Proc. 4528/25.1T8PRT.P1 - 2ª Secção (apelação)
Relator: Des. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Patrícia Cordeiro da Costa
Des. João Diogo Rodrigues
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Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório [baseado no da decisão recorrida]:
A. .. Limited instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra B... - Equipamentos para o Lar, SA, ambas com os sinais dos autos, pedindo a condenação desta a:
a) pagar-lhe a quantia de 573.850,00€ a título de stock não devolvido e notas de débito sobrevalorizadas, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos [no valor de 103.713,56€] e vincendos até efetivo e integral pagamento;
b) pagar-lhe a quantia de 367.198,82€ a título de devoluções inelegíveis e devida perda de lucro na revenda, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos [no valor de 66.364,90€] e vincendos até efetivo e integral pagamento;
c) pagar-lhe a quantia de 84.240,00€ a título de custos operacionais suportados, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos [no valor de 15.224,94€] e vincendos até efetivo e integral pagamento;
d) pagar-lhe a quantia de 110.623,50€ a título de atrasos de devolução e devida depreciação de valor de produtos elegíveis, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos [no valor de 19.993,30€] e vincendos até efetivo e integral pagamento;
e) pagar-lhe a quantia de 69.353,58€ a título de emissão ilegítima de notas de débito referentes a discrepâncias de quantidade fornecidas, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos [no valor de 12.534,47€] e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Fundamentou a sua pretensão em incumprimento de contrato gerador de responsabilidade civil celebrado entre a ré e a sociedade C... Cellular Limited e no facto de ser a atual cessionária dos créditos, direitos, títulos, interesses e benefícios em questão, em virtude de contrato com esta celebrado.
A ré, citada, contestou a ação, invocando, designadamente, a ilegitimidade substantiva da autora e a inadmissibilidade da cessão de créditos e sua ineficácia, arguindo a respetiva nulidade, tendo concluído pela improcedência da ação e sua absolvição dos pedidos.
A autora exerceu o contraditório quanto às referidas exceções deduzidas na contestação.
De seguida, «[c]onsiderando que as partes já esgrimiram nos articulados os argumentos quanto à exceção de ilegitimidade substantiva, ao abrigo do disposto nos arts. 591.º, n.º 1, al. d), 593.º, n.º 1 e 595.º, n.º 1, al. b) do C.P.Civil», a Mma. Juíza a quo «dispenso(u) a realização da audiência prévia» e proferiu saneador-sentença que contém o seguinte dispositivo:
«Ante o exposto, considero que a autora não demonstra ser titular do direito que aqui vem exercer, ocorrendo ilegitimidade material/substantiva e, em consequência, absolvo a ré “B... - Equipamentos para o Lar, S.A.” dos pedidos.
Custas pela autora. - cfr. art. 527.º, n.º 1 do C.P.Civil e art. 7.º, n.º 1 do R.C.Processuais.
Registe e notifique.».
Inconformada com o decidido, interpôs a autora o presente recurso de apelação [com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo], cujas alegações culminou com as seguintes conclusões:
«1. A sentença aqui crise, que julgando a ilegitimidade material/substantiva da Autora, aqui Recorrente, absolveu a Ré dos pedidos formulados, foi proferida após a dedução dos articulados e sem terem sido praticados quaisquer outros atos, quer pelo tribunal, quer pelas partes.
2. Com efeito, dispensando a realização da audiência prévia, o tribunal a quo proferiu a decisão objeto do presente recurso, decidindo que a Recorrente não é titular dos direitos aqui peticionados, apesar do documento junto com a petição inicial, intitulado “Escritura de Cessão da Causa de Pedir”, contrato celebrado à luz da lei inglesa.
3. A primeira questão prende-se com a dispensa da realização da audiência prévia, lendo-se, a esse respeito, na decisão aqui em crise: “Considerando que as partes já esgrimiram nos articulados os argumentos quanto à exceção de ilegitimidade substantiva, ao abrigo do disposto nos artigos 591º, nº 1, al. d), 593º, nº 1 e 595º, nº 1, al. b) do C.P. Civil, dispenso a realização da audiência prévia”.
4. Atendendo aos preceitos legais invocados pelo douto tribunal a quo no trecho transcrito conclui-se, desde logo, que não poderia ter sido dispensada a realização da audiência prévia.
5. Na verdade, findos os articulados, é convocada audiência prévia, destinada a algum ou alguns dos fins previstos nas alíneas do nº 1 do artigo 591º do CPC, prevendo o CPC as situações em que tal audiência não se realiza (em ações não contestadas, ou em ações que terminem pela procedência de exceção dilatória) e ainda as situações em que pode ser dispensada pelo tribunal.
6. A audiência prévia pode ser dispensada pelo tribunal, nas ações que hajam de prosseguir, e quando se destine ou a proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º; ou a determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual; ou a proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes.
7. Aqui chegados, impõe-se, desde logo, a seguinte conclusão: a dispensa da audiência prévia está reservada às ações que hajam de prosseguir.
8. Depois, considerando o disposto no artigo 597º do CPC (que determina que nas ações cujo valor não ultrapasse 15.000,00 €, findos os articulados o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo) outra conclusão se impõe: em ações cujo valor ultrapasse os 15.000,00 €, a regra é a realização da audiência prévia.
9. No presente caso, a ação foi contestada, o saneador julgou procedente uma exceção perentória, terminando o processo, e o respetivo valor ultrapassa, em muito, a metade da alçada da Relação. Não obstante este circunstancialismo, o tribunal de primeira instância dispensou a realização da audiência prévia.
10. E isto sem notificar previamente as partes, quer da intenção de dispensa de realização da audiência, quer da intenção em decidir do mérito da causa no despacho saneador.
11. No entanto, o que a lei obriga é que se o tribunal entender que o processo deverá terminar no despacho saneador, deverá convocar as partes para a realização da audiência prévia, por forma a lhes possibilitar a discussão de facto e de direito da questão (assegurando e cumprindo, dessa forma, o princípio do contraditório, previsto no nº 3 do artigo 3º do CPC) - sendo que nada disto foi cumprido pelo douto tribunal a quo.
12. Por outro lado, o saneador aqui em crise julgou procedente a exceção perentória de ilegitimidade substantiva da Recorrente, pelo confronto do documento junto com a petição inicial com as disposições legais aplicáveis às cessões de créditos, sentenciando que a Recorrente “não demonstra que o cedente teve intenção de ceder os créditos indemnizatórios que aqui reclama”, que os créditos cedidos são absolutamente indetermináveis, assim como o respetivo sujeito passivo.
13. Sendo que a Ré, na sua contestação, invocou a ilegitimidade substantiva assente em três pressupostos: inadmissibilidade e ineficácia; falta de preenchimento dos pressupostos legais e factuais de que depende a validade e inexistência dos créditos cedidos; e foi a esta exceção, desdobrada nestes três pressupostos, que a Recorrente respondeu nos articulados. No entanto, o tribunal recorrido veio a julgar a exceção invocada num enquadramento jurídico diverso do assumido e discutido nos articulados, no despacho saneador e sem a realização da audiência prévia - ou seja, sem possibilidade de a Recorrente discutir, rebater ou até carrear para os autos os elementos necessários à decisão a tomar.
