I- A prisão preventiva, embora visando essencialmente fins processuais e, pela sua estrutura,dado o sofrimento que inflige, semelhante a pena de prisão, na qual se desconta, nos termos do artigo 99 do Codigo Penal.
II- Assim, e ainda porque colide com o direito natural de liberdade, e um instituto de natureza mista, ao mesmo tempo processual e penal.
III- O principio da aplicação imediata das leis de processo so e plenamente valido quanto aos termos e formalidades dos actos processuais, comportando,quanto ao resto, varias restrições.
IV- Porque a prisão preventiva tem estrutura semelhante a da pena, colide com o direito natural de liberdade e no caso dos autos implicou uma grave restrição ao direito de defesa do arguido, não tem efeito retroactivo, nos termos do artigo 6 do Codigo Penal, a lei nova que a estabelece para casos em que a ela não havia lugar segundo a lei em vigor quando a infracção foi cometida.