Relatório:
Iº-1.No Processo Comum (Tribunal Singular) nº4242/12.8TA..., da Comarca de Lisboa - ... - Inst. ... - Secção Criminal - J..., foi julgado, FF..., pronunciado por um crime abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205, nºs1 e 30, nº2, do Código Penal e demandado civilmente por Condomínio do Prédio da Rua ..., n.º ..., na A..., que pediu a condenação do demandado/arguido a pagar a quantia de €6.998,47 a título de danos patrimoniais, posteriormente ampliando o pedido, reclamando juros de mora vencidos e vincendos.
O Tribunal, após julgamento, por sentença de 21Out.15, decidiu:
"….
… condeno o arguido FF... como autor material de um crime de abuso de confiança na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 205º, n.º 1 e 30º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros) no total de €480,00 (quatrocentos e oitenta euros).
Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por Condomínio do Prédio da Rua ..., n.º ..., na A... e, em consequência, condeno o arguido no pagamento ao demandante de uma indemnização a título de danos patrimoniais no valor de €6.240,25 (seis mil, duzentos e quarenta euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora contabilizados à taxa legal em vigor desde as datas dos respectivos vencimentos até integral e efetivo pagamento.
Absolvo o demandado do demais peticionado.
…".
2.Desta decisão recorre o arguido FF..., tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
2.1-O arguido foi acusado e condenado pela prática de um crime de abuso de confiança na forma continuada p. e p. pelos artigos 205° n.° 1 e 30." n.° 2 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6€ no total de 480€.
2.2-O arguido não cometeu este crime.
2.3-O presente recurso abrange matéria de facto e de direito, uma vez que a audiência foi gravada.
2.4-O tribunal considerou como provados os factos constantes da acusação, o que o arguido não aceita:
2.5-É falso que não houvesse intervenção na administração do prédio pelos administradores eleitos o Sr. F... (arguido) e a Sr.a D. AH....
É falso que só o arguido tenha recebido quotas mensais pagas pelos condóminos.
É falso que a pretexto de despesas se tenha apoderado de verbas do condomínio.
Que a tenha sido movida no Julgado de Paz do seixal uma acção contra o arguido pessoalmente.
Que para sua representação tenha recorrido á sociedade de advogados J... e Associados, RL.
Que os serviços prestados pela sociedade tenham sido em único e exclusivo benefício do arguido.
Que o arguido agiu de forma consciente e voluntária sabendo ser proibida a sua conduta.
2.5-O que deveria constar da sentença como provado e não constou:
a)Que entre 2002 e 2012 o arguido exerceu funções de administrador conjuntamente com duas pessoas não sendo ele o único responsável pela gestão dos dinheiros recebidos e despesas efectuadas, b)Que durante dez anos as quotas foram recebidas pelos administradores, o arguido e a Srª D. AH....
c)O arguido tinha despesas para fazer a administração do prédio designadamente com deslocações para efectuar pagamentos e compras, telefonemas, mudança de lâmpadas, e de outro material, redacção de cartas e que apelidou como despesas administrativas e diversos, tendo registado tais valores no livro da contabilidade do condomínio.
d)Que no ano de 2012 correu termos no Julgado de Paz do ... uma acção movida pelos condóminos, contra o arguido na qualidade de administrador do prédio.
e)Que nessa acção, o arguido socorreu-se dos serviços da sociedade de advogados "J... & Associados - Sociedade de Advogados RL".
f)Que em data não concretamente apurada próxima da data de emissão da referida factura, o arguido procedeu ao pagamento do montante nela inscrito utilizando quantias monetárias pertencentes ao condomínio.
g)O arguido desconhecia ser proibida a sua conduta actuando por isso sem consciência da ilicitude do facto.
2.6-Resulta do depoimento do arguido, da testemunha AH... e dos documentos acima referidos, tudo conjugado, que o arguido não estava só na administração do condomínio do prédio, que havia uma secretária, a Sr.a D. AH... e um secretário, o Sr. JS....
Que houve intervenção designadamente da Srª. D. AH... em actos de gestão do mesmo, como fossem o acto de receber quotas dos outros condóminos, abrir conta bancária, movimentar essa conta bancária e que inclusive contratou uma Senhora para efectuar a limpeza do prédio - Cfr. doc. de fls 16 a 22 que é uma acção intentada no Julgado de Paz em que esta senhora figura como demandante e onde é afirmado pela mesma a contratação da Srª. da Limpeza.
