Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,
I
Por Acórdão proferido nestes Autos foi decidido recusar a revisão e confirmação da Sentença Penal Estrangeira proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça do Cantão …… – ... Câmara Penal, que condenou AA, na pena de 8 anos de prisão e 180 dias de multa, à taxa diária de 30,00 CHF, com vista à transferência do condenado para Portugal.
II
Inconformado com esta decisão, o Arguido veio interpor recurso. Da respetiva Motivação retirou as seguintes Conclusões:
- 1.A sentença revidenda foi proferida, em recurso, pelo Supremo Tribunal do Cantão ..... - ... Câmara Penal, e diz respeito a crimes cometidos no território daquele país;
- 2.Os factos objeto da sentença constituem, segundo a Lei Portuguesa, crimes de tráfico de pessoas, de sequestro, de violação, de coação sexual, de auxílio à emigração ilegal e de tráfico de estupefacientes pps. pelos art. 160º, 158º, 164º, 163 do C. Penal, 183º da Lei 23/2007, de 04.07 e 21º, n.º 1 do DL 15/93, de 22.01;
- 3.A sentença, que aplicou a pena de 8 (oito) anos de prisão e 180 dias de multa, não é proibida pela legislação portuguesa;
- 4.O requerido foi julgado em audiência pública, em que esteve presente, tendo sido assistido por defensor;
- 5.Não há dúvidas da autenticidade do documento donde consta a sentença, nem sobre a inteligibilidade desta;
- 6.A sentença transitou em julgado, segundo a Lei da Confederação Suíça;
- 7.Não correu nem corre, em Portugal, processo pelos mesmos factos;
- 8.A decisão não contém disposições que violem o ordenamento jurídico português;
- 9.O requerido, de nacionalidade portuguesa, solicitou a transferência para Portugal para cumprir o remanescente da pena;
- 10.A sua transferência foi autorizada pelo Governo português.
- 11.Foi observada a Convenção Europeia sobre Transferência de Pessoas Condenadas, mormente, o seu art. 3º e a demais legislação nacional, mormente, o disposto na Lei 144/99, de 31.08.
- 12.Analisados os documentos juntos aos autos pela Procuradoria Geral da República datados de 11 e 28 de dezembro de 2020 a fls … não se poderá concluir que o Estado da Condenação não tenha dado o seu consentimento para a revisão e confirmação da sentença penal suíça com vista à transferência do condenado para Portugal. Vide os documentos. Citando o referido documento datado de 11 de dezembro “aguardam que o ... informe sobre a sua posição relativamente a esta transferência” e o documento de 29 de dezembro “As autoridades da Suíça solicitam a suspensão do pedido de transferência, uma vez que o pedido de liberdade condicional será avaliado pela autoridade suíça competente a partir de março de 2021. Até que tal avaliação seja proferida a autoridade cantonal competente não se poderá pronunciar definitivamente sobre o pedido de transferência.”
- 13.Face ao exposto, salvo melhor opinião, o Estado da Condenação pronunciou-se no sentido de se aguardar pelo pedido de avaliação da liberdade condicional suspendendo-se até tal decisão o pedido de transferência.
- 14.Tendo em consideração os direitos liberdades e garantias do condenado e a sua reinserção social no seu país natal e junto dos seus familiares o Venerando Tribunal da Relação e a Justiça Portuguesa deveria acautelar da melhor forma e com segurança os direitos deste cidadão português, pelo que se deveria aguardar e esclarecer junto das autoridades do estado de condenação se a mesma dará ou já terá dado ou não o seu consentimento.
- 15.Salvo melhor opinião estamos perante um excesso de pronuncia do Venerando Tribunal da Relação tendo entendido a solicitada suspensão das autoridades Suíças como não consentimento, quando as mesmas se assim o entendessem assim ter-se-iam pronunciado. Assim sendo, o requerido não se conforma com tal entendimento que viola a Lei, a Constituição da República Portuguesa e a Convenção Europeia sobre Transferência de Pessoas Condenadas, Justiça!
Termos em que deve ser revista a Sentença proferida em 12.03.2019, com trânsito em julgado em 25.11.2019, pela 2ª Câmara Penal do Supremo Tribunal do Cantão ..., conferindo-se-lhe força executiva e autorizando-se a transferência do requerido AA para Portugal.
Como sempre V.as Ex.as farão Justiça!
III
Na sua resposta, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação pronunciou-se pela procedência do recurso.
IV
Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, igualmente, pela procedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
V
Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:
O Acórdão recorrido é do seguinte teor:
1Dos autos constam os seguintes elementos de facto com relevância para a decisão a proferir:
1 - O arguido AA foi condenado no âmbito do processo PEN 17537, pelo Supremo Tribunal de Justiça do Cantão... - 2ªCâmara Penal, por decisão de 12/3/2019, transitada em julgado em 25/11/2019, na pena de 8 anos de prisão e 180 dias de multa, à taxa diária de CHF (franco suíço) 30,00, pela prática dos crimes de tráfico de seres humanos, sequestro qualificado, violação, coação sexual, infração à lei federal sobre estrangeiros e infracção à lei federal sobre estupefacientes, p. e p., respetivamente, pelos arts.182.º, 183.º, 184.º. 189.º e 190.º do C.Penal Suíço, 117.º da Lei Federal relativa a Estrangeiros e 19.º da Lei Federal sobre Estupefacientes.
