RELATÓRIO
- 1.1.A………….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a impugnação judicial que B………….. S.A. deduziu contra a liquidação (i) da taxa pela instalação de publicidade no posto de abastecimento combustível sito na EN 226, ao km 45+850, no montante de 795,06 € e (ii) da taxa pela legalização do número de mangueiras existentes no referido posto, no montante de 1.362,30 €.
- 1.2.Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
I - O presente recurso tem por objecto a douta sentença recorrida na parte em que julgou procedente a impugnação, por falta de competência absoluta da Recorrente, e, em consequência, anulou o acto de liquidação de taxa cobrada pela ampliação do posto de abastecimento de combustíveis, localizado junto à EN226, km 45+850, em Moimenta da Beira, praticado pelo Director da então Delegação Regional de Viseu, no valor de € 1.362,30.
II - Da argumentação invocada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão não é possível extrair nenhum argumento de facto ou de direito que justifique a anulação do acto de liquidação de taxa cobrada pela ampliação do PAC, na medida em que esse douto tribunal apenas refere que “concluindo pela prevalência do novo regime [leia-se a Lei n.º 97/88, de 17/08] e pela incompetência da A……….., SA para a liquidação das taxas de licenciamento, concedo provimento ao pedido e julgo prejudicadas as demais questões.
Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações e nos termos dos normativos aplicáveis, julgo procedente a impugnação”.
III - Em nenhuma parte da sentença é feita qualquer menção que seja à prova produzida ou qual foi o meio de prova que levou à conclusão a que se chega, o que conduz a uma clara infundamentação dessa sentença, assim como a omissões tangentes à prova produzida, concluindo-se pela nulidade daquela.
IV - Segundo o artigo 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
V - A fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objectivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões, e de carácter subjectivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários.
VI - Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação deve ser expressa, clara, coerente e suficiente, isto é, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão, os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos, a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão.
VII - A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo.
VIII - Sempre se dirá que uma decisão vale o que valerem os seus fundamentos, fundamentos esses que se destinam precisamente a convencer que a decisão é justa.
IX - Este dever de fundamentação para as decisões judiciais em geral encontra-se previsto e fundamentado no artigo 154.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, al. e) do CPPT, onde se prescreve:
“1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”.
X - A fundamentação da sentença tem regulamentação específica no artigo 607º do Código de Processo Civil, que dispõe que: “2. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, enunciando de seguida as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 3. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
XI - Ora o referido no n.º 4 deste artigo não se verificou em parte alguma da sentença, resultando num claro vazio de fundamentação.
XII - A sentença em recurso limita-se a mencionar que a A……….. não tem competência para liquidar taxas pelas actividades que licencia, sem explicitar quais as concretas razões de facto e de direito que lhe permitem chegar a essa conclusão, razão pela qual é nula nos termos dos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, n.º 1 do CPPT e do artigo 615.º, n.º 1 al. b) do CPC aplicável ex vi do artigo 2.º, al e) do CPPT.
Sem conceder,
XIII - O tribunal a quo considera que, segundo a jurisprudência do STA, designadamente o acórdão proferido no proc. 0232/13, de 26 de Junho de 2013, com a publicação da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, a Recorrente deixou de ter competência para liquidar e cobrar taxas quer pela afixação de publicidade, quer pelo estabelecimento e ampliação de PAC’S.
XIV - A questão em análise no acórdão n.º 0232/13, de 26 de Junho de 2013, não diz respeito à competência da A……….. para licenciar as obras de instalação e ampliação de postos de abastecimento e consequentemente cobrar as respectivas taxas, mas tão somente à competência da Recorrente para licenciar e consequentemente liquidar taxas de publicidade.
XV - A argumentação de facto e de direito utilizada para sustentar a decisão proferida no acórdão n.º 0232/13, de 26 de Junho de 2013 não é aplicável ao licenciamento pelos estabelecimento e ampliação de postos de abastecimento de combustíveis, uma vez que, segundo o Supremo Tribunal Administrativo, a incompetência da A………. para liquidar as taxas pela afixação de publicidade decorre da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, vulgarmente conhecida como “lei da publicidade” que confere à câmara municipal territorialmente competente a competência para licenciar essa actividade, limitando a intervenção da Recorrente à emissão de um parecer.
