IRELATÓRIO.
Intentou M…, na qualidade de cabeça de casal na herança aberta por óbito de F… e de B…, acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra M…, cabeça de casal na herança aberta por óbito de J….
Alegou, em síntese, que F… e J… eram muito amigos e confiantes na honestidade de cada um, pelo que acordaram entre si a compra para ambos de um prédio misto sito na…, do qual o F… era arrendatário, sendo que a escritura de compra e venda foi outorgada, do lado do comprador, apenas pelo J….
Acordaram, ainda, que o lucro aquando da venda ou exploração do imóvel seria repartido em partes iguais, deduzidos os custos, sendo o preço da respectiva aquisição suportado pelos dois em partes iguais.
Conclui pedindo que a ré seja condenada a reconhecer que a autora tem direito aos lucros emergentes da exploração ou venda do imóvel pertencente em partes iguais à autora e à ré.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção, arguindo a ilegitimidade das partes, já que os direitos relativos à herança apenas por todos os herdeiros podem ser exercidos.
Por impugnação, contrariando os factos alegados pela autora, e dizendo que nunca houve qualquer intenção dos falecidos de constituir qualquer sociedade entre si ; que o prédio foi adquirido apenas pelo J…, sem qualquer intervenção do falecido F….
Pede que a acção seja julgada totalmente improcedente.
Já …., H… e A… vieram, ao abrigo do disposto nos artºs 320º a 322º, do Cod. Proc. Civil, requerer a sua intervenção principal espontânea, do lado activo da lide, o que veio a ser deferido conforme despacho de fls. 71 a 75.
A autora respondeu ainda à excepção deduzida pela ré.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 70 a 81.
Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 140 a 143.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente a acção, declarando nulo o contrato de sociedade celebrado entre F… e J… condenando a ré HERANÇA ABERTA PELO ÓBITO DE J… a pagar à autora HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE F… E B… a quantia de € 1.496,39, acrescida dos juros à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Apresentaram a A. e a Ré recurso desta decisão, os quais foram admitidos como de apelação ( cfr. fls. 194 e 221 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 226 a 235, formulou a A. apelante as seguintes conclusões :
1º - Havendo o propósito por parte de duas pessoas comprarem um imóvel para repartir entre si o lucro da sua exploração ou venda, a entrada de cada um para a prossecução dos seus objectivos é em dinheiro.
2º - É regra geral, no âmbito contratual, a não exigência de forma escrita, como ainda é regra a liberdade contratual plena, como determinam, respectivamente, os artsº 219º e 405º, do Cod. Civil.
3º - No caso em apreço entre as partes ( estamos a referir aos autores da herança ) constituiu-se uma sociedade cujo regime está contemplado no artigo 980º, do Cod. Civil, cujo objectivo, repartição de lucros, só se atingiu após a morte dos sócios que a constituiram.
4º - Como a entrada para a sociedade foi em dinheiro, e presumida de igual valor, não só não é exigida a forma escrita, como ainda cabe a cada um dos sócios, como o acordado, metade do lucro obtido – artsº 981º, 983 e 922º, nº 1, todos do Cod. Civil.
5º - Os direitos e obrigações emergentes do contrato de sociedade criado pelos autores da herança transmitiu-se aos seus sucessores e cabe às cabeça- de –casal administrar essa parte do acervo da herança, como resulta dos artsº 2024º, 2025º ( a contrario ), 2026º, 2050º, 2061º, 2079º e 2080º, nomeadamente e todos do Código Civil.
6º - Assim cabe à Ré – que se recusou a partilhar os lucros com a A. – ser condenada a reconhecer que deve entregar-lhe a parte que lhe compete nos lucros da venda do imóvel, entretanto concretizada após a propositura da acção.
7º - Mas mesmo que assim não se entendesse ( o que se diz por excesso de patrocínio ) a sentença recorrida agride os mais elementares princípios do cumprimento dos contratos e permite um enriquecimento sem causa, porquanto uma das partes que recebe do negócio € 900.000,00 é tão só condenada a restituir uns singelos € 1.500,00, por ter sido decretado nulo o contrato – artsº 405º, 406º, nº 1, 473º e segs., do Cod. Civil.
8º - Ora, mesmo que o contrato fosse nulo – e só seria se a entrada fosse o imóvel – sempre o mesmo pertencia a ambos os sócios ( era a entrada de ambos ) e consequentemente a Ré teria de reconhecer o facto com todas as consequências – nomeadamente a de compensar a A. do valor da parte que lhe cabia após ter sido vendido o imóvel, pois já não é possível a restituição natural – documento de fls. – e artº 566º, nº 1, do Cod. Civil.
9º - A mesma consequência prevista na conclusão anterior resulta ainda do regume da liquidação de sociedades – artsº 1010º e 107º, do Cod. Civil.
10º - Também como já foi aflorado na conclusão 7ª supra, o enriquecimento indevido pela Ré a obriga a devolver o que recebeu indevidamente à A. pela venda entretanto efectuada – artº 473º, nº 1, do Cod. Civil, já referido.
11º - Tudo independentemente da sentença ser nula, por violar o disposto no artº 668º, nº 1, alínea d), do Cod. Proc. Civil.
A apelada apresentou resposta, pugnando pela improcedência deste recurso.
Por despacho do relator deste processo, foi determinado que não tivesse seguimento o recurso de apelação interposto pela Ré, dado não satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos no artº 678º, nº 2, do Cod. Proc. Civil.
A Ré reclamou para a Conferência, nos termos do artº 700º, nº 3, do Cod. Proc. Civil, tendo sido lavrado acórdão, indeferindo a reclamação e mantendo o despacho reclamado.
IIFACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :
- 1.Em 22 de Fevereiro de 1996, faleceu F… no estado de casado com B….
- 2.À sua herança indivisa sucederam, na qualidade de únicos herdeiros, a sua mulher B…, a filha M…, e ainda os netos Jú… e Já…, filhos da outra filha de ambos, Ma…, pré-falecida e de Jac….
- 3.Em 14 de Novembro de 1997, faleceu Jú… no estado de casada com H…, em primeiras núpcias de ambos e segundo o regime de comunhão de adquiridos.
- 4.À sua herança indivisa sucederam igualmente, na qualidade de únicos herdeiros, o seu marido, que se encarregou de gerir os bens que a integram, e a filha de ambos, A….
- 5.Em 4 de Janeiro de 1998, no estado de viúva, faleceu B…, tendo à sua herança indivisa sucedido outrossim, na qualidade de únicos herdeiros, a sua filha ora autora, que assumiu o encargo de gerir os bens que a integram, o seu neto Já… e ainda a sua bisneta A…, filha da sua neta pré-falecida J….
- 6.Em 6 de Outubro de 2001, faleceu Já… no estado de casado com M…, ora ré, em segundas núpcias de ambos e segundo o regime da separação de bens.
- 7.À sua herança indivisa sucederam, na qualidade de únicos herdeiros, a ora ré, que igualmente assumiu o encargo de gerir a referida herança, o filho Jac… e ainda a neta A…, filha de sua filha pré-falecida J….
- 8.No âmbito da escritura pública realizada em 20 de Fevereiro de 1975 no Cartório Notarial do…, titulada “empréstimo com hipoteca”, na qual intervieram como primeiros outorgantes M… e mulher Maria…, e como segundo outorgante Já…, declararam verbalmente os primeiros que “…se confessam e constituem devedores do segundo outorgante … da importância de vinte e dois mil escudos, em dinheiro, que ele lhes emprestou pelo prazo de um ano a contar de hoje, prazo este prorrogável por iguais e sucessivos períodos enquanto convier a ambas as partes “.
- 9.Mais declararam “que em garantia das obrigações assumidas hipotecam ao segundo outorgante um prédio misto (…) sito no…, freguesia e concelho do Montijo, inscrito na matriz sob os artigos rústico nº…e urbano número …(actualmente respectivamente nº…), descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o nº … (…), a qual, garantindo o montante máximo de 32.500$00, veio a ser registada a favor de Já… e Maria…, sua primeira mulher, através da inscrição nº … apresentada em 31.3.1975 na Conservatória do Registo Predial do Montijo, tendo porém vindo a caducar posteriormente “.
- 10.No âmbito da escritura pública realizada em 11 de Março de 1981, no Cartório Notarial do Montijo, intitulada “ Compra e Venda ”, na qual foram intervenientes como primeiros outorgantes M… e Maria A… e seu marido AT …e, como segundo outorgante Já…, declararam outrossim os primeiros: “ que pelo preço de seiscentos mil escudos que já receberam do segundo outorgante (…), a este vendem o prédio misto” identificado em 9, e bem assim, “que o mesmo não se encontra arrendado”.
- 11.Aquando da realização da escritura pública referida em 10 também Já… declarou “aceitar o presente contrato nos termos exarados”.
- 12.Em 15 de Julho de 2003 e em favor de Já… e a ora ré foi registada a compra do imóvel identificado em 9.
- 13.Em 15 de Julho de 2003 e em favor da ré e de Já… e A…, foi igualmente registada, em comum e sem determinação de parte, por sucessão, a compra aí mencionada.
- 14.Em vida, F… e Já… acordaram, verbalmente, adquirir para ambos o prédio misto identificado em 9, bem como que os lucros resultantes da venda ou da exploração do mesmo seriam repartidos, em partes iguais, entre ambos.
- 15.F… e Já… acordaram ainda que a escritura pública a realizar seria outorgada apenas por este último, o que ocorria por ambos confiarem reciprocamente um no outro e serem amigos.
- 16.A compra do prédio identificado em 9 teve por base o acordo verbal referido em 14 e 15.
- 17.F… e Já… suportaram o preço referido em 10.
- 18.À data da compra do imóvel identificado em 9 F… era arrendatário do mesmo.
- 19.Nas instalações do imóvel referido em 9, F… e Já… dedicaram-se à suinicultura.
- 20.Após a compra do prédio referido em 9, Já… sempre se afirmou e actuou como sendo seu dono.
IIIQUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Alegada nulidade da sentença, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea d), do Cod. Proc. Civil.
2 – Falta de verificação in casu dos requisitos definidores do contrato de sociedade. Do mandato sem representação. Consequências.
Passemos à sua análise :
1 – Alegada nulidade da sentença, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea d), do Cod. Proc. Civil.
Alega a recorrente que a sentença é nula : “ por decidir sobre matéria não contemplada no pedido formulado e ainda nula porque não se pronunciou sobre o pedido. “.
Apreciando :
Não se verifica a apontada nulidade.
Na decisão recorrida concluiu-se pela nulidade do contrato de sociedade invocado pela A. e daí o juiz a quo retirou as inevitáveis consequências no plano jurídico ( restituição de tudo o que foi prestado[1] ).
A condenação da Ré[2] integra-se, assim, no âmbito do thema decidendum, tendo o Tribunal conhecido do mérito da pretensão formulada pela A..
Inexiste qualquer contradição entre o decidido e as razões de facto e de direito em que assenta a decisão.
Improcede, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, a arguição de nulidade.
2 – Falta de verificação in casu dos requisitos definidores do contrato de sociedade. Do mandato sem representação. Consequências.
Formulou a A. a seguinte pretensão : “ condenação da ré a reconhecer que a autora tem direito aos lucros emergentes da exploração ou venda do imóvel pertencente em partes iguais à autora e à ré. “.
Relativamente ao invocado direito aos lucros com a exploração do imóvel, este pedido assentava basicamente na pretensa celebração dum contrato de sociedade entre os falecidos F…. e Já….
Provou-se a este respeito que :
F…. e Já… acordaram, verbalmente, adquirir para ambos o prédio misto identificado, bem como que os lucros resultantes da venda ou da exploração do mesmo seriam repartidos, em partes iguais, entre ambos.
