I- A remuneração do administrador de sociedade anónima pode não ser nenhuma, negociada por um grupo de accionistas e pela Assembleia Geral.
II- No caso de fixação pela Assembleia Geral, se a mesma não lhe convier só lhe resta renunciar ao cargo.
III- A reeleição da Assembleia Geral para outro período de funções nada tem a ver com o exercício em período anterior.
IV- Podendo a Assembleia Geral reapreciar e deliberar em sentido oposto o decidido pela criada Comissão de Vencimentos de fixação de um ordenado mensal a um administrador que o aceitou, tal deliberação não tem efeitos retroactivos, devendo ser pagas ao administrador as remunerações vencidas pois só a partir da mesma ele podia renunciar.
V- Ao administrador destituído sem justa causa, apesar de ser um facto lícito, é-lhe devida indemnização pelos prejuízos efectivamente sofridos desde que os alegue e prove.