0225767 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Castro Ribeiro
Processo: 0225767
ACORDAO
Descritores: Alteração de marcos, Dano
Sumário
I - Não comete o crime previsto e punido pelo artigo 312 nº 1 do Código Penal aquele que, no decurso de obras na sua propriedade, derruba um marco sinalizador da linha divisória entre aquela e a dos queixosos, mas volta a implantá-lo no mesmo sítio ou muito próximo e não se mostra que tivesse a intenção de se apropriar de qualquer parcela de terreno daqueles. II - Mesmo que se aceite que as obras realizadas pelo arguido causaram fendas num muro do queixoso, não pode dar-se como preenchido o crime previsto e punido pelo artigo 308 nº1, do mesmo Código se esses prejuízos não puderem ser imputados ao arguido a título de dolo ( genérico ).
Texto
N