I- Após a entrada de Portugal na CEE a legislação nesta publicada vigora directamente na nossa ordem interna, prevalecendo sobre as normas que até então regulamentavam a matéria.
II- Nos termos do regulamento CEE n. 1697/79 sempre que as autoridades aduaneiras verificarem que não foram pagos os direitos devidos por uma importação poderão dar início a uma acção destinada à cobrança dos mesmos, desde que o façam nos três anos imediatos à data do registo da primeira liquidação ou à data da constituição da dívida.
III- Porém, se, anteriormente a essa acção, as Autoridades Aduaneiras haviam concedido uma isenção relativa à situação donde resulta o não pagamento de direitos, impõe-se revogar o acto que a concedeu, revogação que terá de ser feita no prazo de um ano.
IV- O DL 235-D/83 só permite aos portadores de determinadas deficiências a importação de veículos automóveis com isenção do pagamento dos respectivos direitos alfandegários uma vez em cada cinco anos.