14. Erradamente, pois, se entendia que o estado do processo permitia o conhecimento imediato do mérito da causa, o tribunal a quo deveria ter convocado, obrigatoriamente, as partes para a realização da audiência prévia, facultando-lhes a possibilidade de discutirem, de facto e de direito, sobre a intenção de decidir sobre o mérito da causa. Não o tendo feito, não só violou o disposto no artigo 591º, nº 1, al. b) do CPC, como também cometeu uma nulidade processual, vício de que padece, igualmente, a sentença proferida.
15. Tendo optado por proferir decisão de mérito sem convocar as partes para a audiência prévia o tribunal preteriu um ato obrigatório por lei. Diz-nos o artigo 195º do CPC que “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
16. É manifesto que a falta de realização da audiência prévia, quando o tribunal pretende conhecer do mérito da causa, compromete a decisão a proferir, desde logo porque impossibilita às partes a discussão de tal pretensão, a apresentação de outros argumentos ou até o pedido de produção de prova. In casu, como dissemos, não só não foi realizada a audiência prévia, como não foi dada a possibilidade de as partes se pronunciarem sobre a sua dispensa ou sobre a intenção do tribunal em decidir, nesta fase, do mérito da causa.
17. A preterição dessa formalidade obrigatória não só influiu na decisão da causa, como também coartou à Recorrente a possibilidade de se pronunciar quanto à pretensão do tribunal, o que consubstancia nulidade, nos termos do disposto no artigo 195º do CPC, que aqui se invoca, para os devidos e legais efeitos, e que comunica ao saneador proferido - cfr. nº 2 do artigo 195º do CPC - que deverá, assim, ser declarado nulo, determinando-se, em consequência, a remessa do processo ao tribunal de primeira instância para a prática do ato ilicitamente omitido.
18. Sem prejuízo, ainda que se pudesse admitir a dispensa da realização de audiência prévia, o tribunal não o poderia fazer, sem mais. In casu, o tribunal de primeira instância não só dispensou a realização da audiência prévia, como também não notificou previamente as partes dessa intenção e também esta omissão constitui violação ao disposto no artigo 3º, nº 3, do CPC, que determina que o juiz deve cumprir e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório.
19. Neste sentido, veja-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 14/05/2018, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve: “i) a audiência prévia é de realização necessária quando o juiz tencione conhecer de todo o mérito da causa e as razões de facto e de direito atinentes a todas as questões a decidir não tiverem sido debatidas nos articulados;
ii) a audiência pode ser dispensada quando o juiz tencione conhecer de todo o mérito da causa e as razões de facto e de direito atinentes a todas as questões a decidir já se mostrem debatidas nos articulados;
iii) nada obsta a que, com vista à dispensa da audiência prévia, tencionando o juiz conhecer de todo o mérito da causa, e não se encontrando as razões de facto e de direito atinentes a todas as questões a decidir suficientemente debatidas nos articulados, o juiz notifique as partes para, pro escrito, se pronunciarem sobre aquelas razões;
iv) tanto no caso referido em ii), como no caso referido em iii), o juiz deve, no entanto, em cumprimento do disposto no art. 3.º, n.º 3: a) consultar as partes, nos termos do art. 3.º, n.º 3, no sentido de indagar se se opõem à dispensa da audiência prévia, de forma a garantir o contraditório quanto à gestão processual; b) o juiz deve prevenir as partes, de forma fundamentada, sobre a solução do litígio, o que implica a enunciação das questões a solucionar e a sua comunicação às partes; v) no caso de alguma das partes não concordar com a dispensa de realização da audiência prévia, esta deve obrigatoriamente realizar-se.”
20. Em termos práticos, aquilo que o tribunal de primeira instância deveria ter feito (e não fez, em clara violação do disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC): prévia notificação das partes da intenção de dispensa de realização da audiência, para que estas se pronunciassem quanto a tal intenção.
21. A isto acresce a prolação de decisão quanto ao mérito da ação sem dar a conhecer aos sujeitos processuais, previamente, “a solução do litígio, o que implica a enunciação das questões a solucionar”. Este ónus, que se impõe ao tribunal, determina que, pretendendo conhecer, nesta fase, do mérito da ação deverá: dar a conhecer às partes de tal intenção, o que implica dar a conhecer as razões de facto e de direito; dar a conhecer as questões a resolver; proporcionar às partes a possibilidade de discutir, de facto e de direito, essa decisão (que, de resto, constitui uma das finalidades da audiência prévia) e de carrearem para os autos a prova que se mostre necessária; evitando-se, com isso, decisões surpresa que, naturalmente, colocam em causa o princípio do contraditório.
22. Atente-se, a este propósito, no acórdão proferido por esse Tribunal Superior, a 10 de julho de 2024, relatora Sra. Desembargadora Eugénia Cunha, disponível em www.dgsi.pt, que determinou: “para além do dever de fazer observar o contraditório ao longo de todo o processo, cabe ao juiz respeitá-lo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibida decisão-surpresa, constituindo-a decisão desfavorável ao recorrente tomada pelo tribunal relativamente ao mérito da causa sem realização de audiência prévia uma vez concluídas as diligências resultantes do preceituado no nº2 do artigo 590º, do CPC”.
23. Ainda nos termos do referido acórdão: “Em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.”
24. No presente caso, o tribunal a quo não informou as partes, previamente à prolação do saneador sentença, da intenção de conhecer do mérito da causa; não deu a conhecer os aspetos legais ou materiais das decisões que iria tomar; não possibilitou às partes a sua discussão de facto ou de direito - nem por escrito, nem oralmente. Acresce que, decidiu a exceção invocada num enquadramento jurídico diverso do assumido pela Ré na sua contestação (único quanto ao qual a Recorrente se pronunciou), valorando o documento estrangeiro à luz das disposições nacionais. Era, pois, da mais elementar justiça, proporcionar à Recorrente a possibilidade de rebater os argumentos aduzidos e de fazer valer a sua pretensão.
25. O direito obriga os tribunais a cumprirem e fazerem cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, o que manifestamente não foi cumprido pelo tribunal de primeira instância, incumprimento que se materializa no saneador-sentença proferido e que o fere de nulidade.
26. Com efeito, tendo o tribunal recorrido optado por proferir decisão sem dar a conhecer às partes tal intenção, coartando-lhes a possibilidade de se pronunciarem (especialmente à Recorrente, a quem a decisão foi desfavorável), incorreu numa nulidade processual.
27. A violação do princípio do contraditório, aqui consubstanciada na omissão da discussão, oral ou escrita, do mérito da causa é manifestamente suscetível de influir no exame e decisão da causa, precisamente porque não permite contradizer as razões de facto ou de direito que subjazem à intenção da decisão, e dessa forma, tal violação constitui nulidade processual, nos termos do citado artigo 195º do CPC.
