I- Para que possa aplicar-se o preceito do artigo 325 n.1 do Código de Processo Civil torna-se necessário, por um lado, que o requerente do chamamento alegue conexão do direito que invoca com a relação jurídica controvertida, pela qual o chamado possa vir a ser responsabilizado, em acção de regresso, pelos danos que lhe cause a perda da demanda, e, por outro, que o direito de regresso promane de qualquer facto legal ou contratual, mesmo ilícito, que envolva responsabilidade.
II- O requisito de conexão não existirá sempre que a relação controvertida e o direito de regresso invocado pelo Réu sejam relações jurídicas totalmente distintas, sem qualquer nexo de dependência entre si e derivadas de factos jurídicos perfeitamente diversos.
III- Não se verifica essa conexão se a ré, demandada em acção de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas, chama terceiro à autoria com fundamento em o chamado se ter obrigado por contrato ao pagamento das quantias peticionadas na acção.