I- Em face do direito vigente deve ser considerado como inconstitucional o assento do S.T.J. de 18/07/1947 que decidiu não ser aplicável o princípio da não retroactividade da lei mais favorável em relação às leis temporárias e de emergência.
II- Não é a substituição de mera lei por outra mais benévola, que transforma a primeira em lei temporária ou de emergência, porque tal substituição mais não
é do que a natural evolução e aperfeiçoamento do direito primitivo. A lei temporária ou de emergência só adquire essa natureza quando o legislador expressamente lhe atribua essa natureza, mas tal ressalva, se for feita, deverá ser considerada como inconstitucional, dado o disposto no artigo 29 n. 4 da Constituição.
III- As disposições do Decreto-Lei n. 181/74 de 2 de Maio, punitivas do crime de exportação ilícita de capitais, não podem, por qualquer forma, ser consideradas como de emergência ou temporárias, para efeitos de não aplicabilidade do regime mais favorável do Decreto-Lei n. 630/76 de 28 de Julho a crimes cometidos na vigência do primeiro mas julgados depois da entrada em vigor do segundo.