I- Nos termos do 1 parágrafo do artigo 54 da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Cível e Comercial, celebrada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, as disposições da Convenção só são aplicáveis às acções intentadas posteriormente à sua entrada em vigor no Estado de origem e aos pedidos de
"exequatur " formulados após a entrada em vigor da Convenção no Estado requerido.
II- Exceptuam-se ( parágrafo 2º ) as acções para que fosse competente o tribunal do Estado de origem em conformidade com as regras de competência do Título
II da Convenção ou aquelas em que o requerido compareceu perante o tribunal estrangeiro (artigo 18).
III- A 2ª excepção deixa de funcionar, no entanto, se a parte que compareceu arguiu a incompetência do tribunal, ainda que subsidiariamente ali tenha apresentado a sua defesa.