IRELATÓRIO.
No processo supra identificado, Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, Juízo de Execução das Penas de Lisboa - Juiz 7, o recorrente AA identificado nos autos, não se conformando com a decisão judicial que lhe indeferiu o seu pedido apresentado com vista ao cancelamento provisório do registo criminal, vem do mesmo interpor recurso.
Apresenta na motivação junta aos autos as conclusões que vão transcritas:
A.–O Requerente, interpôs o processo de cancelamento provisório do registo criminal, com a finalidade de obter a nacionalidade portuguesa, ao abrigo do disposto nos Art.ᵒˢ 229.º e ss do CEPMPL.
B.–O presente recurso tem como objecto toda a matéria da Sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, onde decidiu julgar improcedente o pedido de cancelamento provisório de registo criminal.
C.–Para formar a sua convicção o Tribunal a quo escudou-se numa interpretação restritiva do disposto no Art.º 12.º, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, no sentido que um cidadão condenado a uma pena de prisão superior a 3 anos, não poderá adquirir a nacionalidade portuguesa, fazendo uma errada interpretação do Direito.
D.–É claro que o legislador quis, expressamente, através do previsto no Art.º 12.º, da Lei da Identificação Criminal, afastar a possibilidade de uma interpretação restritiva do Art.º 6.º, da Lei da Nacionalidade.
E.–O Tribunal a quo, baseia a sua decisão, única e exclusivamente no argumento que “o requerente foi condenado a uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão ... o requerente não reúne os requisitos para que lhe seja cancelado provisoriamente o seu registo criminal”.
F.–Na verdade, caso o cancelamento (legal ou judicial) fosse irrelevante, a condenação em pena de prisão igual ou superior a 3 anos, traduzir-se-ia num efeito inexorável, automático ou necessário da pena, impedindo a administração de conceder a nacionalidade, ainda que se tratasse de alguém reabilitado.
G.–O Art.º 12.º, da Lei da Identificação Criminal, exige que, para que seja concedida a reabilitação judicial ou o cancelamento das decisões que devem constar no CRC, se verifiquem cumulativamente três requisitos.
H.–No caso em apreço todos os requisitos se verificam a favor do recorrente.
I.–Pois todas as penas em que o recorrente foi condenado, encontram-se já, há muito, extintas.
J.–Desde 2014 que o recorrente não tem qualquer problema com a justiça, seja do foro criminal ou mesmo contra-ordenacional.
K.–Encontrando-se plenamente inserido na sociedade, do ponto de vista social, familiar e laboral, conforme relatório social já junto aos autos.
L.–No que toca ao último requisito, o recorrente não foi condenado ao pagamento de qualquer indemnização.
M.–Sobre a reabilitação do recorrente é de capital importância salientar que as penas aplicadas ao recorrente produziram a sua função, uma vez que, conforme já referido, não é conhecido qualquer facto em seu desabono.
N.–Acresce que, uma decisão que veda em absoluto a possibilidade ao recorrente de cancelar provisoriamente o registo criminal para fins de aquisição de nacionalidade, irá violar diversos princípios integradores de Direito Internacional acolhidos na ordem jurídica interna, na Constituição e na L ei ordinária.
O.–Não se afigura aceitável a interpretação do Tribunal a quo, até porque vai contra a tendência geral para o reconhecimento do direito à nacionalidade como um dos direitos fundamentais do Homem.
P.–Neste sentido, veja-se a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu Art.º 15.º “1 – Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2 - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade ...”).
Q.–Veja-se a Convenção Europeia Sobre a Nacionalidade de 26 de Novembro de 1997 (Art.ᵒˢ 4.º e 6.º) e Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 (Art.º 24.º, §3, referente às crianças).
R.–Mas mesmo internamente, face à Constituição da República Portuguesa, essa interpretação do Tribunal a quo não se afigura como a mais harmónica com alguns princípios constitucionais, desde logo, o que proíbe que qualquer pena envolva como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos (Art.º 30.º, n.º4, da CRP).
S.–Afecta também o direito à cidadania (Art.º 26.º da CRP), enquanto direito fundamental pessoal, que consta do elenco dos direitos, liberdades e garantias e, como tal, goza do respectivo estatuto (Art.º 19.º, n.º6, da CRP).
T.–Em especial os direitos fundamentais detêm substratos de universalidade, igualdade, vocação para a aplicabilidade directa e vinculam todas as entidades públicas e privadas (Art.º 18.º, n.ᵒˢ2 e .3, da CRP).
