I- O facto de uma pessoa ter sido regularmente citada para uma acção pelo oficial de diligências, que não se apercebeu de qualquer anomalia mental do citado, não impede que, nas acções próprias, se venha a demonstrar a demência desta nessa altura, o que será fundamento para oportuna anulação daquela citação e para um eventual recurso de revisão de sentença que, por ventura, tenha sido proferida com base na falta de contestação do citado.
II- Por essa razão, a existência de uma acção de interdição por demência constitui causa prejudicial, justificativa de suspensão dos termos da causa, quanto à execução daquela sentença de preceito.