I- No âmbito das relações cartulares mediatas, o devedor só pode opor, ao legítimo portador do título, aquilo que comprovada e concretamente, este sabia ao adquirir o título, tendo-o feito com consciência de que iria cobrar o que o obrigado cartular, efectivamente, não devia.
II- Mesmo admitindo que a não utilização dos poderes conferidos pelo artigo 712 n. 1 do CPC67, quando discutida, pode ser admitida como uso (negativo) desses poderes, o Supremo só pode sindicar o enquadramento processual da questão.
III- A ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 729 n. 3 do CPC67, significa mais dilatada averiguação fáctica, quando possível e necessário, e não reaveriguação do que já foi sujeito a prova.