F… e Já… acordaram ainda que a escritura pública a realizar seria outorgada apenas por este último, o que ocorria por ambos confiarem reciprocamente um no outro e serem amigos.
A compra do prédio teve por base tal acordo verbal.
F… e Já… suportaram o preço de aquisição do imóvel ( 600.000$00 ).
Nas instalações do imóvel, F… e Já… dedicaram-se à suinicultura.
Apreciando :
Analisado o quadro factual apurado, impõe-se concluir que não foi reunida prova de ter sido firmado entre F… e Já… um verdadeiro contrato de sociedade, nos termos do artº 980º, do Cod. Civil.
É reconhecido, quer doutrinariamente[3], quer jurisprudencialmente[4], que constituem elementos essências do contrato de sociedade : “ a obrigação posta a cargo de todos e de cada um dos contraentes de contribuir com bens e serviços para o exercício de certa actividade ; a natureza económica em comum da actividade planeada, que não poderá ser de simples fruição ; a intenção de repartir entre os sócios os lucros resultantes da mesma actividade.”[5]
Nestes autos apenas se demonstrou que F… e Já…. acordaram na aquisição, para ambos, do imóvel em causa com vista a repartirem, em partes iguais, “ os lucros resultantes da venda ou exploração do mesmo “.
Ora,
Não se provou - nem havia sido sequer alegado - que F… e Já… tenham querido prosseguir ou tivessem prosseguido em comum qualquer actividade económica, mediante a denominada “ exploração do imóvel “.
Importa, quanto a este ponto, absolutamente fulcral para a sorte do pleito, deixar bem claro que :
A A. na sua petição inicial não alegou que F… e Já… quisessem desenvolver ou houvessem desenvolvido, em conjunto, qualquer actividade económica no imóvel em referência.
Ao invés, alegou simplesmente, neste tocante, que “ o lucro aquando da venda ou da exploração do imóvel, seria repartido em partes iguais, deduzidos os custos “[6].
Foi a Ré que, na sua contestação, afirmou : “ …apesar de sogro e genro terem criado porcos nas instalações pecuárias existentes na referida propriedade, nunca o fizeram em conjunto ou pondo em comum bens, dinheiro ou trabalho…”[7].
Esta alegação de facto, produzida na perspectiva da rotunda negação da existência de qualquer sociedade entre os dois, deu lugar à elaboração dos pontos 10º e 11º, da base instrutória, com o seguinte teor :
10º
“ Nas instalações do imóvel referido em K), F… e Já… dedicaram-se à suinicultura ? “
11º
“ Nunca tendo, porém, partilhado em conjunto, naquela ou noutra propriedade, quaisquer bens, dinheiro ou trabalho ? “.
O ponto 10º, da base instrutória mereceu a resposta “ Provado “ ; o ponto 11º, teve a resposta “ Não provado “[8].
Ora,
da conjugação entre as respostas positivas dadas aos pontos 1º e 2º, da base instrutória, isto é, “ Em vida, F… e Já… acordaram, verbalmente, adquirir para ambos o prédio misto identificado em K ) “ “ e ainda, que os lucros resultantes da venda ou da exploração do mesmo seriam repartidos, em partes iguais, entre ambos “, e as respostas positiva e negativa dadas[9] aos mencionados pontos 10º e 11º, da base instrutória, ou seja, “ Nas instalações do imóvel referido em K), F… e J… dedicaram-se à suinicultura “, não resulta provado que F… e Já… hajam acordado desenvolver em conjunto, no imóvel adquirido, a actividade de suinicultura, ou que alguma vez o tenham feito.
O que se provou, sim, perante a factualidade trazida aos autos pela Ré, foi que tanto F… como Já… utilizaram o imóvel – em data e circunstâncias não determinadas – para o desenvolvimento da actividade económica de suinicultura[10].
Não se provou, portanto, que o tenham feito concertadamente ou em conjunto, ou sequer em contemporaneidade[11].
Não se verificou, pelo exposto, a denominada affectio societatis[12], encarada enquanto escopo objectivo da sociedade[13].