U.–E abrange-se aqui o direito a não perder a cidadania, bem como o direito de aceder ex novo à cidadania.
V.–Portanto, dispondo a lei que o cancelamento pode ser decretado quando se trate de emitir um certificado para qualquer finalidade, não é legítimo restringir a possibilidade de cancelamento quando o certificado se destina a obter a nacionalidade portuguesa, pois esse é um fim legalmente permitido para efeitos do disposto no Art.° 229.º, n.º1, do CEPMPL.
W.–Refere-se também que a reabilitação é aplicável a todos os tipos de crimes, a todos os condenados e a todos os tipos de sanções (portanto, incluindo os que resultam em penas de prisão iguais ou superiores a 3 anos), decorrência natural da crença na capacidade de ressocialização, e do entendimento de que devem apenas impedir a reabilitação motivos de defesa social imposta pela perigosidade do agente.
X.–Assim, entendemos que a decisão do Tribunal a quo viola o Art.ᵒˢ Art.º 6.º, n.º1, al. d), da Lei da Nacionalidade, e 12.º, da Lei da Identificação Criminal, porquanto, mostram-se reunidos todos os requisitos legais necessários ao deferimento da pretensão do requerente, ora recorrente.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, de tudo o que agora foi exposto e do presente na motivação, será realizada justiça com a substituição da decisão do Tribunal a quo, por uma que defira o requerimento de cancelamento provisório do seu registo criminal para efeitos de obtenção de nacionalidade portuguesa.
O Mº.Pº. respondeu ao recurso, na motivação junta aos autos,
donde se destaca o que ali concluiu:
“Pelo, sumariamente, exposto, entende-se dever ser dado provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida e substitui-la por outra que determine o cancelamento provisório das decisões constantes do CRC do interessado/recorrente e com a finalidade por ele indicada.”
Neste Tribunal a Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer, do qual destacamos o que vai transcrito:
“(…) A questão que se suscita é a de saber se a interpretação conjugada das normas do artigo 6° da Lei da Nacionalidade, Lei n.° 37/81, de 3 de outubro, com a redação dada pela Lei n.° 2/2018, de 5 de julho e as dos artigos 10°, n.° 6 e 12° da Lei da Identificação Criminal, Lei n.° 37/2015, de 5 de maio, retificada pela Lei n.° 28/15, de 15 de junho, deve ter em conta a unidade do sistema jurídico, como impõe o artigo 9°, n.°s 1 e 3 do C. Civil.
Em concreto, é saber se é possível obter o direito à nacionalidade, por via da naturalização, através do cancelamento provisório do registo criminal, quando no mesmo estejam averbadas condenações em penas de prisão superior a três anos.
Dispõe o artigo 6°, n.° 1, al. d), da Lei da Nacionalidade — Lei n.° 37/81, de 3 de outubro, com a redação dada pela Lei n.° 2/2018, de 5 de julho, que podem adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, os estrangeiros que, entre outros requisitos: "Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos", sendo a prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença feita mediante exibição de certificado de registo criminal, (art.° 10° da citada Lei).
Dispõe o art.° 12° da Lei 37/2015, de 5 de maio, que "... estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10°, pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que: al. a) já tenham sido extintas as penas; al. b) o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e al. c) o interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido ...".
Por sua vez, dispõe o artigo 229°, n.° 1 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.° 115/2009, de 12 de outubro, que: "Para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, pode ser requerido o cancelamento, total ou parcial, de decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins".
O legislador não quis elencar, de forma taxativa, todos os fins que permitem o cancelamento total ou parcial das decisões averbadas no registo criminal ao incluir na norma: "ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos".
Contudo, todas as finalidades indicadas se relacionam com o exercício de atividades profissionais, pelo que o alargamento das situações enquadráveis em "quaisquer outros fins legalmente permitidos" há de situar-se nesse âmbito.
Não se nos afigura que aí se possa incluir a da obtenção da nacionalidade portuguesa.
Desde logo, a relevância da matéria justificaria que fosse essa uma das situações elencadas, o que o legislador não fez, mantendo nas sucessivas alterações a que a Lei foi sujeita, como um dos requisitos a ausência de condenação por sentença transitada em julgado em pena igual ou superior a três anos.
