I- O dar-se como reproduzida, na alegação da revista, a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia feita na alegação da apelação não pode expressar arguição de nulidade do acórdão da Relação.
II- Declarando-se num termo de fiança que os signatários "se constituem solidariamente fiadores e principais pagadores de todas as importâncias" que determinada sociedade deva ou venha a dever a certo banco, se não há no documento qualquer referência à posição dos subscritores relativamente à constituição, administração e fiscalização da sociedade devedora, não pode interpretar-se à declaração no sentido de que eles apenas pretenderam afiançar a devedora enquanto seus sócios, o que também assim foi considerado pelo banco autor.
III- No âmbito da matéria de facto, não pode o tribunal de revista censurar a decisão da 2 instância, salvo se se verificar alguma das excepções previstas no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
IV- Tinha natureza imperativa o preceito do parágrafo 1 do artigo 29 da Lei das Sociedades por Quotas. Por isso, as limitações estatutárias dos poderes de representação dos gerentes nas sociedades com firma só valiam no domínio das relações entre a sociedade e os gerentes.
V- Não sendo exigida forma especial para a obrigação principal, a fiança pode ser data verbalmente.
VI- A formação do contrato de abertura do crédito não depende de quaisquer requisitos formais, podendo a sua existência ser livremente apreciada em face da prova testemunhal e documental.