I- Só com a notificação pela concessionária do gasoduto Setúbal - Braga dos termos e das condições em que a servidão para instalação do produto iria apenas, se iniciar, nos termos do art. 29 da L.P.T.A. o prazo para interposição do recurso contencioso.
II- Os P.D.M., como o de Santa Maria da Feira, podem ter de se subordinar a planos de ocupação do solo já anteriormente aprovados, como quaisquer obras ou acções de iniciativa pública na obra abrangida pelos P.D.M. como aconteceu com o regime de instalação do gasoduto Setúbal - Braga, de acordo com o regime previsto no D.L. 374/89 de 25 de Outubro e legislação subsequente.
III- Sendo o regime de nulidade um regime excepcional e nada estando estabelecida em relação aos actos violadores de normas do P.D.M., as mesmas, como normas regulamentares, a serem praticados actos que as violem implicam, meramente, a sua mera anulabilidade.
IV- É intempestivo o recurso do acto que aprova o projecto de traçado de gasoduto de alta pressão Setúbal - Braga, em que a concessionária notifica o proprietário de um terreno da constituição da servidão sobre esse terreno em 11-4-1995, uma vez que aquele acto seria meramente anulável, ainda que fosse violador das normas do P.D.M. de Santa Maria da Feira.