I- Tendo-se escrito no acórdão recorrido que "os juros serão devidos só a partir da prolacção desta decisão já que a indemnização ora fixada se encontra actualizada, segundo o critério que temos por correcto", omitindo-se, todavia, a condenação do arguido no seu pagamento, verifica-se uma nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil, a qual constitui fundamento de recurso.
II- Tendo os recorrentes direito a juros como indemnização pela mora, tais juros são devidos desde a data da citação, em nada importando que a indemnização arbitrada esteja actualizada, uma vez que aqueles constituem indemnização pela mora e não pelo facto ilícito.