I- Um liquidador tributário estagiário integrado, após a entrada em vigor do NSR (D. L. 353-A/89 de 16-10), no escalão 3, índice 310, tendo sido nomeado em 7-10-92 liquidador tributário de 2 classe, foi então correctamente posicionado no escalão 2, índice 320, por força do Anexo II ao D.L. 187-90 de 7-6.
II- Não foi violado o art. 39 do NSR, redacção do
D. L. 393/90 de 11-12.
III- A ser posicionado o recorrente no escalão 5, índice
380, gerar-se-ia uma situação de desigualdade com os funcionários que já estivessem integrados na categoria de liquidador tributário de 2 classe na data da entrada em vigor do NSR.
IV- Não tendo impugnado em tempo o despacho de nomeação publicado no DR, não pode agora o recorrente sustentar que devia ter sido nomeado anteriormente.