Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso, jurisdicional, interposto por A...,
do aresto do TCA, proferido em 07/Mai/02 que negou provimento ao recurso que a mesma interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação da Cont. Industrial dos anos de 1986 a 1988.
Fundamentou-se a decisão, em que a mera transferência das contas de empréstimos (suprimentos) para as contas de capital social, não se enquadra no conceito de "entregas em dinheiro" a que se reporta o artº 5º do dec-lei nº 182/86, de 10/07, abrangendo apenas os casos de aumento de capital que conduzam directamente ao financiamento das empresas, mediante a entrega de dinheiro por parte dos sócios; não havendo por outro lado, violação do disposto no artº 132º do CPT, já que "a prova testemunhal de nada serviria para demonstrar a tese da recorrente de que tais verbas eram entregas destinadas ao futuro aumento de capital."
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
- "a)O douto acórdão recorrido errou ao interpretar o artº 5º do D.L. nº 182/86, de 10/07 no sentido de que o benefício ai referido "apenas poderá abranger aqueles casos de aumento de capital que conduzam directamente ao financiamento ex novo das empresas mediante a entrega de dinheiro por parte dos sócios" e ao considerar como não estando ai incluída a situação da ora recorrente segundo os termos em que a mesma foi fixada pela decisão recorrida - da entrega de dinheiro à sociedade que foi contabilizada como suprimentos e que foram utilizados para o aumento de capital,
- b)pois mesmo, e sem conceder, dando por pressuposto que se esteja perante suprimentos feitos em dinheiro - e esses factos correspondem a uma das leituras possíveis do probatório ((als. f) a h)) - que sejam utilizados em aumento de capital a sociedade, sempre esta pode com tal capital fazer as mesmas operações que pode fazer com as entradas em dinheiro que sejam feitas directamente no seu aumento de capital, pois fica com a sua situação patrimonial líquida igualmente aumentada,
- c)apenas existindo a diferença de, enquanto não ocorre o aumento de capital, a situação patrimonial da sociedade estar afectada de um passivo, situação que não se verifica no caso em que as entradas do dinheiro sejam feitas directamente no capital da sociedade,
- d)mas sendo tal diferença completamente eliminada quando essas entradas antes feitas em dinheiro passem a integrar o capital social, ficando então a existir completamente a situação que existiria se as entradas fossem feitas logo no capital.
- e)Não existindo razões para numa hipótese destas se fazerem destrinças entre as duas situações e havendo o legislador fiscal de ser tido como um legislador razoável (artº 9º do C.Civil), tem forçosamente de ter-se esta interpretação como a correspondente ao sentido do preceito legal, onde tem inteira expressão na sua letra ou texto.
- f)Este sentido da lei foi aquele que o recente acórdão da Secção de Contencioso Tributário desse STA, de 22/05/2002, proferido no Proc. nº 26 123, acolheu e deve também aqui ser seguido para que a recorrente não seja tratada de forma desigual à aí recorrente e porque assim o impõem o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado como princípio estruturante da Constituição (artº 13º) e o artº 8º nº 3 do Código Civil que nele encontra o seu fundamento material.
Sem prescindir
- g)O acórdão recorrido errou ainda, ao considerar que o senhor juiz de 1ª instância - e ela própria 2ª instância, também - podia dar como assente que o dinheiro utilizado no aumento de capital da sociedade derivava de suprimentos que os sócios haviam feito à sociedade com base apenas na contabilização formal que foi feita na escrita da sociedade das entregas em dinheiro por parte dos sócios e dispensando, conhecendo imediatamente do pedido nos termos do artº 132º do CPT, a prova testemunhal que a recorrente havia arrolado, tendente a demonstrar os factos por si alegados de que essas entregas em dinheiro foram sendo feitas na perspectiva do futuro aumento do capital e que a contabilização na conta de terceiros correspondeu apenas a uma forma contabilistica de registar essas entregas enquanto não se efectuasse, sendo certo que um registo contabilistico com o nome de "aumento de capital" apenas posteriormente poderia ser feito, à vista do título constituído pela escritura do aumento de capital.
- h)O douto acórdão recorrido deu à contabilização formal feita das entregas de dinheiro efectuadas, constante da escrita da ora recorrente, uma força probatória plena ou insusceptível de ser, sem dependência de incidente de falsidade, valorada livremente em conjunto com os outros meios de prova de livre apreciação, assim ofendendo o disposto nos artºs. 132º do CPT, 655º do CPC, 371º, 376º e 396º do C.Civil.