28. “A não observância do contraditório, no sentido de não se conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer, na medida em que possa influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 195º” - cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/07/2024, Relatora Dra. Eugénia Cunha, disponível em www.dgsi.pt.
29. Nulidade que igualmente aqui se invoca para os devidos e legais efeitos, e cuja procedência deverá determinar a nulidade do saneador sentença proferido, que deverá assim ser anulado, ordenando-se a descida dos autos para a prática do ato omitido: “estando a nulidade processual coberta por decisão judicial posterior que a permitiu e lhe deu continuidade, conferindo assentimento ao respetivo ato ou omissão dela geradora, o meio próprio para a arguir o recurso a interpor da decisão proferida, com a qual se esgotou o poder jurisdicional (cfr. art. 613º, do CPC), onde aquela nulidade, a apreciar, releva a projetar-se, como no caso, negativamente na decisão proferida, que decisão surpresa configura”.
30. Sem prejuízo do supra exposto quanto à preterição de formalidades legalmente obrigatórias e quanto às nulidades que tais omissões configuram, outras omissões se verificam e que aqui cumpre denunciar: a decisão aqui em crise, não obstante ser um saneador e ter sido proferida numa fase manifestamente prematura do processo, não deixa de estar a coberto dos requisitos obrigatórios de qualquer sentença.
31. Diz-nos o artigo 607º do CPC, nos seus nºs 3 e 4, que, na sentença, deve o juiz “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”, sendo que, na fundamentação, deverá o juiz indicar “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
32. Da sentença aqui em crise não constam os factos dados como provados ou não provados; não foram indicadas as provas que foram consideradas e nada é referido quanto à convicção que a Mma. Juiz terá formado. Não se trata aqui de fundamentação insuficiente, sumária ou por referência a elementos dos autos, trata-se sim de uma pura e completa omissão daquele dever.
33. Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e direito da decisão que irá proferir, de maneira a que esta seja percetível aos seus destinatários, para que estes, face à fundamentação exposta na sentença, possam, caso pretendam, impugná-la. Este dever de especificação decorre do princípio constitucional previsto no artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que obriga a que as decisões judiciais sejam fundamentadas na forma prevista na lei, por forma a que se assegure a todos os cidadãos um processo equitativo e justo, por sua vez, em consonância com o disposto no artigo 20º, nº 4 da Lei Fundamental.
34. Ora, a forma de fundamentação prevista no CPC (e a que estava sujeito o tribunal de primeira instância) obriga, como dissemos, à indicação dos factos provados e dos factos não provados e ainda à explicitação do processo lógico-racional que determinou a convicção do julgador. In casu, nenhum destes passos foi cumprido. O tribunal recorrido, numa aparente ânsia em julgar procedente a exceção de ilegitimidade material/substantiva da Autora, atropelou esta etapa, essencial e imprescindível a qualquer decisão judicial num estado de direito.
35. E não se diga que o cumprimento daquele dever se basta com a enunciação de “factos a considerar para a apreciação da exceção”, pois, salvo o devido respeito, fazer isto ou nada fazer é o mesmo. As sentenças têm, nos termos da lei, uma estrutura definida e obrigatória e é dever dos tribunais cumpri-la e tal dever não foi cumprido pelo tribunal de primeira instância.
36. A isto acresce que esta incompletude da decisão proferida limita a Recorrente no seu direito de recorrer: o tribunal a quo considerou “se o contrato em causa configurasse uma cessão de posição contratual válida e eficaz, poderia considerar-se que não ocorreria o obstáculo anteriormente mencionado (…)” ou “a cessão da posição contratual, para ser eficaz, carece de ser consentida pelo cedido, e, no caso, a autora não alega e sequer comprova que ocorreu esse consentimento”, mas inexiste factualidade provada ou não provada; inexiste, inclusivamente, qualquer decisão quanto à lei aplicável à cessão em causa nos presentes autos - se a portuguesa, se a inglesa. Pretendendo a Recorrente insurgir-se contra o entendimento do tribunal a quo, não o poderá fazer pois desconhece os factos dados como provados, os não provados, assim como as concretas razões que motivaram uns e outros.
37. Ora, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão - al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC - devendo tal nulidade ser arguida perante o tribunal de recurso, o que pelo presente se requer, com os devidos e legais efeitos.
38. Sem prescindir, o tribunal a quo, pese embora não tenha elencado os factos dados como assentes e ainda os não provados, não se coibiu de procurar formas de rejeitar o documento junto pela Recorrente, indo para além do excecionado pela Ré e para além do que lhe era lícito conhecer.
39. Com efeito, a Ré invocou a ilegitimidade da Recorrente com base em três linhas orientadoras (inadmissibilidade e ineficácia; falta de pressupostos legais e factuais para a cedência e inexistência dos créditos cedidos), mas a Mma. Juiz do tribunal recorrido decidiu-se pela ilegitimidade por não ter sido demonstrado que o cedente teve intenção de ceder os créditos indemnizatórios aqui reclamados.
40. Diga-se, a propósito, que do documento junto com a petição inicial, intitulado “Escritura de cessão da causa de pedir”, documento redigido de acordo com as leis de Inglaterra e do País de Gales, celebrado entre duas pessoas coletivas de nacionalidade inglesa, resulta que a C... Cellular Limited cede à Recorrente, todos os direitos, títulos, interesses e benefícios na e para a Dívida, classificando-a, para evitar dúvidas, como todo e qualquer dinheiro, toda e qualquer ação judicial que a C... possa ter contra a Ré, juntamente com os respetivos juros e custos e quaisquer outros créditos associados. Prevê, igualmente, a cessação de qualquer causa de pedir que a C... possa ter contra Ré.
41. Pelo que mal andou o tribunal a quo ao decidir como decidiu: o documento em causa prova a cessão - que não pode ser reconduzida à figura prevista no direito português de cessão de créditos; O negócio foi celebrado entre sujeitos de direito inglês, sendo à luz deste (e apenas deste) que a respetiva validade deverá ser julgada. E o documento especifica ainda que são cedidos todos os direitos, títulos, interesses e benefícios.
42. Cai assim, por terra, o argumento do Mma. Juiz de falta de identificação expressa ou de determinabilidade do valor dos créditos cedidos - exigência que nem sequer o direito português faz - e ainda o de que não houve intenção de ceder os créditos indemnizatórios peticionados na presente ação.
43. Antes de explorar a nulidade aqui em causa, a Recorrente não poderá deixar de realçar, uma vez mais, a pressa do tribunal recorrido em terminar com o presente processo: é prematuro concluir, em sede de despacho saneador, que não foi demonstrada a intenção de ceder os créditos indemnizatórios, isto quando ainda não foi feita qualquer prova e considerando que a Recorrente não foi convidada a suprir qualquer irregularidade, a aperfeiçoar os articulados apresentados ou a juntar documentos adicionais (poder-dever de gestão processual, a que os tribunais estão sujeitos, por força do disposto nos artigos 6º, nº 2 e 590º, nºs 3 e 4, ambos do CPC).
