I- No contrato de empreitada, por a lei não exigir forma especial, constitui manifestação de vontade tacita de desistencia do contrato por parte do dono da obra, o facto de este a ter suspendido, encerrando as suas instalações, e nesta situação se ter mantido durante mais de dois anos.
II- A falta de liquidez e dificuldades de tesouraria , mesmo tendo em conta a situação conjuntural de crise da construção civil, não possibilita ao dono da obra o não cumprimento do contrato com fundamento em impossibilidade temporaria por causa que lhe não e imputavel.
III- O regime da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstancias, dada a sua natureza especifica, não e aplicavel por analogia ao não cumprimento por impossibilidade da prestação por causa não imputavel ao devedor.