XVI - A Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto somente regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda; não regulamenta o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis ou de qualquer outra actividade, razão pela qual a jurisprudência do STA em matéria de liquidação de taxas de publicidade, designadamente a resultante do acórdão proferido no proc.º 0232/13, de 26/06/13, não é extensível à liquidação de taxas pelo estabelecimento e pela ampliação de postos de abastecimento.
XVII - Ao aplicar o acórdão proferido no acórdão n.º 0232/13, de 26 de Junho de 2013 à cobrança de taxas pelos estabelecimento e ampliação de postos de abastecimento, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do antedito acórdão, bem como, entre outros, dos artigos 1.º, 3.º, 10.º, n.º 1, al. c) e 15.º, n.º 1, al. l) todos do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na sua redacção vigente, bem como os artigos 1.º, 8.º e 10.º do Despacho SEOP 37-XII/92, de 22 de Dezembro de 1992.
XVIII - A al. c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro e as respectivas normas aprovadas pelo Despacho SEOP 37-XII/92, de 22 de Dezembro atribuíam à então Junta Autónoma de Estradas competência para licenciar o estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar, licença essa que se encontrava sujeita ao pagamento da taxa prevista na al. k) do n.º 1 do artigo 15.º do mencionado Decreto-Lei n.º 13/71.
XIX - A totalidade da legislação mencionada pela Recorrida/Impugnante para sustentar a alegada incompetência da A……… é relativa ao sector da energia, e portanto não é aplicável à actividade da A.........., enquanto entidade gestora dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado relativamente aos quais lhe foram conferidas por lei as competências necessárias para zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre a segura circulação, definida, entre outros, no Estatuto das Estradas Nacionais, no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
XX - Estes diplomas têm como objetivo essencial regular o regime de uso privativo do domínio público rodoviário do Estado, estabelecendo as situações que carecem de licenciamento, aprovação e autorização, pelo que jamais poderão ser considerados revogados parcial e tacitamente, pelas disposições legais invocadas pela Recorrida, porquanto é princípio geral de direito que lei geral não revoga lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do CC).
XXI - Não ocorrendo qualquer revogação expressa das disposições legais que atribuem inequivocamente à A………. a competência para licenciar a instalação de postos de abastecimento e respetivas obras de ampliação, designadamente da al. c) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, esta mantém aquela competência nas estradas sob sua jurisdição.
XXII - A licença concedida nos termos do artigo 10º, alínea c) do DL 13/71 está sujeita ao pagamento prévio da taxa fixada na alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do citado diploma legal, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro, sendo que a atualização operada por esse último diploma legal, através do qual se mantém expressamente as taxas a pagar pela licença concedida pela A……….. para o estabelecimento ou ampliação dos postos de combustíveis, traduz a inequívoca intenção do legislador em manter a mencionada habilitação legal concedida pelo DL n.º 13/71.
XXIII - Desde 1949, as obras de instalação e ampliação de postos de abastecimento de combustíveis estão condicionadas à emissão prévia de dois actos permissivos distintos - um a conceder pela JAE, outro a conceder pelo então Ministro do Comércio e Indústria, hoje DRE.
XXIV - Por força do DL 267/2002, as DRE têm competência para o licenciamento e fiscalização das condições de segurança dos postos de abastecimento inerentes à sua exploração, actos esses que não se confundem com as competências da A………… em sede de licenciamento dos PAC’s, e fiscalização das condições de segurança das estradas sob sua jurisdição.
XXV - O âmbito da intervenção da A………… não pode ser confundido com o de outras entidades que têm missões e atribuições distintas, sendo jurisprudência unânime e pacifica nesta matéria que o licenciamento pela A……….. dos postos de abastecimento, bem como das obras a realizar neles, visa garantir a protecção das vias e dos que as utilizam em todos os seus aspectos, em que é preponderante a segurança do trânsito e da segurança em geral face à perigosidade própria do armazenamento e manipulação dos combustíveis para os veículos automóveis. (v. entre outros, Acórdão proferido pelo STA, no processo n.º 0250/04).