44. Ora, para além do dever de gestão processual, realçamos aqui outro dos princípios fundamentais do Processo Civil e com este relacionado: o Princípio da Cooperação, previsto no artigo 7º do CPC, segundo o qual o juiz pode, em qualquer altura do processo, convidar as partes a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes, de forma a se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
45. Tendo presentes estes princípios, a conclusão do tribunal, sem qualquer convite prévio, ou despacho sequer, anterior à decisão proferida é inóspita, inesperada e prematura e, consequentemente, é infundada, ferindo o saneador proferido de nulidade.
46. A Recorrente insurge-se aqui contra a amplitude da decisão do tribunal a quo: a Ré invocou a ilegitimidade substantiva com base em três vetores, no entanto, o tribunal recorrido julgou procedente a exceção, entendendo que a Recorrente não demonstrou ser titular dos créditos peticionados. É, salvo o devido respeito, decisão que não poderia tomar, numa fase preliminar do processo: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (…) Não pode ocupar-se senão das questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões” - cfr. artigo 608º, nº 2 do CPC.
47. “1. No direito substantivo, o conceito de legitimidade reporta-se à relação entre o sujeito e o objeto do ato jurídico, postulando em regra a coincidência entre o sujeito do ato jurídico e o titular do interesse por ele posto em jogo.
2. Uma vez invocada no âmbito do próprio processo, a legitimidade substantiva é analisada a posteriori, como questão controvertida, constituindo, por conseguinte, um requisito de procedência do pedido formulado pelo autor na petição inicial e esgrimido pelo réu na sua contestação.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-09-2023, Relator José Capacete, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
48. A ilegitimidade substantiva respeita, assim, à relação material controvertida. Salvo o devido respeito, que é muito, o doutro tribunal a quo não poderia ter ido além do que fora invocado pela Ré na sua contestação. Ao proferir a decisão tal como fez, entendendo, nesta fase, que a Recorrente não demonstrou que o cedente teve intenção de ceder os créditos indemnizatórios peticionados na ação, sendo, por isso, parte ilegítima, tomou o tribunal a quo posição sobre questões sobre as quais não poderia, pelo menos nesta fase, decidir. Ao fazê-lo violou o disposto nos artigos 608º, 5º e 573º do CPC, sendo a decisão proferida consequentemente nula - cfr. 615º, nº 1, d) do CPC - nulidade que aqui expressamente se invoca, para os devidos e legais efeitos.
49. Por fim, há que evidenciar o erro em que o tribunal recorrido incorreu na determinação do ordenamento jurídico aplicável: avaliou a validade e eficácia do documento junto com a petição inicial à luz do ordenamento jurídico português. No entanto, mal. Conforme dissemos, a Escritura de Cessão da Causa de Pedir foi celebrada entre sujeitos e entidades coletivas de nacionalidade inglesa, que, no respetivo documento determinaram, sob a epígrafe “Legislação Aplicável”: “A presente escritura e qualquer litígio ou reivindicação (incluindo litígios ou reivindicações não contratuais) decorrentes ou relacionados com a mesma, ou com o seu objeto ou estrutura serão redigidos e interpretados de acordo com a lei de Inglaterra e do País de Gales”.
50. Já quanto à jurisdição, estipularam “Cada uma das partes concorda irrevogavelmente que os tribunais de Inglaterra e do País de Gales terão jurisdição (exclusiva ou não exclusiva) para resolver qualquer litígio ou reclamação (incluindo litígios ou reclamações não contratuais) decorrentes ou relacionados com esta escritura, ou com o seu objeto ou estrutura” - Tudo, conforme resulta do documento junto com a petição inicial, sob o nº 1.
51. É, pois, manifesto que os outorgantes quiseram submeter esse mesmo contrato à lei e às disposições de Inglaterra e do País de Gales, não podendo, por isso, tal documento ser analisado, valorado e julgado à luz das regras substantivas, previstas e aplicáveis em Portugal.
52. Já quanto à competência dos tribunais, embora da Escritura da Cessão esteja prevista a competência dos tribunais ingleses, a verdade é que a pretensão que aqui se pretende valer respeita a um outro contrato, no qual está expressamente prevista a competência dos tribunais portugueses.
53. Com efeito, em causa na presente ação estão créditos indemnizatórios decorrentes do incumprimento contratual por parte da Ré, no âmbito do contrato celebrado com a sociedade C... (cedente na Escritura de Cessão), e neste contrato consta, na sua cláusula 18.2 e 18.3: “Quaisquer litígios emergentes do presente Contrato serão dirimidos pelos tribunais judiciais do Porto, Portugal, com renúncia expressa das Partes à competência de quaisquer outros tribunais”, “A presente Cláusula prevalece sobre a resolução do acordo”.
54. É, pois, claro que qualquer questão relacionada com o incumprimento daquele contrato, ainda que posterior à sua resolução, deverá ser dirimida pelos tribunais portugueses, já que foi essa foi a vontade expressa pelas outorgantes - aqui incluída a Ré, que, de resto não questionou a competência dos tribunais portugueses.
55. No entanto, a Mma. Juiz de primeira instância sentenciou: “(…)o que importa apurar é se o documento prova a cessão(…) é precisamente essa análise que, num primeiro momento, importa realizar, o que implica analisar o contrato mencionado supra no ponto 13 para responder à seguinte questão: emerge do documento junto que a autora adquiriu os direitos que aqui vêm exercer? À análise que ora se procede não interessa o acordo quanto à lei aplicável à validade desse contrato, pois não é esse o cerne da mesma. O que se analisa é a legitimidade processual e/ou substantiva da autora porque, se houvesse que respeitar a cláusula definidora da lei aplicável (…) teria igualmente que respeitar-se o acordo das partes quanto ao tribunal para dirimir litígios relacionados com o mesmo que designou os tribunais de Inglaterra e do País de Gales, onde a ação deveria ter sido interposta”
56. Salvo o devido, a precipitação do tribunal é tanta que reconhece o acordo das partes quanto à lei aplicável para aferir da validade da Escritura, mas recusa-se a respeitar esse acordo - prova disso é o segmento “À análise que ora se procede não interessa o acordo quanto à lei aplicável à validade desse contrato”; depois, dá a entender que não se reconhece como competente para decidir sobre a ação, mas, ainda assim, profere sentença!
57. Esclarecendo: uma coisa é a lei aplicável à validade do contrato e o acordo das partes quanto à mesma; outra, diversa, é a competência dos tribunais que deverá aferir-se tendo em conta a relação material controvertida.
58. E assim a validade do documento junto sob o nº 1 com a petição inicial deverá aferir-se à luz dos preceitos legais de Inglaterra e do País de Gales, pelo que não podia o tribunal a quo julgar e recusar a legitimidade substantiva da Recorrente à luz de preceitos de direito português, tais como o artigo 280º, 578º, 211º, 582º, 424º ou 577º, todos do Código Civil.
59. Por outro lado, a legislação e jurisdição portuguesas são as competentes para dirimir os conflitos resultantes da execução do contrato celebrado entre a Ré e a C..., e de onde emergem os créditos aqui peticionados: o incumprimento contratual por parte da Ré. Conforme se disse, resulta dos contratos juntos com a petição inicial, sob os nºs 2 e 3, que os outorgantes desses contratos (a aqui Ré e a C..., cedente na Escritura de Cessão) convencionaram que seriam os tribunais portugueses os competentes para decidir qualquer questão emergente da execução dos contratos, cláusula que se manteria, mesmo após a resolução.
60. Por outro lado, se as partes outorgantes da Escritura de Cessão, todas de nacionalidade inglesa, escolheram a lei inglesa como a lei aplicável ao contrato que celebraram, as condições de validade e eficácia de tal documento deverão ser aferidas à luz daquele ordenamento jurídico, pelo que, e uma vez mais, mal andou o tribunal a quo ao analisar e julgar a cessão à luz dos preceitos do Código Civil Português.
61. “a) - No domínio do direito internacional privado, as normas de conflitos permitem que os outorgantes num contrato possam escolher qual a lei aplicável a esse contrato, desde que exista um elemento de conexão com essa lei, como por exemplo, ser a lei do país da nacionalidade ou residência dos contraentes, ou do local onde o contrato é celebrado.
b) - Quando assim for, as condições de validade e de forma desse contrato, a ter em conta pelos tribunais portugueses, serão as reguladas pela lei escolhida pelos contraentes: art. 36º nº 1 e 41º nº 1 do CPC.
c) - Sendo a lei inglesa a aplicável, e não exigindo esta qualquer forma especial para a celebração do contrato de mútuo, designadamente em função da quantia mutuada, não há que entrar em linha de conta com a nulidade decorrente do art. 1143º e 220º do CC.
d) - Um contrato de mútuo de € 30.000,00, formalizado em Inglaterra, em escrito simples e assinado por ambos os outorgantes, de nacionalidade inglesa, é válido e reúne os requisitos de forma e de fundo, para lhe conferir exequibilidade face à al. c) do art. 46º do CPC.” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11-04-2013, relatora Dra. Isabel Silva, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
62. Ainda nos termos do citado aresto: “(…) Segundo o art. 36º nº 1 do CC, a forma da declaração negocial é regulada pela lei aplicável à substância do negócio e, nos termos do art. 41º nº 1 do CC, a substância do negócio é regulada pela lei que as partes designaram ou tiveram em vista. No caso, as partes consignaram no contrato de mútuo que a lei aplicável seria a inglesa. Assim, face ao princípio da autonomia da vontade, há que respeitar essa competência convencional, ou, na expressão de Baptista Machado, cláusula de referência conflitual feita pelas partes a uma determinada lei. (…) Para além do respeito pela autonomia da vontade das partes, a cláusula de competência por elas firmada, respeita ainda a norma de conflitos do nº 2 do art. 41º do CC: o contrato de mútuo foi firmado em Inglaterra e ambos os contraentes são cidadãos ingleses, pelo que, também estes elementos de conexão nos remetem para a lei inglesa sendo expectável que, nesse quadro factual, seja essa que corresponda ao interesse dos outorgantes por ser a que melhor conhecem. Também a Convenção de Roma de 1980 [[10]] estipula que a lei aplicável ao contrato é a que for escolhida pelas partes (art. 3º nº1), sendo essa a lei que regula a validade substancial do contrato (art. 8º nº 1) e será em função dela que se apuram os requisitos de forma (art. 9º nº 1). Conclui-se portanto que a lei material aplicável ao contrato de mútuo é a lei inglesa.”
63. O caso do acórdão transcrito em tudo é semelhante ao presente processo: um contrato celebrado entre sujeitos de nacionalidade inglesa, que escolheram como lei reguladora de tal contrato a lei inglesa, mas, ao ser submetido à apreciação do tribunal português, foi apreciado e julgado, erradamente, segundo a lei portuguesa.
64. Entendeu, e bem, o Tribunal da Relação de Évora que deveria respeitar-se a vontade dos outorgantes, aplicando-se a lei inglesa à validade e exequibilidade do documento (ainda que em contravenção às disposições substantivas da lei portuguesa), sendo esta solução a que se coaduna com as normas de conflito previstas nos artigos 14º a 65º do Código Civil e a que respeita a vontade expressa pelos Outorgantes.
65. Assim, ao decidir pela aplicação do direito substantivo/material português (concretamente, ao rejeitar a Escritura de Cessão com base nos preceitos portugueses que regem a cessão de créditos e a cessão da posição contratual), o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 36º, nº1 e 41º, nº1, ambos do Código Civil.
66. Diga-se, por fim, “I - O direito estrangeiro é de conhecimento oficioso e tem estatuto de Direito. II - Determinada a questão de facto relevante, o Tribunal deve usar os mecanismos ao seu dispor para o conhecimento do direito estrangeiro, estabelecidos em diversas convenções internacionais, nomeadamente a Convenção Europeia em Matéria de Informação sobre o Direito Estrangeiro, assinada em Londres em 1968 e aprovada pelo Decreto n.º 43/78, de 28/04.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03/02/2025, Relatora Sílvia Saraiva, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
67. Ora, conforme já denunciámos, o tribunal a quo não convidou a Recorrente a suprir quaisquer irregularidades, a complementar ou suprir quaisquer imprecisões, limitando-se, findo os articulados, a proferir o saneador sentença aqui em crise e onde, conforme vimos, apreciou, erradamente, a validade da Escritura de Cessão à luz da lei portuguesa.
68. Do acórdão agora transcrito, conjugado com o disposto no 348º do Código Civil, resulta claro que o caminho a percorrer deveria ter sido outro e que manifestamente não foi cumprido pelo tribunal a quo: este nem questionou a Recorrente sobre os preceitos reguladores em causa, nem indagou oficiosamente pelo seu conhecimento, como era seu dever.
69. Ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento, dado que a lei aplicável é a lei inglesa e não a portuguesa e pelo exposto, a decisão em crise deverá ser revogada, sendo substituída por outra que, apreciando a legitimidade substantiva da Autora/Recorrente à luz dos preceitos legais ingleses, a julgue parte legítima para a presente demanda.
Nestes termos e nos demais de Direito, requer:
Seja o presente recurso julgado totalmente procedente e, em consequência,
a) julgue verificada a nulidade invocada decorrente da falta de realização da audiência prévia, revogado o saneador-sentença proferido e ordenando-se a remessa dos autos à primeira instância para a prática do ato omitido;
b) julgue verificada a nulidade invocada decorrente da falta de fundamentação da sentença, revogando-se o saneador-sentença proferido;
c) julgue verificada a nulidade invocada decorrente do excesso de pronúncia, revogando-se o saneador-sentença proferido;
d) revogue a decisão proferida por erro na determinação da norma aplicável, dado que, quanto à validade da Escritura de Cessão da Causa de Pedir, é aplicável a lei inglesa e não a portuguesa,
SÓ ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!».
A recorrida apresentou contra-alegações que concluiu assim:
«I. A sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece de nenhuma das quatro nulidades apontadas pela Recorrente e deverá ser, por isso, confirmada.
II. Como nota prévia, importa constatar que a Recorrente, no recurso que apresenta, não impugna a matéria que foi dada como provada, que de resto resulta ou de factos por si alegados na petição inicial, ou de documentos por si juntos nesse mesmo articulado.
III. Quanto à dispensa da realização de audiência prévia, a mesma encontra-se fundamentada na sentença recorrida com expressa referência ao cumprimento do princípio do contraditório quanto à legitimidade substantiva da Recorrente tratada pela própria na petição inicial e impugnada pela Recorrida na contestação.
IV. O princípio do contraditório foi integralmente assegurado na fase dos articulados, uma vez que a Recorrente pronunciou-se, detalhadamente, por escrito, duas vezes - na petição inicial e na réplica - sobre a questão da sua legitimidade substantiva para a presente ação.
V. Convocar uma audiência prévia para discussão da mesma questão, que acabou por ser aquela objeto de decisão, seria conceder à Recorrente uma terceira ocasião para esgrimir os argumentos que, por duas vezes, efetivamente já expôs ao Tribunal, traduzindo-se num verdadeiro excesso e na prática de atos que a lei processual, na sua natureza, não permite.
VI. O teor do presente recurso reflete, aliás, precisamente a inexistência de argumentos adicionais a esgrimir pela Recorrente, que apenas ataca a decisão de mérito com base na aplicabilidade da lei inglesa ao contrato de cessão de direitos, algo que oportunamente já havia alegado na petição inicial (cf. artigos 10.º a 20.º da petição inicial).
VII. Na medida em que ficou assegurado o cumprimento do princípio do contraditório, o Tribunal, no âmbito dos seus deveres de gestão processual (cf. artigo 6.º do Código de Processo Civil), não violou nenhuma norma processual, agindo em plena conformidade com os princípios da igualdade das partes (artigo 4.º), da economia processual, da limitação dos atos (cf. artigos 130.º e 534.º, n.º 2) e da celeridade processual (cf. artigo 2.º, n.º 1), que de resto sairiam violados caso à Recorrente fosse dada uma terceira oportunidade para dizer aquilo que por duas vezes, por escrito, já havia dito.
VIII. Deve, assim, ser julgada improcedente a nulidade reclamada pela Recorrente quanto à dispensa de audiência prévia.
IX. Acresce que, a sentença está fundamentada, constando expressamente nas páginas 2 a 6 os “Factos a considerar para apreciação da exceção”, seguindo-se um elenco dos 13 factos que foram considerados como provados para prolação de decisão quanto à exceção de ilegitimidade substantiva.
X. Perante o exposto, improcede a alegação da Recorrente que da sentença recorrida não está fundamentada por não conter a matéria que foi considerada provada para efeitos da decisão que veio a ser proferida, tendo o Tribunal a quo respeitado o disposto no artigo 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
XI. De resto, a metodologia escolhida pelo Tribunal a quo permite, sem margem para dúvida, perceber facilmente o que foi considerado provado e qual a base de tal entendimento, estando ainda para mais a lista de factos provados organizados por ordem cronológica.
XII. O teor dos factos provados, que contém sempre a referência ao documento do qual os mesmos resultam, nada mais é do que a constatação de que: (i) um determinado contrato foi celebrado, (ii) qual a data em que tal ocorreu, (iii) o objeto de tal contrato e (iv) o que resulta do teor desse contrato, com referência às cláusulas concretas das quais foram retiradas os factos citados.
XIII. Não existem factos dados como provados que sejam conclusivos, ininteligíveis, ou que vão além daquilo que foi alegado pelas partes ou que sequer sejam contrários à parte - aqui à Recorrente - que ficou vencida pela decisão, correspondendo aliás a factos e documentos trazidos pela mesma aos autos.
XIV. Os factos estão assentes por acordo das partes, que não impugnaram o teor dos documentos selecionados pelo Tribunal a quo para elencar os factos provados e, com base nos mesmos, proferir a sentença.
XV. A duplicação, na própria sentença, da fonte da qual resultou a sua convicção no exercício da livre apreciação da prova traduzir-se-ia num ato verdadeiramente inútil que a lei processual pretende evitar.
XVI. Assim, estando a sentença proferida pelo Tribunal a quo fundamentada, deve a reclamação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, por omissão do elenco dos factos dados como provados - que não se verifica -, ser julgada improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
XVII. Para além do mais, a sentença não contém excesso de pronúncia, dado que a questão da (i)legitimidade foi suscitada pela própria Recorrente na petição inicial, contestada pela Recorrida na contestação e à qual aquela ainda respondeu em sede de réplica.
XVIII. Não existe, portanto, qualquer questão de direito nova para além daquela que as próprias partes submeteram - amplamente - à apreciação do Tribunal nos articulados que apresentaram, sobre a (ausência) de legitimidade material da Recorrente.
XIX. De resto, em matéria de direito e ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o Juiz não está vinculado à fundamentação que tenha sido trazida pelas partes sendo livre de examinar a causa sob todos os pontos de vista jurídicos possíveis para se ocupar das questões trazidas pelas partes.
XX. Na medida em que a questão da (i)legitimidade material da Recorrente foi trazida pelas próprias partes ao processo, o Tribunal a quo podia conhecer de tal questão, assim cumprindo o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, não estando vinculado a seguir a argumentação jurídica sustentada pelas partes nos articulados, podendo seguir outra que, no exercício do seu poder jurisdicional, entenda ser mais ou também adequada ao caso concreto, assim agindo ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
XXI. Também ao abrigo do princípio da autorresponsabilidade das partes, a Recorrente, agindo com a diligência devida, deveria e poderia ter-se espontaneamente pronunciado sobre determinado ângulo jurídico, por ser razoável contar com o conhecimento do mesmo ou com determinado enquadramento ou qualificação jurídica.
XXII. Não só as normas invocadas pela Recorrente não foram violadas, mas como é precisamente por causa de tais normas - i.e. artigos 608.º, 5.º e 573.º do Código de Processo Civil - que o Tribunal a quo tinha liberdade para, partindo de numa questão trazida ao processo pelas partes e que já por estas havia sido amplamente discutida, poder decidir sobre tal questão ainda que com uma qualificação jurídica diferente daquela trazida pelas partes.
XXIII. Assim, a sentença proferida pelo Tribunal a quo também não está ferida de nulidade por excesso de pronúncia.
XXIV. Por fim, não existiu qualquer erro na determinação da norma aplicável, na medida em que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a validade ou vícios de que possa padecer o referido Contrato de Cessão de Direito de Ação e sobre os efeitos que o mesmo possa ter entre cedente e cessionário, antes incidindo a decisão sobre a natureza cedível do crédito.
