Cumpre decidir.
Questão da declaração de insolvência Comummente, a insolvência define-se como a qualidade ou estado de insolvente - impossibilidade de pagar uma dívida; situação de um devedor ou de uma sociedade em que o activo do seu património é inferior ao passivo.
Com efeito, dispõe o art. 3°, n°1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas aprovado pelo Decreto Lei n°53/2004 de 18 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei com as alterações do DL 200/04 de 18/8 e DL 282/2007 de 7/8. (diploma a que pertencem todos os artigos infra citados sem indicação), que "É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas".
Acrescenta o n.°2 da mesma norma que, no caso de o devedor ser uma pessoa colectiva ou património autónomo por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, directa ou indirectamente, é também considerado insolvente "quando o seu passivo seja manifestamente superior ao seu activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis".
Estas noções são sustentadas na necessidade do tráfego jurídico fluir de forma mais sadia possível, na medida em que existe uma cadeia de vasos comunicantes entre as relações credor-devedor, que vão originar novos credores-devedores, caso não se atalhe este circuito.
Urge, portanto, dotar estes dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores, enquanto impossibilidade de pontualmente cumprir obrigações vencidas.
Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado.
Obviamente que na mesma linha de pensamento de preservar as boas relações comerciais e jurídicas, é possível ao devedor poder afastar a declaração de insolvência não só através da demonstração de que não se verifica o facto indiciário alegado pelo requerente, mas também mediante a invocação de que, apesar da verificação do mesmo, ele não se encontra efectivamente em situação de insolvência, obviando-se a quaisquer dúvidas que pudessem colocar-se (e colocaram-se na vigência do CPEREF) quanto ao carácter ilidível das presunções consubstanciadas nos indícios” – preâmbulo do DL 53/2004 de 18/3 – CIRE.
A declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito – art. 20° n°1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Quando, como no caso presente, o pedido de declaração de insolvência não é formulado pelo devedor, a legitimidade activa é condicionada pela verificação de certas situações, elencadas nas alíneas a) a h) do n°1 do art. 20° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Há que considerar, quanto ao ónus da prova, que ao credor requerente da insolvência é quase impossível demonstrar o valor do activo e do passivo da requerida, bem como a carência de meios para satisfação das obrigações vencidas.
Em consequência, nos casos de requerimento de declaração de devedor por outros legitimados, bastará a prova de um dos factos enunciados no art.20°, n°1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, que permitem presumir a insolvência do devedor.
Efectivamente, dispõe o art. 20 do CIRE que: “A declaração de insolvência pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se alguns dos seguintes factos:
- a)suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
- b)falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
- g)Incumprimento generalizado, nos últimos 6 meses de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação desse contrato; iv) rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência; não se transcrevem as demais alíneas por desnecessárias à análise da questão subjacente.
Os factos referidos neste artigo 20º constituem meros índices da situação de insolvência, tal como definida no art. 3º, a qual tem que ficar demonstrada no processo.
A alínea b) pressupõe que o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constituir facto-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, o requerente deve, então juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a insuficiência financeira generalizada.
A alínea g) faz uma descriminação de certas categorias de dívidas, cujo não pagamento fundamenta o requerimento de insolvência do devedor por impulso processual dos credores ou do Ministério Público.
Também não se distingue a natureza ou qualidade do devedor nem, dentro dos distintos tipos de dívida consideradas, em razão do peso que representa no total do passivo, i. é, tanto faz que estejamos em presença da falta de pagamento de prestações de locação financeira , como da cessação de pagamento de salários por uma sociedade.
Fundamental é que, haja o incumprimento generalizado dentro de cada categoria de obrigações, não bastando que o devedor deixe de cumprir as inerentes a um contrato, mantendo a satisfação das que resultam de outros.
O incumprimento das dívidas tipificadas nesta alínea só é relevante para fundamentar o requerimento de insolvência quando decorrer pelo período de 6 meses anteriores à introdução em juízo. Por outro lado, e também com relação a todas as demais prestações ou contribuições relevantes em atraso, atender-se-á exclusivamente à duração do prazo pelo qual se prolonga o incumprimento. Assim, e com respeito a salários, o incumprimento durante 6 meses significará, a maioria das vezes, a existência de 6 mensalidades em atraso, já com relação a dívidas tributárias ou emergentes de contrato de locação ou de empréstimo as coisa estarão longe de ser sempre assim” - cfr. Notas ao art. 20 b) e g) do CIRE, obra cit.
Da leitura deste preceito verifica-se que só são determinantes para a caracterização da impossibilidade do cumprimento, as obrigações vencidas.[1]
A situação de insolvência actual definida no nº 1 é equiparada à que seja “meramente iminente nos casos de apresentação pelo devedor à insolvência” - nº 4 do art. citado.
