III2. O Direito
O regime dos recursos jurisdicionais em processo contra-ordenacional tributário é o que resulta do disposto no artigo 83.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e dos artigos 74.º e 75.º do RGCO, com aplicação subsidiária do regime do processo penal – cfr. artigo 74.º, n.º 4 do RGCO.
Vigora, assim, no processo contra-ordenacional tributário português, no que diz respeito às regras de apreciação da prova, o regime jurídico estabelecido para o processo penal.
Importa analisar as questões que no entender do recorrente foram incorrectamente julgadas, referentes às provas produzidas, e que poderão impor decisão diversa da recorrida, salientando que o reexame da decisão em matéria de facto em sede de recurso não se confunde com um segundo julgamento, impossível pela inexistência de oralidade e imediação. Corresponde a um remédio jurídico para eventuais erros de procedimento ou de julgamento, mas que passa pela apreciação efectiva de cada uma das questões concretamente colocadas.
O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (artigo 430.º do Código de Processo Penal - CPP) – que não foi solictada pelo recorrente, uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – cfr. artigo 412.º do CPP.
O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência.
Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão-só a sindicação da já proferida, sendo certo que no exercício dessa tarefa o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuado pelo tribunal recorrido – cfr. Acórdão do STJ, de 12-06-2005, proferido no âmbito do processo n.º 1577/05.
O artigo 127.º do CPP consagra o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual, o juiz aprecia a prova produzida de acordo com a sua própria convicção, não se encontrando o julgador sujeito às regras rígidas da prova tarifada, o que não significa que a actividade de valoração da prova seja arbitrária, pois está vinculada à busca da verdade, sendo limitada pelas regras da experiência comum e por algumas restrições legais. Tal princípio concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, mas que deverá ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional. Significando que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência.
Porém, nessa tarefa de apreciação da prova, é manifesta a diferença entre a 1.ª instância e o tribunal de recurso, beneficiando aquela da imediação e da oralidade e estando este limitado à prova documental e ao registo de declarações e depoimentos.
A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como “a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão”, confere ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum.
A ausência de imediação determina que o tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida - cfr. alínea b) do n.º3 do citado artigo 412.º do CPP.
Assim, “o princípio da imediação limita a tarefa de reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, que só pode ser modificada se ocorrer erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi anteriormente considerado (…)” - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15/05/2014, proferido no âmbito do processo n.º 07623/14.
Com a alteração do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 48/07 de 29.8, mantém-se actual a jurisprudência supra aludida, com a ressalva de que o tribunal a quem deve agora proceder ao exame das provas produzidas em audiência através da audição das passagens indicadas (artigo 412.º n.º 6 do CPP), constantes, no caso dos autos, do registo digital dos depoimentos prestados efectuado em CD.
O erro de julgamento de facto ocorre quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto.
Se a decisão do julgador, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Passemos, então, a conhecer dos fundamentos do recurso.
Percorrendo todos os pontos em crise, verifica-se que, afinal, quanto aos factos considerados provados na decisão recorrida, em rigor, nenhum se afasta do que resulta da prova documental produzida.
Por outro lado, a sentença recorrida também não discrimina qualquer facto não provado.
O que é dado como provado é, efectivamente, o que consta do elemento de prova de referência. Coisa distinta é a valoração que desses factos é feita pelo Tribunal a quo, mas tal não se confunde com o apontado erro de julgamento.
Assim, a discordância do recorrente limita-se à valoração da prova pelo Tribunal, valoração essa, livremente formada e fundamentada. Ora, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão” – cfr. jurisprudência uniforme dos tribunais superiores neste sentido.
Vejamos em concreto.