2.7-Resulta do depoimento da Sr. D. AH... que a tarefa de receber quotas era efectuada pelo arguido e pela própria na sala da administração.
2.8-Resulta dos documentos, designadamente do apenso A, que o arguido inscrevia mensalmente os valores que retirava do condomínio. Valores esses para fazer face às despesas necessárias para realizar a administração do prédio, como telefonemas que o próprio realizava do seu telefone, com deslocações a vários serviços mensalmente tais como pagar água e luz, mandar fazer chaves para os condóminos que o solicitavam, com a compra de produtos, mudança de lâmpadas e outro material, etc, etc, etc.
2.9-Pela natureza destas despesas não existe documento fiscal a suportá-las, o que não pode significar que o arguido não deva ser pago por elas e que fazendo o seu pagamento esteja a cometer um crime.
2.10-Trata-se de um prédio com 54 fracções que necessita da atenção permanente do administrador - é dito pela testemunha R....
2.11-Era o próprio arguido quem inscrevia mensalmente essas despesas no livro contabilístico do condomínio.
2.12-Considerava tais valores, como uma despesa do condomínio.
2.13-O documento de fls. 497 é um orçamento que foi dado para administrar o prédio no valor de 270€ + iva. O arguido tinha despesas na ordem dos 50€/mês...Quem é que beneficiou com esta administração? Foi o arguido que se vê agora acusado de um crime ou foi o condomínio que durante 10 anos poupou 220€/mês?? A testemunha R... disse não ter razões de queixa do arguido, que durante 10 anos tudo funcionou no prédio.
Mais, os administradores que sucederam ao arguido logo trataram de se isentarem de pagar as quotas por conta do trabalho que desenvolviam no cargo de administradores. Porque afinal administrar este prédio dá trabalho, despesas, perde-se tempo. Disse-o a testemunha R... mas nem era preciso dizê-lo afinal são 54 fracções…
2.14-Ademais o cargo de administrador é remunerado, é o que diz a lei, e não faz a lei depender esta remuneração de uma deliberação - Cfr. art.° 1435 do CC. Então porque razão há-de o arguido ser condenado quando se faz pagar pelas despesas quando até o Código Civil, e qualquer pesquisa no Google, dizem que o cargo de administrador é remunerado. É do conhecimento geral.
2.15-"Não há almoços grátis" é uma expressão comumente utilizada que expressa a ideia de que é impossível conseguir algo sem dar nada em troca e que mesmo se alguma coisa aparenta ser gratuita, há sempre um custo para a pessoa ou para a sociedade no seu conjunto.
2.16-Os condóminos viram-se servidos durante 10 anos e não querem "pagar" por isso... Estiveram 10 anos em silêncio a serem servidos...
2.17-Contudo os 50€ mensais que o arguido retirou não eram uma remuneração, como o próprio explicou, era um valor para as despesas que tinha, para compensar os gastos que tinha a fazer a administração, o próprio disso que havia meses em que tinha que por dinheiro do seu bolso.
2.18-Não resulta provado que o arguido tenha integrado tais valores no seu património e utilizado em seu próprio benefício antes que tais valores minimizavam as despesas que tinha no desempenho do seu cargo.
2.19-Resulta do documento de fls. 41 a 44 que é uma sentença do Julgado de Paz do ... que os demandantes interpuseram acção contra o demandado, na qualidade de administrador de condomínio, peticionando que este prestasse contas da administração bem como convocasse assembleia de condóminos.
Tendo sido demandado, em acção judicial, o arguido na qualidade de administrador do condomínio para que prestasse contas e que convocasse uma assembleia, o réu nessa causa é ele próprio mas enquanto representante da administração do condomínio.
2.20-Resulta do teor do documento de fls.7 que é a acta n.° 20 da assembleia de condóminos do prédio:
"Como ponto prévio à ordem de trabalhos, foi questionado por alguns condóminos a presença do senhor advogado, JA..., na assembleia, sendo que o próprio fez questão de explicar as razões da sua presença. Foi explicado que a presença do advogado se ficava a dever ao facto de alguns condóminos terem intentado acção no julgado de paz contra o administrador do prédio e que nesse processo tinha ficado acordado a realização daquela assembleia, razão pela qual o advogado se disponibilizou a estar presente e poder dar os esclarecimentos que fossem reputados de necessários. Após a explicação, procedeu-se á votação para saber se o advogado deveria ou não permanecer na assembleia, tendo sido aprovado por unanimidade a sua continuidade nos trabalhos."