Se assim não fosse, um indivíduo condenado por sentença transitada em julgado em pena superior a três anos poderia, através do cancelamento provisório do registo criminal, vir a obter da autoridade administrativa uma decisão favorável ao pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, em violação do disposto no artigo 6°, n.° 1, al. d) e 9°, n.° 1, al. b), da Lei n.° 37/81, de 3 de outubro, por desconhecimento, por parte dessa entidade, de factos relevantes para a decisão.
No sentido da decisão recorrida se pronunciaram já os acórdãos deste Tribunal proferidos nos processos 1495/15.1TXLSB-A.L1, de 27/10/10/16, 42/17.7TXLSB-A.L I, de 21/6/17, 1262/12.6TXLSB-E.L1, de 2/10/19.
Pronunciamo-nos, assim, no sentido do recurso não merecer provimento.”
Corridos os vistos, em conferência, cumpre decidir.
IIMOTIVAÇÃO.
É jurisprudência constante e pacífica (p. ex. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, em www.dgsi.pt) que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal.
No caso a única questão colocada prende-se com o indeferimento do cancelamento provisório do registo criminal requerido nos termos do disposto no artigo 229.º e segs. do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Transcreve-se a decisão recorrida na parte que releva para a presente decisão de recurso.
De relevante para a discussão da causa, resultou provado o seguinte circunstancialismo fáctico:
1.– No processo comum colectivo n.º 1044/04.9PCSNT, da extinta 2.ª Vara Mista de Sintra, o requerente foi condenado, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de três crimes de roubo agravado, previsto e punido pelos artigo 210.º, n.ºs 1 e 2 e 204.º, n.º 2, ambos do Código Penal.
2.– Esta pena veio a ser declarada extinta, pelo cumprimento, em 29/04/2010.
3.– No processo comum singular n.º 1251/03.1PCSNT, do extinto 1.º Juízo Criminal de Sintra, o requerente foi condenado, numa pena de 3 meses de prisão, com execução suspensa por 2 anos, pela prática de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2 e 204.º, n.º 2, ambos do Código Penal.
4.– Esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 24/10/2007.
5.– No processo comum colectivo n.º 592/02.1SYLEB, da extinta 1.ª Vara Criminal de Lisboa, o requerente foi condenado, numa pena de 1 ano de prisão, com execução suspensa por 2 anos, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal.
6.–Esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 24/01/2006.
7.–No processo comum colectivo n.º 742/14.8PCSNT, do Juízo Central Criminal de Sintra – J1, o requerente foi condenado, numa pena de 1 ano de prisão, com execução suspensa por 1 ano, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal.
8.– Esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 09/12/2017.
2.2 – Matéria de facto não provada:
A.–Inexiste.
Tudo o que em contrário com o dado como provado se assuma, ou se trate de matéria de direito, instrumental ou conclusiva e, como tal, insusceptível de ser chamada à colação nesta sede.
2.3 – Motivação da matéria de facto provada e não provada:
O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão e o exame crítico da prova, exigindo, pois, a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção, como, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção se forme em determinado sentido, ou se valore de determinada forma os diversos meios de prova apresentados nos autos.
Assim, o Tribunal formou a sua convicção com base, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas também por declarações e depoimentos, constantes do quanto é o somatório factual inerente ao relatório social da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e à informação policial, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam das mesmas declarações e depoimentos.
3–O Direito aplicável:
Como é consabido, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro2 artigo 12.º da Lei n.º 37/2015), podem adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, os estrangeiros que, além do mais, satisfaçam o seguinte requisito: não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos.
Como se vê supra, o requerente foi condenado numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Forçoso é concluir, não acompanhando aqui o parecer do Ministério Público, que o requerente não reúne os requisitos para que lhe seja cancelado provisoriamente o seu registo criminal: cometeu três crimes de roubo agravado, pelo qual foi punido com pena única de prisão superior a 3 anos, pelo que, de acordo com o referido artigo 6.º, o pretendido pelo requerente nunca lhe poderá ser concedido.
Com efeito, o fim visado com a junção do certificado de registo criminal no pedido de nacionalidade é justamente aferir a idoneidade do requerente e se o mesmo foi ou não condenado por crime punível com pena superior a três anos. Deste modo, ordenar o cancelamento de crimes neste contexto é violar o próprio fim da lei da nacionalidade e subverter o espírito da lei. Logo, por isso, não pode este Tribunal deferir o peticionado.