I- Os direitos de informação e de livre expressão do pensamento, traduzidos, entre outras manifestações, na existência de uma imprensa livre, plural e responsável, constituem pilar essencial do Estado de direito democrático, que a Constituição garante, tanto nos seus arts. 2, 37, ns. 1, 2, e 4, e 38, ns. 1 e 2, al. a).
II- Assume igual relevância a garantia do respeito pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, entre os quais o da dignidade da pessoa humana (artº 1º) e os direitos à integridade moral (art. 25, n.1), ao desenvolvimento da personalidade e ao bom nome e reputação.
III- A própria Lei de Imprensa contempla limitações à liberdade do respectivo exercício de imprensa em ordem à salvaguarda da integridade moral dos cidadãos, da objectividade e da verdade da informação e da defesa do interesse público e da ordem democrática.
IV- Tem-se obtemperado igualmente que esse direito não pode ser exercido com ofensa dos direitos da personalidade, desde logo o já mencionado direito, que o n. 1 do artº 70 C.Civil outrossim protege ao bom nome e reputação, caso em que surgem os direitos de resposta, de rectificação e ainda de indemnização que o n. 4 do artº 37 CRP expressamente contempla.
V- Integra violação de direitos de personalidade de um desportista federado a imputação ao mesmo, através da imprensa da especialidade, de supostas condutas desvirtuadoras da verdade desportiva e de práticas tradutoras de deslealdade competitiva.