I- Adiada a audiencia de julgamento nos termos da alinea c) do n. 1 do artigo 651 do Codigo de Processo Civil, por o tribunal ter considerado verdadeiro o motivo invocado pelo advogado que a ela não compareceu, não e exigivel posterior justificação da falta, ao abrigo do disposto no n. 4 do referido preceito nem ha responsabilidade do mesmo advogado pelas custas do adiamento na hipotese de não apresentar essa posterior justificação.
II- O contrato-promessa de compra e venda de um predio urbano destinado a demolição e construção, no mesmo local, de um novo predio com mais capacidade habitacional, com previo despejo dos inquilinos, e resoluvel nos termos do artigo 437 do Codigo Civil por alteração anormal das circunstancias em que as partes fundaram a decisão de contratar, constituida pela publicação ulterior e imprevista de uma lei que declarou suspenso o exercicio do direito de demolição, assim ficando os promitentes compradores impossibilitados de darem concretização ao fim a que obedeceu a realização do contrato.