I- Os funcionarios da ex-administração ultramarina portuguesa integrados no quadro complementar do pessoal da CGD, por força do disposto no Decreto-Lei 341/78, de 16-11, passaram a estar sujeitos ao regime juridico do pessoal dessa instituição.
II- As clausulas 16 e 17 dos Contratos Colectivos de Trabalho para o Sector Bancario de 15-07-80 e de 15-07-82 integram o regime juridico do pessoal da CGD.
III- Para efeitos da promoção automatica prevista na clausula 17 dos aludidos contratos colectivos e relevante o tempo de serviço prestado na função publica antes da integração na CGD.