XXVI - Não tendo a lei unificado os regimes de licenciamento por parte da A……….. e DRE, ambos os regimes são perfeitamente conciliáveis, razão pela qual, neste quadro legal, resulta claro que a A………… tem competência para licenciar a instalação de postos de combustíveis e obras neles a realizar nas estradas sob sua jurisdição e, consequentemente liquidar e cobrar as respetivas taxas legais enquanto entidade a quem está confiada a gestão/administração dos bens do domínio público rodoviário do Estado.
XXVII - Para efeitos de aplicação das taxas a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do DL n.º 13/71, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 25/2004, o conceito de bomba abastecedora corresponde ao conceito de mangueira, por ser aquele que mais se adequa à realidade subjacente ao licenciamento pela A…………., licenciamento esse que tem em conta o número de mangueiras através das quais se abastecem os veículos automóveis, sendo este o factor económico da tributação porque emergente da verificação e prevenção das condições de segurança da estrada e dos que a utilizam.
XXVIII - O conceito de mangueira é o que melhor se compagina com a necessidade de prevenir as condições de segurança e circulação nas estradas, tributando o risco rodoviário acrescido que resulta do maior número de saídas de combustível licenciadas (v. Acórdãos proferidos pelo STA nos processos n.º 0263/09 e 0327/09), pois, um maior número de bombas abastecedoras (ou mangueiras) resultará numa maior procura, atenta a capacidade de abastecimento e a inerente celeridade na prestação do serviço.
Termina pedindo o provimento do recurso, por se verificar a invocada nulidade da sentença, e que, em consequência, se determine que os autos voltem à primeira instância para reforma da mesma, ou, caso assim não se entenda, que a sentença recorrida seja revogada, com as legais consequências.
Consigna, ainda, que na hipótese de o TCA Sul se declarar incompetente, em razão da hierarquia, por considerar que o presente recurso se fundamenta exclusivamente em matéria de direito (cfr. art 280.º n.º 1 do CPPT), por mera cautela, desde já requer, ao abrigo do n.º 2 do art.º 18.º do CPPT, a remessa do processo para o tribunal competente.
1.3. A recorrida B………….., S.A. apresentou contra-alegações, que concluiu da forma seguinte:
- A.A Recorrente ao não recorrer do segmento decisório que anula o acto de liquidação de taxa cobrada pela instalação de publicidade demonstra que: i) concorda com toda a argumentação aduzida pela ora Recorrida em sede de Petição Inicial e em sede de Alegações, bem como com o sentido decisório da sentença ora recorrida proferido pelo Tribunal a quo, ii) sufraga a inexistência de competência da A……….. para proceder ao licenciamento da instalação da publicidade nos postos de abastecimento de combustível, iii) por consequência reconhece que o ato de liquidação daquela taxa não é devido, por ilegal, iv) considera que a competência para proceder ao licenciamento de postos de abastecimento de combustível - e bem assim da instalação de publicidade - é da competência das direcções regionais do Ministério da Economia, ou das Câmaras Municipais, consoante os postos estejam, ou não localizados nas redes viárias nacional ou regional.
- B.A ratio subjacente à sentença ora Recorrida é, em nosso entendimento, a de que o Douto Tribunal a quo considerou como prejudicial a análise da competência da Recorrente para liquidar taxa publicitária face à análise da competência para liquidar taxa pela instalação das mangueiras, o que fez com que, ao chegar a conclusão de que a A……….. era incompetente para liquidar a taxa publicitária tenha concluído, também, pela incompetência para liquidar uma taxa pela instalação das mangueiras.
- C.A sentença ora reclamada não padece de qualquer vício que determine a sua revogação pelo Douto Tribunal Central Administrativo do Sul.
- D.A sentença ora reclamada cumpriu com quanto exigido pelo disposto no n.º 2 do artigo 123.º do CPPT.