XXV. Ora, a lei aplicável ao crédito - e, assim, à sua natureza cedível - alegadamente cedido pela C... Cellular Limited à Recorrente é, ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento Roma I e ao disposto nos contratos de fornecimento de bens celebrados entre as partes, conforme resulta dos factos dados como provados n.º 3 e 6, a lei portuguesa.
XXVI. Para além da questão da lei aplicável, a Recorrente não impugna a qualificação jurídica feita pelo Tribunal a quo ao abrigo da lei portuguesa.
XXVII. Por cautela, sempre se dirá que não estando os poderes do Tribunal ad quem limitados à qualificação jurídica feita pelo Tribunal a quo, sempre se dirá que, de qualquer forma, ainda que com fundamentos diferentes, se concluiria pela ausência de legitimidade substantiva da Recorrente.
XXVIII. Assim, considerando a proibição da cessão de créditos contemplada nos contratos de fornecimento celebrados entre a C... Cellular Limited e a Recorrida, conforme resulta dos factos provados 1 a 6, e ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Regulamento Roma I e do artigo 577.º, n.º 1 do Código Civil, a cessão de créditos não é admissível, sendo consequentemente nula ou pelo menos ineficaz perante a Recorrida.
XXIX. Ora, não sendo a titular do alegado crédito sobre a Recorrida, sempre faleceria, também por este fundamento, o pressuposto de legitimidade substantiva para a presente ação alegado pela Recorrente na petição inicial, pelo que a mesma sempre deveria ser julgada improcedente, por não provada, e a Recorrida absolvida dos pedidos.
XXX. Termos em que deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, com o que V. Exas. farão a habitual justiça!».
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
* * *
II. Questões a apreciar e decidir:
Em atenção às conclusões das alegações da recorrente, que, de acordo com o estabelecido nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, fixam o thema decidendum deste recurso, salvo ocorrendo outras de conhecimento oficioso, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
- Nulidade [processual ou de sentença?] por não realização da audiência prévia e/ou por falta de notificação [prévia] às partes do propósito do tribunal dispensar a sua realização - decisão surpresa [conclusões 1 a 17 e 18 a 29 das alegações da recorrente];
- Nulidade [de sentença] por falta de fundamentação fáctica ou de motivação da mesma [conclusões 30 a 37];
- Nulidade [de sentença] por a decisão recorrida ter conhecido de questão não suscitada nos articulados e que não podia ter sido conhecida na fase do saneamento/condensação do processo [conclusões 38 a 48];
- Erro de direito na determinação do ordenamento jurídico aplicável - aplicação, quanto ao contrato de cessão [sua validade, objeto, âmbito e efeitos], do direito inglês [conclusões 49 a 69].
* * *
III. Factualidade tida em conta na decisão recorrida:
O saneador-sentença teve em conta a seguinte factualidade:
1. Por meio de escrito particular intitulado “Contrato de Fornecimento”, datado de 06 de junho de 2020, outorgado entre a ré e a sociedade C... Cellular Limited, esta obrigou-se a vender àquela smartphones recondicionados para posterior revenda ao público nas lojas ou através de plataformas geridas pela ré.
2. Consta da cláusula 12.4 desse contrato que a C... Cellular Limited fica impedida de transferir os créditos a que tem direito, nos termos do contrato, sob pena de caducidade imediata do mesmo.
3. Consta da cláusula 18.1 do mesmo contrato que o mesmo será interpretado de acordo com as leis de Portugal.
4. Por meio de escrito particular intitulado “Contrato de Fornecimento”, datado de 18 de janeiro de 2021, outorgado entre a ré e a sociedade C... Cellular BV, esta obrigou-se a vender àquela smartphones recondicionados para posterior revenda ao público nas lojas ou através de plataformas geridas pela ré.
5. Consta da cláusula 12.4 desse contrato que a C... Cellular BV fica impedida de transferir os créditos a que tem direito, nos termos do contrato, sob pena de caducidade imediata do mesmo.
6. Consta da cláusula 18.1 do mesmo contrato que o mesmo será interpretado de acordo com as leis de Portugal.
7. Por meio de escrito particular intitulado “Adenda ao Contrato de Fornecimento”, datado de 28 de fevereiro de 2022, outorgado entre a ré e a sociedade “B... International Trade, S.A.” (primeira parte) e as sociedades C... Cellular Limited e C... Cellular BV (segunda parte), acordaram os outorgantes, além do mais, que:
8. Por meio de escrito particular intitulado “Escritura de Cessão”, datado de 10 de março de 2022, outorgado entre as sociedades C... Cellular Limited (ali designada por C... UK) e C... Cellular BV acordaram os outorgantes, além do mais, que:
9. Em anexo a esse acordo consta um mapa intitulado “resumo de vencimento de contas a receber DS 2 Fim de março de 2022” do qual consta, relativamente à ré, o montante de € 2 419 673,00.
10. Com data de 23 de fevereiro de 2022, a C... Cellular Europe BV endereçou à ré uma carta do seguinte teor:
11. A ré assinou eletronicamente essa missiva.
12. Em 24 de maio de 2024, a sociedade C... Cellular Limited foi declarada em estado de insolvência.
13. Por meio de escrito particular intitulado “Escritura de Cessão da Causa de Pedir”, datado de 10 de janeiro de 2025, outorgado entre as sociedades C... Cellular Limited, representada pelos administradores de insolvência, e a autora acordaram:
* * *
IV. Apreciação jurídica:
Nulidade [processual ou de sentença?] por não realização da audiência prévia e/ou por falta de notificação [prévia] às partes do propósito do tribunal dispensar a sua realização - decisão surpresa.
A recorrente começa por arguir que in casu era obrigatória a realização da audiência prévia e que a sua dispensa por parte do tribunal a quo traduz uma nulidade processual que se reconduz à previsão do art. 195º do CPC, arguível em sede recursória por a mesma estar diretamente coberta pelo saneador-sentença recorrido. Mais sustenta que, ainda que pudesse ser dispensada a realização da audiência prévia, o tribunal estava obrigado a notificar as partes do respetivo despacho [fundamentado] antes de proferir o saneador-sentença, o que também não fez, pelo que este constituiu uma verdadeira decisão surpresa geradora, também ela, da nulidade prevista naquele art. 195º, nulidade, aliás, reforçada porque «a Ré, na sua contestação, invocou a ilegitimidade substantiva assente em três pressupostos: inadmissibilidade e ineficácia; falta de preenchimento dos pressupostos legais e factuais de que depende a validade e inexistência dos créditos cedidos», tendo sido a estes pressupostos «que a Recorrente respondeu», e «o tribunal recorrido veio a julgar a exceção invocada num enquadramento jurídico diverso do assumido e discutido nos articulados».
Começando pelo enquadramento legal atinente à audiência prévia, estabelece o art. 591º do CPC [diploma a que nos reportaremos neste item quando outra menção não for feita] que:
«1- Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º;
e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.
2- O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.
3- (…).
4- (…)».
