I- A restituição ao empreiteiro de obras públicas das quantias retidas, como garantia, pelo dono da obra,
é situação expressamente prevista no Regime jurídico de Empreitadas de Obras Públicas (arts. 206 do Dec.
-Lei n. 235/86, de 8 de Agosto e art. 203 do Dec.-Lei n. 48.871 de 19 de Fevereiro de 1969) e insere-se no acerto das respectivas obrigações contratuais, sendo- -lhe, por isso, aplicável o prazo de caducidade de
180 dias, previsto no artigo 222 do referido dec.lei n. 235/86 e no artigo 219 do Dec.Lei n. 48.871.
II- Aquele prazo de 180 dias previsto no artigo 222 do dec.lei n. 235/86 para a propositura da acção é contado a partir da data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro.