I- Não há erro na apreciação da prova se se decidir que os arguidos agiram convencidos de que era legal o abate de coelhos no matadouro existente no mercado municipal e de que o seu licenciamento pelo
I. R. O. M. A. tinha em vista a regularização perante este organismo daquele procedimento e isso se baseou, entre outros elementos de prova, num ofício dirigido pela Câmara ao dito I. R. O. M. A. versando a questão do matadouro, onde se observa que se aguarda comunicação " sobre a legalização e instruções para o médico veterinário municipal de como deve agir para comprovar a inspecção feita, se por carimbo, o que vem sendo usado, ou por selo de chumbo aplicado na carcaça ".
II- Assente na sentença que os arguidos agiram por erro e sem consciência da ilicitude do facto, não pode questionar-se, em recurso restrito à matéria de direito, essa matéria.
III- Provado que os arguidos prosseguiam com uma prática que vinha de há cerca de 50 anos ( abate de coelhos ), que o médico-veterinário municipal efectuava a inspecção sanitária aos animais abatidos, que, por diversas vezes, brigadas da Direcção-Geral da Inspecção Económica fiscalizaram o matadouro municipal e carimbagem dos animais abatidos sem nada oporem e considerando " um regime tão específico como é o relativo ao formalismo do funcionamento dos matadouros "
é razoável julgar-se não-censurável o aludido erro sobre a ilicitude.