I- Não comete o crime previsto e punido pelo artigo
312 nº 1 do Código Penal aquele que, no decurso de obras na sua propriedade, derruba um marco sinalizador da linha divisória entre aquela e a dos queixosos, mas volta a implantá-lo no mesmo sítio ou muito próximo e não se mostra que tivesse a intenção de se apropriar de qualquer parcela de terreno daqueles.
II- Mesmo que se aceite que as obras realizadas pelo arguido causaram fendas num muro do queixoso, não pode dar-se como preenchido o crime previsto e punido pelo artigo 308 nº1, do mesmo Código se esses prejuízos não puderem ser imputados ao arguido a título de dolo ( genérico ).