- E.Tendo como pressuposto a questão da prejudicialidade - acima explicitada - jamais poderá a ora sentença ser nula por alegada inexistência de fundamentação de facto - uma vez que como se viu se cumpriu com quanto exigido - e de direito - uma vez que indicou, interpretou, e aplicou as normas que servem de suporte à decisão -, e porque “Como vem entendendo o STA só se verifica tal nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação” - cfr. Jorge Lopes de Sousa, ob. Cit. Página 357 - o que não é de todo o caso como se demonstrou.
- F.Não padece a Sentença ora recorrida de erro de julgamento da matéria de direito uma vez que na invocação que o Tribunal a quo faz do mencionado Acórdão do STA não é dito que o conteúdo do mesmo diz respeito à questão da instalação das mangueiras, sendo, antes sim, invocado com o intuito de retirar a conclusão de que não tendo a A………… competência para liquidar a taxa de publicidade pela instalação de publicidade, por não ser a entidade licenciadora no âmbito do procedimento de licenciamento do próprio posto de abastecimento - que é da autoria das Câmaras Municipais - não faz, pois, sentido que tenha competência para proceder à liquidação da instalação de mangueiras, uma vez que não é a entidade licenciadora, pelo que a primeira conclusão é prejudicial quanto à analise da segunda questão
- G.A competência para proceder ao licenciamento da construção, exploração, alteração da capacidade renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança das instalações é das câmaras municipais ou das direcções regionais do Ministério da Economia, e não das A………..
- H.Não assiste à A……….. competência para cobrar taxas pela instalação de mangueiras visto que, a serem devidas - o que, em todo o caso se não, sempre seriam da competência do Director Regional do Ministério da Economia e não da A………..
- I.Pelo que o acto em crise nos autos é ilegal, por incompetência por falta de atribuições do seu autor.
- J.A sanção para os actos ilegais feridos de incompetência por falta de atribuições é a respectiva nulidade - cfr. o artigo 133º, nº2, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo - CPA.
- K.Sendo nulo o acto não produz efeitos dado o disposto no artigo 134º do CPA.
- L.Não produzindo efeitos, o acto impugnado não pode ser executado coercivamente.
- M.Caso se entendesse que a competência para licenciar as obras e os postos de abastecimento de combustíveis não era das câmaras municipais e das direcções Regionais do Ministério da Economia, sempre tal competência seria do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P, (‘InIR”) criado pelo Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril e não das A………….
- N.Pois que o InIR sucedeu nas competências das então Estradas de Portugal, E.P.E. na supervisão das infra-estruturas rodoviárias o que se afirma de acordo com o disposto nos artigos 12º, alínea d) e 23.º daquele diploma e com o regime jurídico das Estradas de Portugal aprovado pelo Decreto-Lei nº 347/2007, de 7 de Novembro, designadamente o artigo 4º, bem como com as Bases da Concessão Rodoviária Nacional atribuída à A………., aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, de 13 de Novembro, e do contrato de concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 174-A/2007, de 23 de Novembro, o que levaria a que o InIR sempre teria sucedido à A………. na competência prevista no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 13/71.
- O.No entendimento da ora Recorrida para que a introdução de novas mangueiras em postos de abastecimento de combustíveis fundamentasse a liquidação de uma taxa seria preciso, então, que a operação estivesse sujeita a licença. De resto, a norma do Decreto-lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, que a A………. invoca é a do artigo 15.º, n.º 1, e que dispõe e citamos: “as taxas a pagar por cada autorização ou licença”.
E, na verdade, nem novas mangueiras nem mangueiras novas precisam de licença.
- P.Desde logo, porque esta simples operação não compreende a realização de qualquer obra, consistindo, tão-somente, na simples introdução de novos elementos de abastecimento, usados à vez - e nunca em simultâneo - por cada espécie ou qualidade de combustível a servir aos utentes das áreas de serviço ou simples postos de abastecimento.
- Q.No caso dos autos não ocorreu nenhuma ampliação do posto identificado, nem sequer foram instaladas mais bombas abastecedoras de combustível, no que não é contestado pela Recorrente.