Tendo em vista demonstrar que não foi notificado para apresentar defesa no momento próprio do procedimento contra-ordenacional, tendo estado, por isso, impossibilitado de pagar a coima nesse prazo para beneficiar de redução da mesma, o recorrente refere nas conclusões das suas alegações de recurso que quanto ao ofício aludido em 11, ficou apenas dado como provado que o mesmo foi enviado pela Alfandega de Braga para L... N...C..., 31 Rue..., França com vista à notificação do arguido e que o aviso de recepção relativo a tal ofício foi assinado em 05/03/2013 e ostentava a assinatura “N...”. Menciona na Conclusão V não ter sido dado como provado que o mesmo foi recepcionado (no sentido de recebido) pelo arguido ou seja, o facto de aviso de recepção ter sido assinado e ostenta a assinatura “N...” não permite com toda a segurança concluir que a notificação tenha sido efectivamente recebida ou que tenha chegado em tempo às mãos do arguido – cfr. Conclusão VI das alegações de recurso.
Ora, “ter o ofício sido recepcionado pelo recorrente” é uma conclusão de facto que o julgador poderá retirar ou não, é uma ilação de facto que, depois, o juiz poderá subsumir às normas aplicáveis.
Efectivamente, na decisão da matéria de facto somente deverão discriminar-se factos simples e não conclusões de facto ou de direito, nem juízos de valor, sejam eles apreciações de facto ou de direito.
Portanto, manifestamente, o problema não reside na factualidade assente nos pontos 11. e 12. da decisão, mas no julgamento de direito que eventualmente se tenha efectuado com base nestes factos.
Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente, na sua petição inicial, se limita a referir que a notificação não lhe foi devida e directamente dirigida, pelo facto de se encontrar em Portugal na morada indicada na decisão final e não em França. Por este motivo, ter-lhe-ia sido vedada a possibilidade de, por um lado, apresentar defesa escrita e meios probatórios, por outro lado, de beneficiar do regime estipulado no artigo 75.º do RGIT.
Note-se que o recorrente não questionou a genuinidade da assinatura constante do aviso de recepção, nem foi solicitada ou produzida qualquer prova no sentido de averiguar se tal assinatura, constante do aviso de recepção do ofício referido no item 11. da factualidade assente, pertence ao recorrente.
O mesmo é válido para os pontos 14. e 15. da matéria de facto apurada.
O recorrente refere na Conclusão LV que o ponto 5 dos factos provados não pode servir de suporte ou fundamentação para decisão recorrida, pois da análise conjugada com os documentos constantes no processo para os quais a decisão remete, com a prova testemunhal e com a análise da fundamentação feita pelo Tribunal aos meios de prova e à sua influência para formar a convicção do Tribunal, resulta claramente a insuficiência da prova como provada e naturalmente falta ou insuficiência de fundamentação – cfr. Conclusão LIV das alegações de recurso.
Ora, os argumentos do recorrente têm implícito que o tribunal a quo não podia ter valorado determinadas provas em detrimento da prova testemunhal produzida, não sendo legítimo concluir que o recorrente residisse em França quando havia transferido a sua residência para Portugal.
O recorrente apela também para o valor probatório do documento oficial emitido pela Junta de Freguesia de Fornelos a atestar que reside em Portugal, sustentando que, pelo menos, existem dúvidas que pesam a favor do recorrente – cfr. conclusões LXVI, LXVII e LXVIII das alegações de recurso.
Na verdade, retira-se da motivação da decisão da matéria de facto que a mesma se terá fundado na análise crítica da documentação junta aos autos e na ponderação efectuada ao depoimento das testemunhas inquiridas.
