I- A cessação de funções dos membros do corpo gerente de fundação de solidariedade social, resultante de modificação dos estatutos, feita pelo orgão administrativo da tutela, ao abrigo do disposto no art. 81, 1, do D.L. n. 119/83, de 25 de Fevereiro, e não por se verificarem os pressupostos previstos no art. 35, do mesmo diploma, não vicia o acto de usurpação de poder.
II- E nulo por impossibilidade de objecto o acto administrativo que repristina disposições de anteriores estatutos da fundação, na parte concernente a direcção (constituida então por membros designados nominalmente pelo fundador) se, a data do acto, apenas sobrevive um desses membros que, alias, pedira a demissão do cargo, e se o unico processo de substituição dos directores falecidos, previsto nas disposições repristinadas, e a eleição pela direcção.