- R.Considerando que as mangueiras constituem um elemento integrante das bombas de abastecimento, a única conclusão lógica a chegar é a de que o acrescentamento ou substituição de elementos destas, como é precisamente o caso das mangueiras, sempre estariam fora do âmbito do referido licenciamento, por inexistência de obrigação de licenciamento e, consequentemente, de norma de incidência objectiva que pudesse originar a obrigação legal de liquidação da taxa.
- S.Pelo que, nos termos dos citados artigos 10.º e 15.º, n.º 1, alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, e nos quadros do princípio da legalidade tributária estabelecidos no Artigo 8.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), aplicável às taxas por força do Artigo 3º, n.º 2 e 3 da LGT, a ora Recorrida reitera que outra conclusão não há senão a de que a taxa impugnada nos presentes autos é ilegal por violação directa de lei por ausência de norma de incidência tributária, consubstanciada na licença e/ou autorização, sendo, por isso, anulável, nos termos do Artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável por força dos Artigos 1.º e 2.º, alínea c) da LGT e do Artigo 2º alínea d) do CPPT e nos termos da alínea a) do artigo 99.º do mesmo CPPT.
- T.Pois que o próprio legislador tomou a livre iniciativa de, e por via do Decreto-Lei n.º 87/2014, revogar, para além de outros diplomas, a alínea l) - e somente esta - do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, com o claro intuito de, salvo melhor entendimento, pôr termo a uma injusta, onerosa, ilegal e inconstitucional tributação, ainda que considere a ora Recorrida, como foi dizendo ao longo do processo, de que inexiste norma de incidência tributária para o caso sub judice, na interpretação que faz do quadro jurídico aplicável in casu.
Termina pedindo o não provimento do recurso e a confirmação do julgado recorrido.
1.4. A Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa proferiu despacho (fls. 253) no sentido de que não se verifica a invocada nulidade da sentença.
E tendo o recurso sido interposto para o TCA Sul, este Tribunal veio, por acórdão de 08/01/2015 (fls. 273/288), a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, por versar apenas matéria de direito, declarando, consequentemente, a competência do STA.
1.5. Subidos os autos, o MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Fundamentação
1. A impugnante suscitou duas questões decidendas:
1ª - Legalidade da liquidação da taxa pela concessão de licença para instalação de publicidade na zona de protecção à estrada nacional (art. 15º nº1 al. j) DL nº 13/71, 23 janeiro); no domínio da enunciação desta questão foram inscritas três subquestões:
- -ilegalidade do acto de liquidação da taxa, por incompetência da A………….., SA após o início da vigência da Lei nº 97/88, 17 agosto.
- -ilegalidade do acto de liquidação da taxa, por dupla tributação.
- -inconstitucionalidade do DL nº 25/2004, 24 janeiro (diploma que actualiza as taxas constantes do DL nº 13/71, 23 janeiro).
2ª - Legalidade da taxa por ampliação de posto de combustível (art. 15º nº 1 al. k) DL nº 13/71, 23 janeiro; actualmente art. 15º nº 1 al. l) na redacção do DL nº 25/2004, 24 janeiro).
2. O tribunal apreciou a 1ª questão, pronunciando-se no sentido da incompetência da A……………, SA para a liquidação da taxa pelo licenciamento após o início da vigência da Lei nº 97/88, 17 agosto.
O tribunal omitiu em absoluto pronúncia sobre a 2ª questão decidenda.
A afirmação de que ficou prejudicado o conhecimento das demais questões deve ser interpretada como circunscrita às subquestões inscritas no domínio da enunciação da 1ª questão decidenda, tal como supra indicadas (cf. III. Fundamentação fls. 182).