Nesta fundamentação expressamente se escreveu que o depoimento da primeira testemunha não convenceu o tribunal, uma vez que não encontrou explicação para as declarações prestadas pelo arguido que contrariam o seu depoimento, na parte em que declarou residir em França e só vir esporadicamente a Portugal (por lapso de escrita, certamente, escreveu-se “esporadicamente a tribunal”). Quanto à segunda testemunha, o tribunal intuiu que o recorrente só se desloca esporadicamente a Portugal. No concernente à última testemunha, C…, Técnica Verificadora Principal da Alfândega de Braga, tudo indica ter procedido à concatenação do teor do seu depoimento com os elementos documentais constantes dos autos, pois relatou os factos ocorridos na operação de fiscalização na “rotunda de Fornelos”, e que o arguido, de forma convincente, insistiu que vivia em França, como resultava da documentação exibida, e só se deslocava a Portugal nas férias, tanto assim que não levantou um auto pela condução de um veículo de matrícula francesa.
Deu conta das diligências efectuadas, quer no decurso da acção de fiscalização, mediante recurso aos meios informáticos, e posteriormente junto da “Mairie” e Administração Regional de Saúde, todas conduzindo à conclusão de que o arguido não tinha transferido a residência de França para Portugal, como de resto afirmou, por várias vezes, no decurso da fiscalização.
Efectivamente, o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.
Essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; devendo obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.
Assim, a livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso.
Como fica patente da análise da motivação de facto supra transcrita, o tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, e os raciocínios aí expendidos merecem a concordância deste Tribunal.
Na verdade, o ponto 5 da factualidade não pode deixar de ser um ponto de partida, dado tratar-se de um auto de declarações do próprio recorrente, que consta a fls. 6 do processo de contra-ordenação apenso, datado de 13/6/2012, lavrado no decurso da acção de fiscalização aludida em 4, do qual se extracta “reside em França com a sua esposa. Desde que reside em França, há 42 anos apenas vem a Portugal ocasionalmente pela época das férias, nunca cá passou períodos longos de 1 ano ou mais. Desde 1989 que recebe em França uma pensão de invalidez. Presentemente não possui qualquer documento de renda em como tem lá habitação dado que a esposa exerce a actividade de gestão de condomínio residindo no prédio onde exerce essa actividade. Como a esposa apesar de ter actividade, não sabe escrever é o Sr. L... que trata disso nomeadamente de receber a renda dos condóminos e dos assuntos dessa actividade.
A sua residência em França, segundo a carta de condução apresentada e o certificat de matriculation do veículo controlado, Renault Trafic, Furgão, 3 lugares, chassis nº …, datado de 20/07/2011 e segundo declaração do Sr. L... é o nº 31, Rue….”.
Mais uma vez, concluir se o recorrente tem residência habitual em França ou em Portugal pode consubstanciar uma conclusão de direito ou uma conclusão de facto, depende da perspectiva.
Por isso, é nossa convicção que da matéria assente não podia constar mais do que já está discriminado, atenta a prova produzida e a alegação do recorrente.
Na petição inicial o recorrente somente refere que desde Outubro de 2010 até à presente data residiu definitivamente em Portugal, na residência indicada na declaração que apresentou de legalização de veículo, que atestava a transferência da sua residência. Mais disse que, encontrando-se reformado, ora passava uma temporada em Portugal, ora em França, mantendo sempre a sua residência em Portugal. Que durante as temporadas passadas em França, aproveitava para ter as consultas médicas necessárias para a medicação referida na decisão de aplicação de coima, daí a desnecessidade de consultas junto ao centro de saúde, mas sempre mantendo a sua residência em Portugal.
Assim, basicamente, limita-se a afirmar que reside em Portugal desde Outubro de 2010, sem invocar quaisquer factos simples, não conclusivos, susceptíveis de prova, de que se pudesse inferir a sua residência em Portugal.
Como se expõe na sentença recorrida, o conceito de residência habitual (que coincide com o conceito de domicílio voluntário), deve buscar-se no direito interno, consubstanciando-se como o local onde uma pessoa singular normalmente vive e de onde se ausenta, em regra, por períodos mais ou menos curtos (artigo 82º do Código Civil). Igualmente a lei fiscal faz coincidir o conceito de residência habitual com o conceito de domicílio fiscal, no que se refere às pessoas singulares (artigo 19º, nº 1, alínea a), da Lei Geral Tributária) – Vide Ac. Do TCAS de 11/12/2012, Processo nº 5810/12.