2.21-Assim se a factura que o arguido pagou com verbas do condomínio liquidou o processo intentado contra o administrador do prédio e a assessoria jurídica de uma assembleia de condóminos realizada em Setembro de 2009 (doc. de fls. 205 e 291), assessoria essa aceite, inclusive, pela assembleia, porque razão deveria tal montante sair do seu bolso e não do condomínio? A ter que sair do seu bolso não havia administradores neste país.
2.22-O depoimento do arguido também é muito claro quanto a esta questão quando diz expressamente que o advogado era do condomínio e não seu, querendo dizer que o trabalho que o advogado desenvolveu foi para proveito do condomínio e não do arguido pessoalmente.
2.23-Nos documentos de fls. 486 a 496 e na cópia do livro de registo de despesas a que corresponde o apenso A encontra-se vertida a contabilidade do condomínio no tempo de administração do arguido. Onde o mesmo inscrevia mensalmente as quantias em causa neste processo como «despesas administrativas».
2.24-O arguido não deixou de inscrever estas quantias. Acaso tivesse intenção de se apropriar ilegitimamente não inscreveria tais valores.
2.25-Mas terá ele disposto de forma injustiçada de tais valores? O prédio tem 54 fracções, ele explicou a que diziam respeito tais verbas: deslocações, telefonemas, mudanças lâmpadas, fazer chaves, etc, etc. Isso é injustificado?? Respondeu o tribunal que sim, a nós não nos parece.
2.26-Mais o arguido teve sempre a firme convicção que tal montante lhe pertencia, tendo sempre agido com o carácter com que representou, ou seja, registando todas as verbas no livro de receitas e despesas do condomínio. O arguido admitiu os factos na sua essencialidade, alegando porém estar convencido de que tinha direito àqueles valores, em virtude do trabalho, tempo e dinheiro que despendeu enquanto administrador do condomínio. O arguido estava e está convicto de que tinha direito a essas verbas. Pelo que não está preenchido o tipo de ilícito, estamos perante um erro que exclui a ilicitude.
2.27-É que segundo a jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal a consciência da ilicitude fica implícita no próprio facto, desde que seja do conhecimento geral que ele é proibido e punível - Ac. De 14 de Outubro de 1992, tirado no processo 42.918 da Secção.
Quem pensará que retirar as despesas contraídas, pelo desempenho de um cargo de administrador de condomínio, desse próprio condomínio, é proibido e punível???
2.28-O arguido agiu com desconhecimento da proibição e sem consciência da ilicitude.
2.29-Aqui chegados somos da opinião de que deveria o tribunal ter absolvido o arguido.
Não o fez, cumpre rectificar tal decisão.
2.30-O tribunal ao condenar o arguido/recorrente no crime de abuso de confiança, fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 205 n°1, 16°, 17° todos do C.Penal. Deve assim ser reparada esta injustiça e ser o arguido absolvido de um crime que não praticou. Revogando-se a sentença recorrida far-se-á JUSTIÇA!
3.Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público e o demandante Condomínio do Prédio Rua..., nº... responderam, ambos concluindo pelo seu não provimento.
4.Neste Tribunal, o Exmo. Sr. P.G.A. pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
5.Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
6.O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões:
-impugnação da matéria de facto;
-qualificação jurídica dos factos.
IIº-A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor:
Factos Provados.
Resultaram provados os seguintes factos:
1.Desde há cerca de 30 anos, o arguido FF... reside no ...º andar E do prédio sito na Rua ..., nº ..., em A..., prédio este que é integrado por 54 condóminos.
2.Por deliberação da assembleia de condóminos do referido prédio tomada em 31 de Julho de 2002, o arguido foi nomeado administrador provisório do condomínio, juntamente com os condóminos do 8º D e 9º E.