Uma interpretação abrangente da declaração de prejudicialidade (extensiva à 2ª questão decidenda) não pode ser adoptada: a clara autonomia das questões decidendas torna a mera declaração formal pelo tribunal de que a solução da primeira prejudica o conhecimento da segunda juridicamente irrelevante, na medida em que a lei comina com nulidade a sentença em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, segundo um julgamento a formular de acordo com um critério substancial; a severidade da cominação é consequência da violação do dever funcional de resolução de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada (mas não seja declarada prejudicada pelo tribunal, redacção possível se fosse adoptado um critério puramente formal na determinação da questão prejudicada) pela solução dada a outras (arts. 608º nº 2 e 615º nº 1 al. d) primeira parte CPC vigente).
3. A intervenção do STA na qualidade de tribunal de revista, com poder de cognição circunscrito a matéria de direito, não permite a aplicação da regra da substituição ao tribunal recorrido no conhecimento da questão sobre a qual foi omitida pronúncia, impondo-se a devolução do processo ao tribunal recorrido para reforma da sentença anulada (arts. 615º nº 1 al. d) primeira parte, 665º nº 1, 679º e 684º nº 2 CPC vigente).
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A sentença impugnada deve ser declarada nula e ordenada a devolução do processo ao tribunal recorrido para reforma da sentença mediante apreciação da questão sobre a qual foi omitida pronúncia»
- 1.6.As partes foram notificadas do teor do Parecer do MP e nada vieram dizer.
- 1.7.Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
- 2.Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- 1.A Impugnante B………….., S. A., explorava, à data dos factos, um estabelecimento comercial de venda de combustíveis e áreas de serviço, situado em Estrada Nacional 226, ao quilómetro 44+700-D, em Moimenta da Beira – cfr. consta do PA aqui em anexo.
- 2.Em 20/10/2009 a Delegação Regional de Viseu da A…………, SA., procedeu a uma acção de fiscalização ao posto de abastecimento de combustível localizado na EN 226 Km 45+850 – cfr. consta do PA aqui em anexo.
- 3.Por carta datada de 30/03/2011 a Delegação Regional de Viseu A……….., SA., dá conta à Impugnante da manutenção da decisão (cartas ref.ª 1361 de 2009/12/09, ref.ª 1841 de 2010/11/22 e refª 1965 de 2010/12/16) e que deve efectuar o pagamento de, cito:
“(…)
- € 1362,30 (…) correspondente ao aumento de uma mangueira abastecedora de acordo a al. l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto – Lei 25/2004 de 24 de Janeiro e ainda - € 795,06 (…) correspondente a 14m2 x 56,79 €m2 nos termos do disposto na al. j) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto – Lei 25/2004 de 24 de Janeiro.
(…)”
Tudo conforme consta do PA aqui em anexo.
4. Por cartas datadas de 14/04/2011 a Impugnante dirige à A…………. SA., dando-lhe conta da remessa dos cheques n.ºs 11429 e 11428 s/ o Banco Santander de nos montantes de € 795,06 e € 1.362,30 para liquidação das guias de receita:
- a)Documento 11002905 cujo descritivo refere “Autorização de publicidade – DL 13/71 Art. 15 n.º 1 act. DL 25/04 de 24 Jan, alínea J) Proc. lic – 4706VIS110504” e o montante é de € 795,06;
- b)Documento 11002904 cujo descritivo refere “Licenciamentos - DL 13/71 Art. 15 n.º 1 act. DL 25/04 de 24 Jan, alínea l) Proc. lic. – 4693VIS110504” e o montante é de € 1.362,30.
Tudo conforme consta do PA aqui em anexo.
3.1. Considerando que face aos vícios enunciados na petição inicial se impõe, desde logo, apreciar se a competência para liquidar a taxa de publicidade comercial, nos termos da Lei nº 13/71, cabe à A………….., S.A. ou à edilidade (conforme resultava do regime ulterior - Lei n.º 97/88) e que, caso se conclua que prevalece o regime da lei antiga, cumprirá então apreciar se ocorre dupla tributação sobre o mesmo facto jurídico, a sentença recorrida, afirmando que vai apreciar prioritariamente os vícios cuja procedência determine mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos, logo erigiu como questão primordial a decidir a respeitante à competência para a liquidação da taxa de publicidade por afixação de publicidade na via pública, concluindo que a JAE e os organismos que funcionalmente lhe sucederam nesta matéria (onde se inclui a impugnante), perderam, com a publicação do DL nº 97/88, de 17/8, a competência para autorizar a afixação de publicidade na zona de protecção das estradas nacionais, fora do espaço da zona da estrada em que detém pleno domínio, competindo-lhe apenas a emissão de parecer obrigatório a pedido da entidade competente para decidir o licenciamento, e que é a Câmara Municipal, pelo que, assim sendo, «concluindo pela prevalência do novo regime e pela incompetência da A…………, S.A., para a liquidação das taxas de licenciamento» julgou procedente a impugnação e julgou «prejudicadas as demais questões».