Ora, na data da fiscalização, como consta do ponto 6. da factualidade assente, o recorrente tinha como domicílio fiscal uma morada em França, com indicação de representante fiscal.
Logo, não vislumbramos qualquer erro grosseiro na valoração da prova, mostrando-se adequada a fundamentação constante da sentença recorrida:
“A versão do recorrente que, a partir da reforma passou temporadas ora em Portugal ora em França, mas manteve a residência em Portugal, sendo em França que efectuou consultas médicas, é desmentida pela declaração assinada pelo arguido, vertida no auto de declarações, e demais declarações prestadas perante a testemunha da Alfândega, que ficou convencida da veracidade das mesmas, tanto assim que não autuou o arguido pela condução de um veículo de matrícula francesa e pela não actualização da morada inscrita na carta de condução. De resto, não se compreende como pode ocorrer o alegado equívoco decorrente das declarações serem prestadas no local onde decorreu a fiscalização uma vez que tais declarações evidenciam pormenores que não podem prestar-se ao alegado equívoco. Na verdade, só o arguido podia fornecer as informações constantes do auto de declarações no que respeita à ocupação do seu cônjuge, situação de analfabetismo justificativa da necessidade do arguido residir em França para a auxiliar nos assuntos relativos à sua actividade de porteira, e inexistência de recibo de renda daquele local ocupado gratuitamente em razão das funções exercidas pela sua mulher. Assim sendo, encontra-se afastada a tese do “lapso nas declarações prestadas à Autoridade Tributária”, que manifestamente não ocorreu, bem sabendo o arguido o que declarou, e insistiu em declarar perante a testemunha da Alfândega, e comprovou pela exibição dos documentos do veículo e da carta de condução contendo a residência em França, que seguramente não se deve a desleixo do recorrente.
Deste modo, todos os elementos de facto constantes dos autos apontam para a conclusão que o local onde o arguido vive, onde mantém o seu agregado familiar, de onde se ausenta por períodos curtos e em férias, e onde efectua consultas médicas segundo alegação do próprio, é em França e não em Portugal.
Destarte, é manifesto que o arguido, ora recorrente, preencheu o tipo legal acima mencionado porquanto obteve benefício fiscal que consistiu na isenção do pagamento do Imposto sobre Veículos da viatura matrícula LH, mediante falsa declaração de alteração da sua residência de França para Portugal, ao abrigo do estatuído no artigo 58º e seguintes da Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho.”
Também o atestado de residência apresentado na audiência de discussão e julgamento, referido no ponto 16 da factualidade provada, emitido pela Junta de Freguesia de Fornelos, em 18/2/2013, muito depois da prática dos factos em 2010 e da fiscalização em 2012, não permite, com a segurança e certeza exigíveis, extrair a conclusão de que o recorrente na data da legalização do veículo tinha transferido a sua residência para Portugal. Sendo do conhecimento comum, como alerta o juiz a quo, que a generalidade desses documentos é emitida apenas com base nas declarações dos requerentes. Aliás, do referido documento não consta qualquer elemento de facto donde possa extrair-se a conclusão nele vertida.
Assim, não obstante este tribunal ter ouvido a gravação dos depoimentos registados digitalmente em CD, não vislumbra quaisquer outros factos simples susceptíveis de integrar a decisão da matéria de facto, designadamente, que se possam extrair da prova testemunhal, uma vez que a prova documental se apresenta vertida na decisão.
Ora, como se viu, a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova. Acrescenta-se, ainda, não se alcançar qualquer défice instrutório nos presentes autos, nem qualquer laivo de dúvida que possa pesar a favor do recorrente – cfr. Conclusão LXVII das alegações de recurso.