- i)Esta errada atribuição de força probatória plena "aos documentos existentes nos autos", a que o douto acórdão recorrido se refere, é um erro na apreciação das provas de que o STA, embora como tribunal de revista, pode conhecer por se enquadrar no artº 722º nº 2 do CPC.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências se requer que seja dado provimento ao recurso e seja revogado o acórdão recorrido e a sentença que o mesmo confirmou e que seja desde já julgada procedente a impugnação, anulando-se as liquidações impugnadas e ordenando-se o pagamento dos juros indemnizatórios legais a favor da impugnante, ou, subsidiariamente, seja revogado o acórdão recorrido e a sentença que o mesmo confirmou e seja ordenada a repetição, pela 1ª instância, do julgamento da matéria de facto que foi alegada pela ora recorrente, após a produção da prova testemunhal que a ora recorrente arrolou".
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso subscrevendo, "nos seus precisos termos e para todos os efeitos legais, a decisão recorrida, já que corresponde a uma correcta interpretação dos factos e aplicação do direito", não sendo, ademais, aqui aplicável a jurisprudência fixada no Ac, do STA, de 22/5/02 prolatado no Rec. 26.123, invocado pela recorrente, já que, aí, houve uma entrada de dinheiro na empresa, ao contrário do que acontece no caso presente, em que os sócios se limitaram a transferir verbas das contas de empréstimos (suprimentos), para as contas do capital social, com vista ao seu aumento, limitando-se a utilizar verbas já constantes de outras contas, não havendo, pois, um financiamento "ex novo", " sendo certo que o caixa não comportava valores para efectuar o pagamento aos sócios e não evidenciava, em nenhum momento, o saldo respeitante à entrada de capital".
E, corridos, os vistos legais, vem apurado que, digo, logo, cumpre decidir.
Em sede factual, vem apurado que:
- "a)A impugnante encontrava-se colectada em contribuição industrial – grupo A -, nos exercícios de 1986, 1987 e 1988, pela actividade predominante de "indústria de alimentos compostos para animais" - cfr. maxime fls. 29.
- b)No exercício de 1986, foi-lhe liquidada adicionalmente a contribuição industrial de esc. 742.812$00, imposto extraordinário sobre lucros de esc, 76.650$00 e respectivos juros compensatórios de esc. 41 490$00 - cfr. fls. 18.
- c)No exercício de 1987, foi-lhe liquidada adicionalmente a contribuição industrial, de esc. 898.334$00; imposto extraordinário sobre lucros de esc. 64.166$00 e respectivos juros compensatórios de esc. 48.732$00 - cfr. fls. 19.
- d)No exercício de 1988, foi-lhe liquidada adicionalmente a contribuição industrial de esc. 852.349$00 e respectivos juros compensatórios de esc. 43 155$00 - cfr. fls. 20.
- e)Tais liquidações resultaram do facto de não terem sido aceites como custo, para efeitos de determinação do lucro tributável em contribuição industrial dos exercícios de 1986, 1987 e 1988, os valores respectivos de 3.066,000$00, 2.566,667$00 e 6.804.000$00, a titulo de remuneração convencional do capital social, benefício calculado nos termos do DL 182/86, de 10/7 - cfr. 39 a 49;
- f)Por escritura pública de 31/12/1986, lavrada no 2º Cartório Notarial de Leiria, a impugnante aumentou o seu capital social em 70.000 contos, subscrito pelo sócio ... no montante de 31.260 contos; pelos sócios ... e ..., cada um, no montante de 19.370 contos, ai se referindo ainda "que as importâncias do aumento são realizadas em dinheiro já entrado na caixa Social, conforme recibos que ficam arquivados" - cfr. fls. 23 a 25.
- g)Contabilisticamente o aumento teve como suporte de registo os seguintes documentos e foram movimentadas as seguintes contas:
Recibo nº 97 771- documento interno nº 4791- de 23/12/86:
Débito 111- Caixa 19.370.000$00.
Crédito 5213 - Capital Social 19.370.000$00.
Recibo nº 97 770 - documento interno nº 4792 - de 23/12/86.
Débito 111- Caixa 19.370.000$00.
Crédito 5213 - Capital Social 19.370.000$00;
Recibo nº 97 769 - documento interno nº 4793 - de 23/12/86.
Débito 111- Caixa 31.260.000$00.
Crédito 5213 - Capital Social 31.260.000$00 - cfr. fls. 56 a 59.
h) Foram emitidos na mesma data e com numeração sequencial os seguintes documentos internos:
Documento interno nº 4788, de 23/12/86, referente à importância de 11.000.000$00 a liquidar ao sócio ..., respeitante ao saldo existente a seu favor, na conta 2363 - Empréstimos de sócios.
Documento interno nº 4789, de 23/12/86, referente à importância de 12.000.000$00 a liquidar ao sócio ..., respeitante ao saldo existente a seu favor, na conta 2362 - Empréstimos de sócios.
