I- A fiança é uma garantia pessoal típica ou nominada das obrigações, regulada nos artigos 627 e seguintes do Código Civil, pela qual um terceiro (fiador) assegura a realização de uma obrigação do devedor, responsabilizando-se pessoalmente com o seu património perante o credor.
II- A garantia autónoma é a garantia pela qual a pessoa que a presta (garante) se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro no caso de o obrigado principal não cumprir determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com este contrato.
III- Pode definir-se o contrato de seguro como a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado.
IV- O contrato de seguro-caução individualiza-se mercê da natureza do risco coberto, garantindo apenas o risco de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que por lei ou convenção sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval.
A obrigação de indemnizar por parte da seguradora limita-se à própria quantia segura e o contrato assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro; é celebrado entre a seguradora e o devedor da obrigação a garantir, a favor do respectivo credor.