I- A junção de documentos na fase de recurso só é admissível, nos termos do n. 1 do artigo 706 do CPC, quando a decisão recorrida se tenha baseado em preceito jurídico com cuja aplicação as partes, justificadamente, não tivessem contado.
II- As conclusões de recurso consistem na enunciação abreviada dos fundamentos de modo a que o Tribunal ad quem os apreenda de uma forma rápida e abreviada.
III- Sendo certo que só a marca registada goza de protecção específica do direito, certo é também que a marca não registada (ou marca de facto) suscita protecção legal não só no quadro da concorrência desleal, como também no âmbito da marca notória.