Documento interno nº 4790, de 23/12/86, referente à importância de 45.500.000$00 a liquidar ao sócio ...., respeitante ao saldo existente a seu favor, na conta 2361-Empréstimos de sócios - cfr. fls, 60 a 62.
- i)Antes dos registos dos documentos referidos antecedentemente o saldo de caixa apresentava-se credor no montante de 6.337.556$00 - cfr. fls, 59.
- j)Para não aceitar como custo os valores referidos em e) que antecede a Administração Fiscal, através do Serviço Distrital de Fiscalização Tributária, considerou que o caixa não comporta valores para efectuar o pagamento aos sócios; o caixa não evidenciava em nenhum momento o saldo respeitante à entrada de capital; para quaisquer das importâncias não haver nenhum cheque movimentado; não se terem encontrado provas de que efectivamente o aumento de capital foi realizado mediante entregas de numerários pelos sócios - cfr, fls, 51 a 53.
- l)Em 31/01/1992 a impugnante procedeu ao pagamento da contribuição industrial e do imposto extraordinário nos montantes referidos em b), c) e d) que antecedem - cfr. fls. 16 e 17."
Vejamos, pois:
O dec-lei 182/86, de 10 Jul, procurou, como logo resulta do respectivo preâmbulo, "incentivar o financiamento das empresas, pela via do aumento de capital social, através de entradas em numerário", considerando custo - artº5º ", - "uma importância calculada com base no valor dos aumentos de capital realizados em 1986, por entregas em dinheiro".
Do que resulta que o que se pretendeu foi um reforço do financiamento das empresas - essa a ratio do preceito - por aumentos de capital, através de "entradas em numerário" ou "entregas de dinheiro".
Pelo que não cumpre o desiderato legal a mera conversão de suprimentos em aumento de capital.
Pois, se bem que não seja o mesmo o respectivo regime jurídico, desde logo, quanto à respectiva titularidade - os suprimentos são, grosso modo, empréstimo dos sócios à sociedade e o capital é desta - , não há ai qualquer reforço do financiamento da sociedade.
Este, em tal hipótese, mantêm-se idêntico, apenas sendo diverso o respectivo titulo jurídico.
Não está, assim, propriamente em causa que se não trate de entradas de numerário ou entregas de dinheiro.
A questão reside, antes, em que não há qualquer financiamento novo à sociedade, isto é, em termos de financiamento, esta continua no mesmo estado em que já se encontrava.
Ou de outro modo: há ai, na verdade, um financiamento mas à custa de valores que já o integravam, embora a titulo de suprimentos.
Nem, em contrário, se objecte que tudo se passa como se os suprimentos fossem pagos aos sócios e estes o entregassem, de novo, à sociedade, como aumentos de capital: é que o caixa não tinha disponibilidades para tal - cfr. al) i) do probatório.
Daí a afirmação, assim perfeitamente justificada, de ... e outros, in CCI Anotada, 1988, 3ª edição, pág.s 1159, que não vale, para o efeito, a transferência da conta de suprimentos -, já que reduziria "os efeitos do financiamento".
Mais, até, que reduzi-lo, bem pode dizer-se que o anularia, pois se tratava, então, de mera transferência de verbas.
Pelo que, como bem observa o Exmº magistrado do MP, não há qualquer similitude com o decidido no Ac. deste STA, de 22/05/02, Rec. 26.123, referido pela recorrente.
É que, aí, houve efectivamente sadia de dinheiro para o estrangeiro e importação posterior que contribuísse para um efectivo aumento do capital social, ou seja, "tudo se passou como se o dinheiro tivesse saído para o estrangeiro e entrado de seguida no Pais, para incorporação no capital da empresa".
"Ora, no caso em apreço, o que se passou foi que os sócios se limitaram a transferir verbas das contas de empréstimos (suprimentos) para as contas do capital social, com vista ao seu aumento, ou seja, limitaram-se a utilizar verbas já constantes de outras contas, não se traduzindo, assim, numa forma de financiamento ex novo".
Por outro lado, não se vê interesse no depoimento das testemunhas no sentido de que as entregas em dinheiro foram sendo feitas na perspectiva do futuro aumento de capital.
Pois, mesmo que assim fosse, e enquanto não formalizado tal aumento - tais entradas só podem constituir juridicamente suprimentos ou empréstimos e não aumento de capital "por conta".
Não se trata, pois, ao contrário do que pretende o impugnante - cfr, conclusões h) e i) - em dar "à contabilização formal feita das entregas de dinheiro efectuadas, constante da escrita da recorrente, uma força probatória plena" mas, antes, dos factos pretendidos provar não terem relevância para a discussão da causa, atento o exposto.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
Termos em que se acorda negar-lhe provimento, confirmando-se o aresto recorrido.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 26 de Março de 2003
Domingos Brandão de Pinho – Relator – Vítor Meira – Baeta de Queiroz