I- As acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, regulados no artigo 69° da L.P.T.A., são na sua estrutura, recursos contenciosos de plena jurisdição, pelo que seguem os termos dos recursos dos actos administrativos, nos termos dos nºs 1 e 2, do artigo 70° da citada Lei;
II- Tais acções devem ser propostas contra o órgão ou autoridade administrativa com competência para praticar os actos administrativos decorrentes ou impostos pelo reconhecimento do direito ou interesse legítimo o que o autor se arroga;
III- Assim, uma acção do tipo referido em I, em que o A. pede a mudança de escalão do seu posto, e, subsequentemente, que seja alterada a sua pensão de reforma já fixada pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, deve ser proposta contra o Órgão competente do serviço a que pertence;
IV- O aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que vencia e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade - art. 74°, n°. 1, do Estatuto da Aposentação;
V- Na situação referida em III e tendo sido a aludida acção proposta contra o Conselho de Administração, deve este ser absolvido da instância, pois não sendo sujeito da relação jurídica de emprego público não tem interesse directo em contradizer, carecendo assim de legitimidade passiva para ser demandado na referida acção.