0021219 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Resende Rego
Processo: 0021219
ACORDAO
Descritores: Acção de anulação, Testamento público, Falsidade, Força probatória
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016382
Nr Documento: RP198702050021219
Indicações Eventuais: J TAVARES IN SUCESSÕES E DIREITO SUCESSÓRIO V1 PAG488.
C GONÇALVES IN TRATADO DE DIREITO CIVIL V9 PAG579.
Referência Publicação: CJ 1987 TI PAG219
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6aa9b453a6a761288025686b0066c330
Sumário
I - Os factos sobre que o testamento faz prova plena, que são aqueles que a autoridade ou oficial público atesta com base nas suas percepções, não podem ser impugnados independentemente da arguição de falsidade. II - Improcede o pedido de anulação do testamento, fundado em que o testador não declarara a sua vontade, com precisão e clareza, uma vez que ele se podia expressar por sinais ou pelas palavras "sim" e "não", se o autor, em vez de arguir a falsidade de tal testamento, se limitou a alegar aqueles factos. III - É que tais factos acham-se justamente cobertos pela força probatória do documento em causa.