Esta decisão teve por base os seguintes factos, cometidos entre 11 de janeiro e 5 de agosto de 2015:
O requerido trouxe a vítima, BB para a Suíça, entre … e …de janeiro de 2015, através do seu filho e de um empregado que foram buscá-la a Portugal, sabendo que era jovem, que vinha de um meio desfavorecido e que só sabia exprimir-se na sua língua materna, o português.
Chegada à Suíça começou a trabalhar no Bar “...”, em ... e também nos “ ...”, em ..., onde passou a exercer a atividade de “alterne”, que consistia no acompanhamento de clientes com vista a estimular o seu consumo de bebidas e também a prostituir-se, revertendo o ganho de tais atividades para o requerido.
A vítima também era obrigada pelo requerido a fazer trabalhos domésticos, nomeadamente, de limpeza do bar, sem qualquer remuneração. Para a manter isolada social e economicamente e na sua dependência, o requerido exercia apertada vigilância sobre a vítima, mormente nos controlos policiais, privando-a da liberdade de movimentos e de contactos com terceiros por qualquer meio, nomeadamente do seu telemóvel. Ou seja, o requerido mantinha a vítima prisioneira, impedindo-a de se deslocar do espaço a que se encontrava confinada que constantemente vigiava, aproveitando-se do facto da vítima se encontrar num país estrangeiro, de não conhecer a língua, sem qualquer apoio ou meios financeiros e explorando o medo a que a submetia, nomeadamente, dizendo-lhe que tinha a polícia sob o seu controlo, aproveitando-se da sua vulnerabilidade psicológica e financeira.
Também a agredia, regularmente com bofetadas, murros e pontapés por todo o corpo, agarrando-a pela garganta, causando-lhe hematomas em todo o corpo e rosto, dores no nariz que lhe provocaram dificuldades na respiração, indo ao ponto de lhe abrir a arcada da sobrancelha, causando-lhe hemorragia, mas também obrigando-a a tomar banhos de água fria, mergulhando-lhe a cabeça debaixo de água de forma sucessiva para a castigar e também tentar remover os hematomas que lhe causava. Numa ocasião, o requerido empurrou a vítima contra um espelho que se partiu causando-lhe um golpe sangrento que lhe deixou uma cicatriz no joelho.
Nesta situação de completo domínio sobre a vítima, o requerido obrigou-a a ter relações sexuais com ele contra a sua vontade. Assim, por duas vezes - uma com e outra sem preservativo - quando a vítima limpava o bar, o requerido tirou-lhe violentamente a roupa e enquanto a segurava, penetrou-a na vagina até à ejaculação, apesar dela o ter tentado afastar.
Também por duas vezes forçou-a a fazer sexo oral, segurando-a pela cabeça; por sua vez, obrigou-a a sexo anal; também a forçou a ter sexo a três com ele e uma terceira pessoa do sexo feminino, obrigando-a a masturbar-se com um vibrador e a masturbar a terceira interveniente e quando as duas recusaram fazer-lhe sexo oral, o requerido espancou-as.
Por outro lado, o requerido manteve sob as suas ordens a vítima a trabalhar como prostituta nas condições já descritas e circunstancialmente como empregada de limpeza, sem a competente autorização de trabalho das autoridades suíças, como era obrigatório e o requerido bem sabia.
O requerido adquiriu cocaína que depois vendia aos clientes que frequentavam o “...”. No dia …/12/2015, numa busca, foi encontrado “pó condicionado na casa do requerido, bem como pó prensado em forma de pedra, contendo produto de corte (lidocaína, cafeína e em particular paracetamol) bem como vestígios de fenil 2 - propanona num papel. Além disso foram encontrados vestígios de cocaína numa colher de café”. O requerido não consumia estupefacientes.
2 - Em Portugal, os factos supra descritos são previstos e puníveis como crimes de tráfico de pessoas humanas, sequestro, violação, coação sexual, auxílio à imigração ilegal e tráfico de estupefacientes p. e p., respetivamente, pelos arts. 160.º, 158.º, 164.º e 163.º do C.Penal, art. 183.º da Lei 23/2007, de 4/7 e art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/1.
3 - O arguido foi julgado em audiência pública, em que esteve presente, tendo sido assistido por defensor.
4 - O arguido encontra-se privado da liberdade desde 30/11/2015, ocorrendo os 2/3 da pena em 29/3/2021 e o termo da pena de prisão em 29/11/2023.
5 - O arguido solicitou a sua transferência para Portugal, a fim de aqui cumprir o remanescente da pena.
6 - As autoridades suíças solicitaram diversos documentos à Procuradoria-Geral da República para se pronunciarem definitivamente sobre a transferência do condenado (fls.30 e 31) e posteriormente há informação nos presentes autos de não poderem presentemente aprovar a transferência do condenado (fls.301).
6 - A requerida transferência, com vista ao cumprimento do remanescente da pena única de prisão, tem o acordo de sua Excelência a Ministra da Justiça de Portugal, conforme consta do despacho de fls.9.
7 - O cidadão a transferir é de nacionalidade portuguesa e tem residência em Portugal, na freguesia de ..., concelho de ... e tem uma irmã a residir em ....
8 - Não há notícia de que os factos em apreço tenham sido objeto de procedimento criminal em Portugal.