3.2. Do assim decidido discorda a A………….., S.A., alegando que:
- -Por um lado, a sentença enferma de nulidade (art. 125º do CPPT e art. 615º, nº 1, b) do CPC), por falta de fundamentação (cfr. Conclusões I a XII);
- -Por outro lado, enferma de erro de julgamento (cfr. Conclusões XII a XXVIII) porquanto apela ao decidido no ac. deste STA, de 26/6/2013, no proc. nº 0232/13, apesar de tal aresto só se pronunciar quanto à questão da competência da A…………. para licenciar a afixação e inscrição de mensagens publicitárias, mas não se pronunciar (não aludir, sequer) sobre a questão da competência da A………….. para licenciar o estabelecimento e ampliação de postos de abastecimento de combustível, ou qualquer outra actividade, na área de respeito das estradas sob sua jurisdição e consequente liquidar e cobrar as respectivas taxas.
Sendo que, contudo, a al. c) do nº 1 do art. 10º do DL nº 13/71, de 23/1 e as respectivas normas aprovadas pelo Despacho SEOP 37-XII/92, de 22/12, atribuíam à então Junta Autónoma das Estradas competência para licenciar o estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar. Licença essa sujeita ao pagamento da taxa prevista na al. a) do nº 1 do art. 15º do mesmo DL, cujas normas não estão expressa ou tacitamente revogadas. E a actualização operada pelo DL 25/2004, através do qual se mantêm expressamente as taxas a pagar pela licença concedida pela A…………. para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, traduz a inequívoca intenção do legislador em manter a mencionada habilitação legal concedida pelo DL nº 13/71. Acrescendo que, para efeitos de aplicação das taxas a que se refere a al. i) do nº 1 do art. 15º do DL nº 13/71 (na redacção do DL nº 25/2004) o conceito de bomba abastecedora corresponde ao conceito de mangueira.
Vejamos, pois.
4.1. Quanto à invocada falta de fundamentação:
É sabido que constitui causa de nulidade da sentença, além do mais, «a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão» [nº 1 do art. 125º do CPPT; cfr., igualmente, a al. b) do nº 1 do art. 615º do Novo CPC – a que correspondia o anterior art. 668º do CPC: é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão].
Importa, porém, distinguir a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação e sendo que a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos: isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.(Cfr., entre outros, o ac. do STA, de 10/5/73, BMJ 228, 259 e o ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131.) A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. (Cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.)
Ora, no caso, não pode afirmar-se que, relativamente às questões que a sentença apreciou, haja falta absoluta de motivação da própria decisão, que haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que decisão assenta, sendo que também não integra esta nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito a eventual não pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso ou suscitadas pelas partes.
Improcede, portanto, esta invocada nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto e/ou de direito.
4.2. No que respeita à nulidade da sentença, por omissão de pronúncia quanto à questão da legalidade da taxa por ampliação de posto de combustível, não poderá tal arguição obter acolhimento.
Desde logo, porque, não se tratando de questão de conhecimento oficioso, é suscitada apenas pelo MP, e não pela recorrente. É que embora nos termos do nº 1 do art. 121º do CPPT o Ministério Público possa expressamente pronunciar-se sobre as questões de legalidade que são objecto do processo ou suscitar outras que se enquadrem nas suas competências legais, podendo suscitar questões que obstem ao conhecimento do mérito do pedido, promover a regularização da petição e sanação de irregularidades processuais, deduzir excepções e arguir nulidades, (Cfr. os acs. do STA, de 16/5/2012, proc. nº 0464/11 e de 31/10/2012, proc. nº 0948/12; bem como Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6ª edição, II volume, anotação 4 ao art. 121º, p. 300.) aquela norma não tem, no caso, aplicação, pois que em sede de recurso jurisdicional da decisão proferida em 1ª instância, se impõe ao MP, como ao Tribunal, o objecto do recurso definido pelas partes, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso.
