I- A alegação dos vícios do acto administrativo recorrido tem de ser feita na pet. do rec. contencioso, só podendo o recorrente invocar novos vícios na alegação final quando o conhecimento dos respectivos factos seja superveniente, em especial em resultado de consulta, antes não facultada, do processo disciplinar.
II- O art. 40 do ED de 1979, depois de no n. 1 taxar de insupríveis as nulidades resultantes quer da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, quer da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade, prescreve no n. 2 que as restantes nulidades se consideram supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.
III- Assim, no domínio do ED de 1979, uma irregularidade processual anterior à nota de culpa deve considerar-se suprida se, não tendo sido arguida na resposta a esta, se verificar que ela em nada prejudicou o contraditório ou a descoberta da verdade.
IV- No domínio do ED de 1979 nenhuma norma impunha que o proc. disciplinar fosse precedido de inquérito.
V- Com apelo ao ED de 1979 e aos arts. 78, 98, 99 §3 e 100 §1 do C. P. Penal de 1929 deve entender-se suprida a irregularidade consistente na falta de assinatura do secretário em autos de declarações (ou depoiamento) em proc. disciplinar, que se mostram assinados pelo instrutor e pelo declarante (ou testemunha), uma vez que se verifique que essa falta não afectou o correcto exame e a justa decisão do proc. disciplinar.
VI- As conclusões das alegações finais do rec. contencioso administr. definem o âmbito deste, em face da remissão do § único do art. 67 do Regul. do STA (na nova red. do
DL 227/77) para o art. 690 do C.P.C
VII- A inobservância (por preterição ou prática irregular de uma formalidade legal) não acarreta anulabilidade do acto administr. quando não tenha impedido a realização do objectivo específico que, mediante ela, se visava produzir ou preparar.
VIII- Se no acto de (depoiamento) de uma testemunha em proc. discipl. nada se diz acerca da sua ajuramentação, não se segue daí que esta não se tenha feito: a parte que alegar a falta é que tem de fazer a respectiva prova.
IX- No domínio do ED de 1979, existindo auditoria jurídica, esta devia emitir obrigatoriamente parecer antes da decisão final do proc. disciplinar.
X- Para a verificação da premissa constante do número anterior bastava que existisse o auditor jurídico previsto nos arts. 41.1 e 42.1 da Lei n. 39/78.
XI- Esse parecer era formalidade essencial cuja falta implica a anulação do proc. disciplinar a partir da sua verificação.