I- Presentemente, so os creditos assistidos de garantia real sobre os bens penhorados e arrematados podem ser reclamados (artigos 865 do Codigo de Processo Civil e 230 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
II- E, nos termos expressos do artigo 744, n. 1, do Codigo Civil, os creditos por contribuição predial so gozam do privilegio imobiliario sob os respectivos bens praceados se inscritos para cobrança no ano da penhora ou nos dois anteriores.