Ora,
Não existindo prova nos autos de que F… e Já… tenham prosseguido, em conjunto e comum, qualquer actividade económica no imóvel, tal circunstância, por si só, afasta a qualificação do contrato firmado entre ambos como de sociedade, nos precisos termos do artº 980º, do Cod. Civil[14][15].
Assim sendo, impõe-se logicamente a improcedência do pedido de condenação da Ré “ a reconhecer que a A. tem direito aos lucros emergentes da exploração[16] do imóvel “.
Já no que concerne ao invocado direito aos lucros resultantes da venda[17] do imóvel, a situação terá que ser diferentemente perspectivada.
Embora a A. não tenha alegado, na petição inicial, que o imóvel havia sido vendido a terceiros ou que existisse sequer o intuito de proceder à respectiva transmissão[18], o certo é que está demonstrado que F… e Já… acordaram entre si, verbalmente, adquirir para ambos o prédio misto identificado, comprometendo-se reciprocamente a repartir os lucros resultantes da venda ou da exploração do mesmo, fazendo-o, segundo a vontade dos dois, em partes iguais, sendo certo que igualmente se provou que a compra do prédio teve por base esse mesmo acordo verbal[19].
Neste sentido contribuíram em conjunto para o pagamento do respectivo preço.
Daqui resulta, inequivocamente, que Já… agiu como mandatário sem representação[20] do seu sogro F… na aquisição duma quota (de metade), na titularidade do imóvel em referência[21].
Conforme dispõe o artº 1180º, do Cod. Civil : “ O mandatário, se agir em nome próprio, adquire e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra…”.
Acrescenta o artº 1181º, nº 1, do Cod. Civil : “ O mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato “.
O mandato sem representação é consensual, vigorando o princípio da liberdade de forma consagrado no artº 219º, do Cod. Civil, não sendo necessário que o direito adquirido pelo mandatário tenha sido já transferido para o mandante, sendo suficiente a mera perspectiva dessa transmissão[22].
Embora o mandante não tenha nunca exigido formalmente ao mandatário a concretização da transmissão em seu favor da quota que lhe cabe no direito de propriedade sobre esse bem[23], não há nenhuma razão para concluir que o aquele renunciou ao direito ao lucro emergente duma futura[24] venda.
Ao invés,
Os efeitos típicos inerentes à figura do mandato sem representação são aqui, atentas as particularidades da situação sub judice, extensivos aos direitos que caberiam normalmente aos comproprietários[25] na alienação do bem, em estreita conformidade com a vontade firmada e manifestada por ambos os intervenientes[26].
Logo,
Verificando-se a transmissão onerosa do imóvel, geradora de “ lucros “[27], haverá, naturalmente, que respeitar e fazer cumprir o acordo livremente estabelecido entre os falecidos F… e Já…[28], em toda a sua extensão, procedendo-se à divisão daqueles pelos respectivos herdeiros.
Assim sendo, afigura-se-nos, neste contexto, indiscutível a obrigação de transferência para o mandante (F…) dos direitos[29] que o mandatário (Já….) estaria em condições de obter com a alienação do imóvel adquirido por ambos e para ambos : concretamente a sua rentabilização através da venda a terceiros.
Esta obrigação é transmissível aos herdeiros de Já…, nos termos gerais dos artsº 2024º, 2025º, 2026º, 2050º, 2061º, 2068º, todos do Cod. Civil.
Assiste, nesta medida, aos herdeiros de F… o direito a haverem para si metade do lucro na venda do imóvel adquirido em nome de Já…, mas destinado ab initio a beneficiar equitativamente qualquer dos envolvidos na aquisição e prevista rentabilização futura desse bem.
Pacta sunt servanda.
Pelo que procederá, neste particular, a presente apelação.
No restante, confirma-se, pelos motivos expostos[30], o sentido da decisão proferida – acatando-se a condenação da Ré no pagamento de metade da verba gasta na aquisição do imóvel, em virtude do seu trânsito em julgado.