I- Sempre que um cabo ou soldado da Guarda Fiscal atinja, pelas penas impostas, a 4 classe de comportamento ser-lhe-a instaurado processo disciplinar.
II- Esse processo tem por objecto a apreciação na globalidade dos factos que determinaram a integração na 4 classe de comportamento para, em função dessa integração, se ponderarem os seus reflexos na relação de serviço.
III- Os mesmos factos ou a mesma conduta podem ser objecto de uma dupla valoração, sem que se ponha em causa o principio "ne bis in idem", enquanto merecedores de determinada pena disciplinar e como reveladora de um comportamento inadequado ou inidoneo para as funções que estão confiadas a Guarda Fiscal.*