Pelo que nunca poderia ter funcionado o princípio in dubio pro reo - na dúvida o tribunal devia tê-lo absolvido.
Cumpre acentuar que o tribunal não se socorreu do princípio in dubio pro reo que apenas significa que perante factos incertos, a dúvida favorece os arguidos, porque não teve quaisquer dúvidas da valoração da prova e, ficou seguro do juízo de censura ao arguido.
No caso vertente, tal princípio só teria sido violado se da prova produzida e documentada resultasse que, ao condenar o arguido com base em tal prova, o juiz tivesse contrariado as regras da experiência comum ou atropelasse a lógica intrínseca dos fenómenos da vida, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a favor do arguido.
Ora, se a fundamentação não viola o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, estribando-se em provas legalmente válidas e valorando-as de forma racional, lógica, objectiva, e de harmonia com a experiência comum, não pode concluir-se que a mesma prova gera factos incertos, que implique dúvida razoável que afaste a valoração efectuada pelo tribunal para que deva alterar-se a decisão de facto recorrida, sendo, por conseguinte, lícita e válida a decisão de facto.
Como vimos, no caso dos autos a livre apreciação da prova não conduziu nem poderia conduzir à subsistência de qualquer dúvida razoável sobre a existência do facto e do seu autor. Por isso, não há lugar a invocar aqui o princípio do in dubio pro reo.
Nas suas conclusões de recurso, o recorrente solicita, ainda, para o caso de lhe ser negado provimento, ser-lhe permitido o pagamento da coima pelo mínimo.
Tendo somente sido dado como provado o que consta da decisão da matéria de facto e dos respectivos elementos de prova de referência, cabe, agora, verificar se o recorrente ainda pode proceder ao pagamento de uma coima reduzida.
No entanto, haverá que sindicar a valoração que dos factos foi efectuada pelo Tribunal a quo para conhecimento desta questão.
Na verdade, na sua petição inicial, a este propósito, o recorrente havia suscitado a nulidade prevista no artigo 63.º, n.º 1, alínea c) do RGIT, para concluir que ainda deveria ser notificado para apresentar defesa e para pagamento antecipado da coima nos termos do artigo 70.º e 75.º do RGIT.
Sobre esta questão foi decidido o seguinte na decisão recorrida:
“O recorrente invocou a nulidade prevista no artigo 63º, nº 1, alínea c), do RGIT, porquanto só foi notificado da decisão final e não foi notificado nos termos e para efeito do disposto nos artigos 70º e 75º do RGIT.
Porém, não lhe assiste razão uma vez que a Administração Tributária remeteu para o seu domicílio fiscal o ofício aludido em 11 da factualidade assente, destinado à notificação do arguido do despacho de acusação e anexos, e para pagamento da coima pelo mínimo legal, nos termos do disposto nos artigos 70º e 75º do Regime Geral das Infracções Tributárias, e este foi recepcionado pelo arguido como decorre da assinatura aposta no correspondente aviso de recepção.
De resto, a decisão condenatória foi remetida para o mesmo local, e aí foi recepcionada pelo arguido, que deduziu tempestivamente o presente recurso.
Além disso, o recorrente não demonstrou que alterou o seu domicílio fiscal pelo que a eventual não recepção daquela missiva não poderia ser imputada à Administração Tributária, que dirigiu tal notificação para o local mencionado como sendo o seu domicílio fiscal, e aquela não foi devolvida, sendo certo que o recorrente não provou, como lhe competia, que não recebeu tal notificação (artigo 19º, nº 3, da Lei Geral Tributária).
Improcede, pois, a nulidade invocada que manifestamente não ocorre.”
A conclusão que se retira na sentença recorrida de que o recorrente recepcionou o ofício aludido em 11 é legítima, dado que o aviso de recepção referente ao mesmo ostenta a assinatura “N...”.