Por seu turno o nº 2 conjugado com o nº 3 do citado artigo, no que concerne às pessoas colectivas e patrimónios autónomos, considera-os insolventes quando o “seu passivo seja manifestamente superior ao seu activo”. Esta última expressão deve ser entendida como “expressivamente” e não no sentido de algo que é patente.[2]
Verdadeiramente, o que está em causa é assumir que a insuficiência do activo em relação ao passivo, só deve, ela própria, constituir um índice seguro de insolvabilidade quando reveste uma expressão que, de acordo com a normalidade da vida, torna insustentável, a prazo, o pontual cumprimento das obrigações do devedor[3]
Na verdade , o que está em causa é assumir que a insuficiência do activo em relação ao passivo, só deve, ela própria, constituir um índice seguro de insolvabilidade quando reveste uma expressão que, de acordo com a normalidade da vida, torna insustentável, a prazo, o pontual cumprimento das obrigações do devedor.[4]
Assim sendo, nos casos previstos no art.20°, n°1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas forma-se, com a prova de factos integradoras de uma ou mais das situações ali previstas, uma presunção de que o devedor se encontra insolvente, presunção essa que pode ser ilidida pelo devedor, provando a sua solvência, sempre com base na sua escrita devidamente organizada.
O que concluir, face a este quadro conceptual ?
Está em causa a "impossibilidade de satisfazer obrigações que pelo seu montante, pelo seu significado no conjunto do seu passivo, revelem a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade – considerada pela ponderação articulada da quantidade e volume – das obrigações do devedor"
Já referimos que o que verdadeiramente caracteriza a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que ,pelo seu significado no conjunto no passivo do devedor ,ou pelas próprias razões do incumprimento evidenciem a impotência para o obrigado de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos .Ora, tal não foi demonstrado nos autos Como afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda, ob cit, pg.69, "inerente à ideia de cumprimento é a realização atempada das obrigações a cumprir, visto que só dessa forma se satisfaz, na plenitude o interesse do credor e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor está adstrito. Neste sentido, não interessa somente que ainda se possa cumprir num momento futuro qualquer; importa igualmente que a prestação ocorra no momento adequado e, por isso, pontualmente."
O crédito da Requerente é no valor de €63.988,42, e respeita a fornecimentos efectuados e não pagos na data de vencimento - 7/4/2011 – dando origem a requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, e subsequentemente instaurada acção executiva.
Por outro lado, o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas suas próprias circunstâncias do incumprimento evidenciam a impotência para o obrigado de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos (cfr.ob e loc cit. Pg.70).
Ora, dos factos apurados decorre que a Requerida tem a sua situação perante os Serviços de Finanças e Segurança Social regularizada, encontrando-se igualmente a proceder ao pagamento atempado dos seus créditos bancários que são no valor de cerca de €39.000. Ou seja, estas obrigações ainda não se mostram incumpridas É certo que decorre igualmente dos autos que a Requerida no ano de 2010 tinha dívidas a fornecedores no valor de €215.677,53, tendo um passivo de €542.255,74.
Porém, apurou-se igualmente que, para além da acção executiva proposta pela ora Requerente, apenas corre termos uma outra acção executiva para a qual a Requerida não foi ainda citada.
Acresce que, decorre igualmente dos autos que a Requerida em 2010 tinha um activo de € 608.161,24, ou seja, superior ao passivo apurado.
Os valores do passivo e activo apurados permitem, pois, concluir que a Requerida se mantém em funcionamento, continuando a desenvolver a sua actividade junto de fornecedores e clientes.
Afigura-se, assim, que a conjugação de todos estes factos,acrescentando a regularização da situação fiscal, da segurança social [5] , os créditos bancários não vencidos ,só nos permitem concluir que a Requerida nâo está impossibilitada de cumprir a generalidade dos seus compromissos.
A apelante vem agora alegar nova matéria de facto ,que não está apurada ,pelo que não tendo a apelante cumprido qualquer ónus de impugnação da matéria de facto (artº 712 CPC )[6], Aliás ,já está comprovado o passivo de € 542.255,74
Finalmente, o requerimento de insolvência apresentado pela Requerente teve ainda como fundamento o disposto no art.20°, n.°1, al.e) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas — insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor.
Decorre dos autos que no âmbito da acção executiva movida pelo Requerente contra a Requerida foram apenas penhorados diversos veículos automóveis, aos quais foi atribuído o valor total de €36 000.
Todavia, tal questão mostra-se controvertida uma vez que a Requerida, ai executada, deduziu incidente de oposição à penhora, pondo em causa os valores atribuídos aos veículos penhorados.
Não se pode, pois, concluir sem mais que os bens penhorados são insuficientes para pagamento do crédito do Requerente, pelo que não se mostra preenchido o facto índice da al.e) do art.20°, n.°1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
Termos em que improcedem todas as conclusões
Concluindo:
O que verdadeiramente caracteriza a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que ,pelo seu significado no conjunto no passivo do devedor ,ou pelas próprias razões do incumprimento evidenciem a impotência para o obrigado de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos .Ora, tal não foi demonstrado nos autos Pelo exposto ,acordam em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão impugnada.
Custas pelo apelante
Lisboa, 18 de Outubro de 2012
Maria Teresa Prazeres Pais
Maria Isoleta Almeida Costa
Carla Sena Mendes
↑ [1] A situação de insolvência actual definida no nº 1 é equiparada à que seja “meramente iminente nos casos de apresentação pelo devedor à insolvência” - nº 4 do art. citado. O que não nos interessa aqui abordar ,pois não é a situação retratada nos autos