I- Conhece do objecto do recurso e do fundo da causa, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou a revista interposta do acórdão da Relação que, em recurso de apelação, confirmou a sentença que julgara provados e improcedentes os embargos de terceiro, constituindo caso julgado em relação a novos embargos.
II- Desde que se não pode concluir, com segurança, que o recorrente pleiteia com dolo substancial ou instrumental, não pode dizer-se que litiga de má fé, embora tenha desenvolvido uma actividade contumaz, pelo que não pode condenar-se em indemnização e multa; pode apenas elevar-se o respectivo imposto de justiça a 20%.