I- O art. 7 do dec-lei 154/91, de 23/04, que aprovou o CPT - art. 1, aplica-se tanto aos impostos de cobrança originariamente virtual como aos que, embora de cobrança eventual, ela se tenha convertido em virtual, pelo que o prazo da impugnação judicial respectiva se conta nos termos do art. 89 do C.P.C.I
II- Assim, o prazo da impugnação judicial da liquidação adicional de IVA, nos termos do art. 27 do respectivo Código era aferido nos termos do art. 89 do CPCI (anteriormente ao dec-lei 100/95, de 19/05).
III- E se o contribuinte não pagasse o imposto nos 15 dias aí previstos, a cobrança - eventual - convertia-se em virtual, iniciando-se o prazo para impugnar no dia imediato ao da abertura do cofre que ocorria no dia seguinte ao do débito ao tesoureiro, - art.
28 al. b) do C.P.C.I. - à míngua de prazo especial para o efeito, previsto no CIVA.
IV- O dia imediato ao da abertura do cofre - sua al. a) - é o primeiro dia do prazo da impugnação judicial
- não contando o dia da mesma abertura - dia em que ocorre o evento - art. 279 al. b) do C. Civil.
V- Assim, convertida a cobrança do IVA em virtual, nos termos do art. 27 do CIVA, e efectuado o respectivo débito ao tesoureiro em 23/09/94 - com a consequente abertura do cofre no dia seguinte (art. 28 al. b) do CPCI) - é intempestiva, ainda que só por um dia, a impugnação judicial contra a respectiva liquidação apresentada em 05/01/95, pois acabando o prazo em 22/12/94.