ser providos em razões jurídicas diferentes das apresentadas pelo recorrente.
Não tem consistência legal a penhora do direito que o executado tem a haver para si uma fracção autónoma sujeita ao regime de propriedade resolúvel, pelo que
é insusceptível de ser julgado penhorável tal direito: em primeiro lugar, a penhora, quando conectada com direitos reais de gozo, não os pode ter como objecto, mas, antes, as coisas sobre que incidem, dado o imediatismo entre as mesmas e o titular de tais direitos; em segundo lugar, os créditos penhoráveis são unicamente aqueles em que o objecto da prestação não pertence ao credor-executado e que se vertem em pecuniários e prestação de coisa, quando, por via do contrato de atribuição da fracção, transferem-se para o executado a posse e a propriedade respectivas, embora sob condição resolutiva, não sendo o executado titular, perante o alienante, de qualquer direito de crédito.