3.Desde essa data (31-7-2002) e até ao dia 21 de Setembro de 2012, foi o arguido quem efectivamente exerceu as funções de administrador de condomínio, sem que houvesse qualquer intervenção por parte dos restantes administradores eleitos, sendo o único responsável pela gestão dos dinheiros recebidos e despesas efectuadas.
4.Assim, durante todo o período de tempo acima referido, o arguido recebeu mensalmente a quota paga pelos restantes condóminos, no valor de €10,00 cada, que lhe era entregue em dinheiro.
5.Aproveitando-se da disponibilidade que tinha sobre tais quantias monetárias, o arguido decidiu fazer sua uma parte das mesmas, integrando tais montantes no seu património, decisão que foi renovando sucessivamente ao longo de todo o lapso de tempo em que exerceu funções de administrador.
6.Assim, a pretexto de despesas com deslocações, telefonemas, elaboração de cartas, serviços de assistência e outras que apelidou como «despesas administrativas» e «diversos», mensalmente, o arguido apoderou-se das seguintes quantias pertencentes ao condomínio:
-em Abril de 2003, € 50,00;
-em Junho de 2003, € 50,00;
-em Outubro de 2003, € 50,00;
-em Novembro de 2003, € 50,00;
-em Fevereiro de 2004, e 50,00;
-em Março de 2004, € 50,00;
-em Abril de 2004, € 60,00;
-em Maio de 2004, € 50,00;
-em Junho de 2004, € 50,00;
-em Julho de 2004, € 50,00;
-em Agosto de 2004, € 50,00;
-em Setembro de 2004, € 50,00;
-em Outubro de 2004, € 50,00;
-em Novembro de 2004, € 50,00;
-em Dezembro de 2004, € 50,00;
-em Janeiro de 2005, € 50,00;
-em Fevereiro de 2005, € 50,00;
-em Março de 2005, € 50,00;
-em Abril de 2005, € 50,00;
-em Maio de 2005, € 50,00;
-em Junho de 2005, € 50,00;
-em Julho de 2005, € 50,00;
-em Agosto de 2005, € 50,00;
-em Setembro de 2005, € 50,00;
-em Outubro de 2005, € 50,00;
-em Novembro de 2005, € 50,00;
-em Dezembro de 2005, € 50,00;
-em Janeiro de 2006, € 50,00;
-em Fevereiro de 2006, € 50,00;
-em Março de 2006, € 50,00;
-em Abril de 2006, € 50,00;
-em Maio de 2006, € 50,00;
-em Junho de 2006, € 50,00;
-em Julho de 2006, € 50,00;
-em Agosto de 2006, € 50,00;
-em Setembro de 2006, € 50,00;
-em Outubro de 2006, € 50,00;
-em Novembro de 2006, € 50,00;
-em Dezembro de 2006, € 50,00;
-em Janeiro de 2007, € 50,00;
-em Fevereiro de 2007, € 50,00;
-em Março de 2007, € 50,00;
-em Abril de 2007, € 50,00;
-em Maio de 2007, € 50,00;
-em Junho de 2007, € 50,00;
-em Julho de 2007, € 50,00;
-em Agosto de 2007, € 50,00;
-em Setembro de 2007, € 50,00;
-em Outubro de 2007, € 50,00;
-em Novembro de 2007, € 50,00;
-em Dezembro de 2007, € 50,00;
-em Janeiro de 2008, € 50,00;
-em Fevereiro de 2008, € 50,00;
-em Abril de 2008, € 50,00;
-em Maio de 2008, € 50,00;
-em Junho de 2008, € 50,00;
-em Julho de 2008, € 50,00;
-em Agosto de 2008, € 50,00;
-em Setembro de 2008, € 50,00;
-em Outubro de 2008, € 50,00;
-em Novembro de 2008, € 50,00;
-em Dezembro de 2008, € 50,00;
-em Janeiro de 2009, € 50,00;
-em Fevereiro de 2009, € 50,00;
-em Março de 2009, € 50,00;
-em Abril de 2009, € 50,00;
-em Maio de 2009, € 50,00;
-em Junho de 2009, € 50,00;
-em Julho de 2009, € 50,00;
-em Agosto de 2009, € 50,00;
-em Setembro de 2009, € 50,00;
-em Outubro de 2009, € 50,00;
-em Novembro de 2009, € 50,00;
-em Dezembro de 2009, € 50,00;
-em Janeiro de 2010, € 50,00;
-em Fevereiro de 2010, € 50,00;
-em Março de 2010, € 50,00;
-em Abril de 2010, € 50,00;
-em Maio de 2010, € 50,00;
-em Junho de 2010, € 50,00;
-em Julho de 2010, € 50,00;
-em Agosto de 2010, € 100,00;
-em Setembro de 2010, € 100,00;
-em Outubro de 2010, € 50,00;
-em Novembro de 2010, € 50,00;
