- Fundamentação –
4 – Questão a decidir
É a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente o recurso de contra-ordenação por ter considerado a recorrente válida e regularmente notificada e precludido o direito de identificar o condutor do veículo.
5 – Apreciando.
5.1. Da presunção de notificação e da preclusão do direito de identificar o condutor do veículo
A decisão recorrida, a fls. 102 a 107 dos autos, no segmento sindicado, perante a alegação da recorrente pugnando pela absolvição das contraordenações porque não praticou as infracções em causa já que à data das infrações não era a proprietária, nem tinha a posse do veículo, porque o tinha vendido em 03/01/2015, a B…………, que assinou um termo de responsabilidade para efetuar o registo da transmissão da propriedade e de todos os encargos inerentes à sua circulação e que em virtude da mudança de sede só tomou conhecimento das infrações tardiamente, julgou improcedente o recurso fundamentando o decidido nos seguintes termos (cfr. decisão recorrida, a fls. 103/104 dos autos):
«Não obstante os motivos invocados a recorrente não tem razão.
Vejamos.
A entidade responsável pela cobrança das portagens notificou regularmente a recorrente, na qualidade de proprietária do veículo que cometeu as infrações, por carta registada com aviso de receção remetida para a morada do registo automóvel do veículo que cometeu a infração, que foi devolvida à remetente com a anotação “Encerrado”.
Esta notificação tinha o teor da notificação de folhas 20 a 21 A, cujo teor aqui se dá por reproduzido, sendo que as notificações dos processos apensos tinham a mesma redação com as devidas adaptações.
Depois da devolução das notificações por carta registada com aviso de receção, a entidade responsável pela cobrança das portagens notificou regularmente a recorrente por carta simples reenviada para a recorrente e para a mesma morada que constava da notificação anterior.
Esta notificação tinha o teor de fls. 22 a 24, cujo teor aqui se dá por reproduzido, sendo que as notificações dos processos apensos tinham a mesma redação com as devidas adaptações.
Daqui resulta que a recorrente tem de julgar-se válida e regularmente notificada nos termos dos arts. 10.º e 14.º da lei 25/2006, de 30 de junho.
Por força do art. 10.º, n.º 6, da referida Lei, o direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no seu n.º 3, tem de considerar-se definitivamente precludido, por não ter sido exercido no prazo referido no n.º 1.
Apesar da recorrente ter alegado que alterou a sua sede e que vendeu o veículo que praticou as infrações em 03/01/2015 a B…………, esses factos não são bastantes para excluir a sua responsabilidade.
Por um lado, porque é da sua responsabilidade manter atualizada a morada constante do registo automóvel, sendo a eventual falta de atualização da sua responsabilidade.
Por outro lado, o facto de ter vendido o veículo e da compradora ter assinado o termo de responsabilidade, não iliba a recorrente porquanto tinha de ter identificado o condutor na sequência da notificação realizada nos termos do art. 10.º e no prazo procedimento de inspeção fixado. Não o tendo feito ficou precludido o direito de ilidir a presunção do art. 10.º n.º 3 da Lei n.º 25/2006.
Apesar de ter alegado que não praticou a infração, a recorrente não pode ser desresponsabilizada pela prática das infrações por não ter identificado o condutor do veículo no momento da prática da infração e não ilidido legalmente a presunção de responsabilidade prevista no art. 10.º, n.º 3, da Lei n.º 25/2006, na qualidade de proprietária do veículo.
Nesta parte, também improcede o recurso.»
Discorda do decidido a recorrente, alegando que dado que as cartas foram enviadas para uma sede que já não era a sede atual da Recorrente, sendo as mesmas devolvidas com a anotação “Encerrado”, implica que era efetivamente do conhecimento da entidade responsável pela cobrança das portagens não ser essa a morada correta, que não resulta do artigo 11.º n.º 1 da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, qualquer presunção inilidível que a morada constante da Conservatória do Registo Automóvel corresponda efetivamente à sede da recorrente, pelo que face à referida devolução da correspondência cabia à entidade responsável pela cobrança das portagens diligenciar pela obtenção da informação relativa à sede atual da Recorrente, sob pena de violação dos seus direitos de defesa, que estava convicta que o registo automóvel fora actualizado pela adquirente do veículo, que se comprometera a fazê-lo e que a interpretação do artigo 14.º n.º 3 da lei n.º 26/2006, no sentido de presumir, sem prova em contrário, que a recorrente foi regularmente notificada, é inconstitucional por violação do disposto no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa que garante o direito de defesa dos arguidos em processos de contra-ordenação e o artigo 50.º do DL 433/82 de 27 de Outubro, ao impedir que o mesmo seja, efetivamente, notificado de forma a poder participar no processo com vista à descoberta da verdade material, sendo nulo todo o processado posterior ao auto de notícia.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos pronuncia-se no sentido de admitir a elisão da presunção que resultava quanto à notificação, de modo a salvaguardar adequadamente o direito de defesa previsto no art. 32.º, n.º 10 da CRP e, assim se entendendo, é de anular a sentença recorrida e mandar baixar os autos para que se conheça da matéria suscitada no recurso da decisão de aplicação de coima.
Vejamos.
A decisão recorrida é aparentemente conforme à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho: a recorrente foi notificada por carta registada com aviso de recepção para a sede que constava do registo automóvel e, tendo esta sido devolvida, foi reenviada para o mesmo endereço através de carta simples, como estabelecem os n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 25/2006, o que permite fazer funcionar a presunção estabelecida no n.º 3 do artigo 14.º, de que a notificação se considera efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do ato de notificação.
Sucede, porém, que a sede para a qual a notificação foi enviada, embora presumivelmente fosse a constante do Registo Automóvel, não era já a sede da recorrente, não tendo a concessionária procurado obter por outra via informação sobre qual seria a sua sede actual.
Neste contexto, deve dar-se prevalência aos interesses da concessionária, de cobrança da taxa devida e coima pelo seu não pagamento ou aos da recorrente, de defesa perante a imputação da infração que lhe é dirigida e que, de outro modo, vê precludido o seu direito de identificar o condutor do veículo, agente da contraordenação (cfr. o n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006)?
Atento a que não seria particularmente difícil obter indicação da sede da recorrente – pois a sede das sociedades consta do Registo Comercial e uma simples busca na internet permite aceder a tal informação, que não é de carácter reservado –, parece que terá de prevalecer o direito da recorrente de defesa perante a imputação que lhe é feita, atento o carácter sancionatório do procedimento contraordenacional e que a Constituição assegura ao arguido os direitos de audiência e defesa (cfr. o n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República), direitos estes postergados se se entender que a recorrente se presume notificada, mesmo que a notificação não tenha sido enviada para a sua sede actual, e como tal viu precludido o seu direito de identificar o condutor do veículo agente da infração.
Assim, como sugere o Ministério Público junto deste STA, haverá que considerar não estar precludido o direito da recorrente de identificar o condutor do veículo agente da infração por forma a assegurar à recorrente o seu direito de defesa perante a imputação que lhe foi feita, devendo, como tal, no provimento do recurso, revogar-se a sentença recorrida no segmento sindicado e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que decida da responsabilidade pelo pagamento, depois de realizadas as diligências de prova tidas por necessárias.
O recurso merece provimento.