E não tendo a nulidade, por omissão de pronúncia sido invocada pela recorrente, nem sendo questão de conhecimento oficioso, não poderá o MP suscitá-la.
4.3. Resta, portanto, apreciar o também invocado erro de julgamento da sentença.
Vejamos.
Em sede de PI da impugnação, a recorrente alegara:
- a)- quer a ilegalidade da taxa (liquidada no montante de 795,06 Euros) por concessão de licença para instalação de publicidade num posto de abastecimento de combustível, em zona de protecção à estrada nacional (al. j) do nº 1 do art. 15º do DL nº 13/71, de 23/1). [Em relação a esta taxa (de publicidade), a recorrente suscitou três subquestões: (i) a ilegalidade do acto de liquidação da taxa, por incompetência da A……………, SA após o início da vigência da Lei nº 97/88, 17/8; (ii) a ilegalidade do acto de liquidação da taxa, por dupla tributação; (iii) a inconstitucionalidade do DL nº 25/2004, de 24/1 (diploma que actualiza as taxas constantes do DL nº 13/71, de 23/1)].
- b)- quer a ilegalidade da taxa (liquidada no montante de 1.362,30 Euros) por ampliação de posto de combustível e pelo aumento do número de mangueiras ali existentes (al. k) do nº 1 do art. 15º do DL nº 13/71, de 23/1; cfr., actualmente, a al. l) do nº 1 do mesmo art. 15º, na redacção do DL nº 25/2004, de 24/1).
Contudo, como aponta o MP, a sentença recorrida apenas apreciou a questão da taxa de publicidade (concluindo no sentido da incompetência da A…………., S.A. para a liquidação da taxa pelo licenciamento de publicidade, após o início da vigência da Lei nº 97/88, de 17/8), exarando no final o seguinte: «Termos em que, concluindo pela prevalência do novo regime e pela incompetência da A……….., S.A., para a liquidação das taxas de licenciamento, concedo provimento ao pedido e julgo prejudicadas as demais questões»
Ora, esta conclusão de que estão prejudicadas as demais questões consubstancia o erro de julgamento invocado pela recorrente.
Com efeito, se o Tribunal entender que a apreciação de uma determinada questão está prejudicada pela solução dada a outra, e assim o declarar expressamente, poderá haver erro de julgamento se for errado o entendimento em que assenta a não apreciação da dita questão, mas não haverá omissão de pronúncia. «Esta só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela.»(Jorge Lopes de Sousa, ob. cit. II volume, anotação 10a) ao art. 125º, p. 363.)
No caso, o erro de julgamento resulta desde logo da circunstância de a apreciação desta questão não poder considerar-se prejudicada, dado que, ao invés do que considera a sentença recorrida, a ilegalidade é imputada à liquidação da taxa (no montante de 1.362,30 Euros) relativa à ampliação de posto de combustível e aumento do número de mangueiras ali existentes (al. l) do nº 1 do art. 15º do DL nº 13/71, de 23/1, na redacção do DL nº 25/2004, de 24/1), sendo que a sentença decidiu com base na aplicação das normas que fundamentaram liquidação de uma outra taxa (no montante de 795,06 Euros) relativa à licença para instalação de publicidade nesse mesmo posto de abastecimento de combustível, à luz da al. j) do nº 1 do art. 15º do DL nº 13/71, de 23/1.
E, assim sendo, procede o recurso e visto que o processo não reúne ainda os elementos necessários ao conhecimento desse também alegado fundamento da impugnação, impõe-se a baixa do processo ao Tribunal a quo, para que seja apreciado esse fundamento, se a tanto nada mais obstar.