Dado que naquela data o domicílio fiscal que a Administração Tributária conhecia do recorrente era em França e foi assinado o respectivo aviso de recepção, não se vislumbra como se poderá concluir que o recorrente não recepcionou tal ofício enviado para morada em França – cfr. pontos 6, 11 e 12 da factualidade apurada.
Relembra-se, como referimos supra, que o recorrente não impugnou os documentos de referência à prova produzida a este respeito nem a genuinidade da assinatura aposta no aviso de recepção.
Logo, é adequada a conclusão de recepção do ofício pelo recorrente em França, no seu domicílio fiscal, uma vez que também não comunicou qualquer alteração do mesmo à Administração Tributária (tendo sido devidamente dirigido para a residência em França) – cfr. artigo 19.º da LGT.
Tendo o recorrente sido regulamente notificado – cfr. pontos 6, 11 e 12 da matéria assente – em 05/03/2013, já não poderá, agora, pagar a coima no prazo para a defesa, que já se mostra ultrapassado.
Nesta conformidade, é inaplicável à situação concreta o benefício previsto no artigo 75.º do RGIT.
Atento ao exposto, e em suma, o juiz a quo não errou na apreciação e valoração da prova, não se verificando o invocado erro de julgamento.
Por último, importa verificar da aplicabilidade do regime excepcional de regularização das dívidas da administração fiscal, consagrado no Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, nos termos suscitados pelo Ministério Público.
Sem prejuízo da aplicabilidade do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a) deste diploma às circunstâncias concretas, cujo teor se transcreve:
“2 - As coimas não aplicadas ou não pagas, associadas ao incumprimento do dever de pagamento de imposto cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor do presente decreto -lei, são reduzidas, consoante o caso:
- a)10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a 10,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar;
- b)10% do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 10,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar.”
O certo é que para o recorrente poder beneficiar dessa redução teria que ter efectuado o respectivo pagamento da coima (reduzida) em causa nos autos até 20/12/2013 ou, até à mesma data, identificado o processo de contra-ordenação onde está a ser aplicada a coima:
“3 - Para beneficiar da redução prevista no número anterior, o contribuinte deve proceder ao respetivo pagamento até 20 de dezembro de 2013 ou, até à mesma data, identificar o processo de contraordenação onde está a ser aplicada a coima.”
Desconhece este tribunal se tais pressupostos se encontram presentes no caso concreto, uma vez que os autos não os ostentam. Contudo, tal não invalida que o recorrente possa beneficiar desta redução se, efectivamente, esses requisitos se verificarem.
Conclusões/Sumário
I - No processo contra-ordenacional tributário português, no que diz respeito às regras de apreciação da prova, vigora o regime jurídico estabelecido para o processo penal.
II - O artigo 127.º do Código de Processo Penal consagra o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual, o juiz aprecia a prova produzida de acordo com a sua própria convicção.
III - Nessa tarefa de apreciação da prova, é manifesta a diferença entre a 1.ª instância e o tribunal de recurso, beneficiando aquela da imediação e da oralidade e estando este limitado à prova documental e ao registo de declarações e depoimentos, devendo proceder ao exame das provas produzidas em audiência através da audição das passagens indicadas (artigo 412.º n.º 6 do Código de Processo Penal).
IV - Essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; devendo obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.
V - Se a fundamentação da decisão da matéria de facto não viola o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, estribando-se em provas legalmente válidas e valorando-as de forma racional, lógica, objectiva, e de harmonia com a experiência comum, não pode concluir-se que a mesma prova gera factos incertos, que implique dúvida razoável que afaste a valoração efectuada pelo tribunal para que deva alterar-se a decisão de facto recorrida, sendo, por conseguinte, lícita e válida a decisão de facto.
VI - No caso dos autos, a livre apreciação da prova não conduziu nem poderia conduzir à subsistência de qualquer dúvida razoável sobre a existência do facto e do seu autor. Por isso, não há lugar a invocar aqui o princípio do in dubio pro reo.