-em Dezembro de 2010, € 100,00;
-em Janeiro de 2011, € 50,00;
-em Fevereiro de 2011, € 100,00;
-em Março de 2011, € 50,00;
-em Abril de 2011, € 50,00;
-em Junho de 2011, € 50,00;
-em Agosto de 2011, € 50,00;
-em Setembro de 2011, € 50,00;
-em Outubro de 2011, € 50,00;
-em Novembro de 2011, € 50,00;
-em Dezembro de 2011, € 50,00;
-em Janeiro de 2012, € 50,00;
-em Fevereiro de 2012, € 50,00;
-em Março de 2012, € 50,00;
-em Abril de 2012, € 50,00;
-em Maio de 2012, € 50,00;
-em Junho de 2012, € 50,00;
-em Julho de 2012, € 50,00;
-em Agosto de 2012, € 50,00.
7.Todas as quantias acima referidas foram inscritas no livro de registo de despesas do condomínio como despesas administrativas.
8.Todavia, nunca foi estabelecido que o cargo de administrador seria remunerado.
9.A contabilização de tais montantes como despesas constituiu unicamente uma forma de o arguido justificar a retirada da quantia correspondente do dinheiro que lhe era entregue pelos condóminos, que dessa forma fez seu, integrando-o no seu património e utilizando-o em seu próprio benefício.
10.No ano de 2012 correu termos no Julgado de Paz do ... uma acção movida pelos condóminos, contra o arguido.
11.Nessa acção, para sua representação, o arguido socorreu-se dos serviços da sociedade de advogados «JA... & Associados -Sociedade de Advogados RL».
12.Para pagamento dos serviços prestados, em 17-09-2012, a Sociedade de Advogados acima referida emitiu a factura nº 2012/00077, no montante de € 830,25.
13.Não obstante se encontrar ciente de que os serviços em causa foram prestados em seu único e exclusivo benefício, em data não concretamente apurada próxima da data de emissão da referida factura, o arguido procedeu ao pagamento do montante nela inscrito utilizando quantias monetárias pertencentes ao condomínio, dispondo das mesmas como se lhe pertencessem.
14.Ao agir do modo acima descrito, o arguido previu e quis fazer suas as quantias monetárias acima descritas, pertença do ofendido, apesar de bem saber que as mesmas não lhe pertenciam e que lhe haviam sido entregues pelos condóminos porquanto detinha a qualidade de administrador de condomínio e para que fossem utilizadas no pagamento das despesas do mesmo, mais sabendo que agia contra a vontade do seu legítimo dono.
15.Durante o lapso de tempo acima referenciado, reiterando sucessivamente o mesmo propósito, o arguido agiu sempre de forma homogénea, favorecido pela disponibilidade que tinha sobre as receitas do condomínio em virtude do exercício da função de administrador, e servindo-se do mesmo método que sucessiva e repetidamente se foi revelando apto para atingir os seus fins.
16.Agiu de forma consciente e voluntária, sabendo ser proibida a sua conduta e tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.
Do Pedido de Indemnização Civil.
17.O arguido fez suas receitas do condomínio no valor patrimonial de €6.240,25, prejudicando o demandado em igual medida.
Das Condições Pessoais do Arguido.
18.O arguido encontra-se reformado e aufere reforma no valor de €800,00.
19.O arguido vive sozinho, em casa própria.
20.O arguido tem 3 filhos e 5 netos.
21.O arguido tem como habilitações literárias o antigo 3º ano industrial.
22.O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos.
Factos Não Provados.
Ficaram por provar os seguintes factos relevantes para a decisão da causa:
A)O arguido apropriou-se em 29-5-2003 de € 8,22.
B)O condomínio demandante está prejudicado pela conduta do arguido no valor patrimonial de €6.260,47, acrescido dos honorários de advogado para o representar nesta acção, no valor de €738,00.