Deste preceito resulta a seguinte regra: no processo comum, após o termo dos articulados e concluídas as diligências indicadas nas alíneas do nº 2 do art. 590º [caso não tenha havido indeferimento da petição nos termos do nº 1], há lugar à realização de uma audiência prévia [que deve ter lugar num dos 30 dias seguintes] destinada a algum(ns) dos fins fixados nas als. a) a g) do seu nº 1, entre os quais se conta o de «[f]acultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa». O despacho que a designe tem de indicar o seu objeto e finalidade.
Esta regra da obrigatória realização de audiência prévia no processo comum admite, porém, exceções. A primeira delas está contemplada no art. 592º que dispõe, nas als. a) e b) do nº 1, que «(…) [a] audiência prévia não se realiza (…) [n]as ações não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b) a d) do artigo 568.º» e «[q]uando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados». A segunda está prevista no art. 593º ao dizer, no nº 1, que «[n]as ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 591.º». E a terceira consta do art. 597º, que dispõe que «[n]as ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, findos os articulados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 590.º, o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo: a) Assegura o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados; b) Convoca audiência prévia; c) Profere despacho saneador, nos termos do no n.º 1 do artigo 595.º; d) Determina, após audição das partes, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º; e) Profere o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º; f) Profere despacho destinado a programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas; g) Designa logo dia para a audiência final, observando o disposto no artigo 151.º.
Da conjugação do referido preceito base [art. 591º] com estes outros [arts. 592º, 593º e 597º] resulta que a audiência prévia:
- é obrigatória nas ações de processo comum de valor superior a metade da alçada da Relação [esta alçada é de 30.000,00€, de acordo com o art. 44º nº 1 da LOSJ [Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26.08], ou seja, nas de valor superior a 15.000,00€;
- e é facultativa nas ações de processo comum de valor não superior a 15.000,00€.
No primeiro caso [ações de processo comum de valor superior a 15.000,00€], só não há lugar à realização da audiência prévia em três situações:
- nas ações não contestadas que prossigam ao abrigo das als. b) a d) do art. 568º - ou seja, «[q]uando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta; (…) [q]uando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter; (…) [q]uando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito»;
- quando, embora o processo deva ter o seu fim/termo no despacho saneador, esteja em causa a procedência de exceção dilatória que já tenha sido debatida nos articulados;
- e quando a realização da audiência prévia se destine apenas a algum(ns) dos fins previstos nas als. d) a f) do nº 1 do art. 591º, ou seja, quando não vise a realização de tentativa de conciliação, quando não haja lugar ao conhecimento de exceções dilatórias ou ao imediato conhecimento, total ou parcial, do mérito da causa (que abarca o conhecimento de exceções perentórias) e quando não esteja em questão a delimitação dos termos do litígio ou o suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto.
Nos casos previstos nas alíneas do art. 592º [as duas primeiras exceções acabadas de indicar] não há, pura e simplesmente, lugar à realização da audiência prévia, ao passo que no caso do art. 593º [última exceção] só não há lugar à mesma se o juiz a dispensar.
Como in casu estamos perante ação de processo comum de valor superior a metade da alçada da Relação [o valor da ação é de 1.818.181,75€] e porque após o termo dos articulados foi proferido saneador-sentença que julgou procedente exceção perentória da ilegitimidade substantiva da autora [exceção arguida pela ré na contestação], parece não haver dúvida de que era obrigatória a convocação de uma audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito atinente ao objeto de tal exceção perentória, tanto mais que não está em causa nenhuma das situações previstas nos arts. 592º e 593º, sendo de salientar que a al. b) do nº 1 do art. 592º apenas prevê a não realização daquela diligência relativamente a exceções dilatórias já debatidas nos articulados e não já quanto a exceções perentórias, ainda que debatidas nos articulados. Tendo sido dispensada a realização daquela, foi omitido ato que a lei prescreve e que pode ser causa de nulidade [assim, i. a., Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, 3ª ed., reimpr., Almedina, pg. 737, anotação 1, que referem que “[d]o confronto dos arts. 591º, nº 1, 592º, nº 1, 593º, nº 1, 593º, nº 3, e 597º resulta claro que a tramitação de uma ação declarativa comum de valor superior a metade da alçada da Relação (€15.000,00) incluirá, em curso normal, a realização de uma audiência prévia, regra que apenas comporta duas exceções tipificadas: quando a lei assim o estabeleça, o que sucede nos casos indicados no art. 592º, nº 1; (e) quando o juiz dispense a realização da audiência, ao abrigo do art. 593º, nº 1”, logo acrescentando que “[c]om tais ressalvas, a audiência prévia é obrigatória, decorrendo da sua dispensa uma nulidade (…)”; idem, Acórdão do STJ de 16.12.2021, proc. 4260/15.4T8FNC-E.L1.S, disponível in www.dgsi.pt/jstj, em cujo sumário se diz que “[o] conhecimento do pedido, em fase de saneamento dos autos obriga, de forma imperativa, o juiz à designação de audiência prévia, a realizar nos termos e para os efeitos do artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, facultando às partes a possibilidade de alegarem de facto e de direito sobre a matéria de que irá conhecer” e que “[h]avendo o juiz contrariado a tramitação processual até aí seguida (a audiência prévia foi designada várias vezes e entretanto adiada), procedido à (implícita) dispensa da realização da audiência prévia sem se encontrarem reunidos os respetivos requisitos processuais indispensáveis para esse mesmo efeito e passado ao conhecimento imediato do mérito da causa, a respetiva sentença é nula (…)”; Acórdão desta Relação do Porto de 13.10.2025, proc. 6216/24.7T8BRG.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, em cujo sumário consta que a audiência prévia “nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação (…), tem, sempre, obrigatoriamente lugar, concluídas as diligências resultantes do preceituado no nº 2 do artigo 590º (cfr. nº 1, do art. 591º) ressalvadas as exceções legalmente consagradas (as situações indicadas no nº 1, do art. 592º e a de o juiz dispensar a realização da audiência, ao abrigo do nº 1, art. 593º)” e que “a não realização de audiência prévia obrigatória, constitui uma omissão grave, representando uma nulidade (…)”; Acórdão da Relação de Coimbra de 11.03.2025, proc. 78/24.1T8LRA.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc, com o seguinte sumário: “I - A tramitação das ações declarativas comuns de valor superior a 15.000,00 €, inclui no seu curso normal, a realização de uma audiência prévia, regra que apenas comporta duas exceções: i) quando a lei assim o estabelece (als. a) e b) do art 592º); ii) nos casos de dispensa por parte do juiz (restrita aos fins indicados nas als. d), e) e f), do nº 1 do artigo 591º - artigo 593º); II - No caso de, considerando o estado do processo, o juiz entender que tem condições para decidir de imediato o mérito da causa, a pertinência da audiência prévia vai para lá do cumprimento do contraditório, destinando-se a facultar a discussão, em audiência, entre as partes, de facto e de direito, acerca do mérito da causa; III - O despacho saneador que conhece do mérito da causa, sem que tenha sido realizada audiência prévia nos termos do artigo 591º, nº1, al. b), CPC, encontra-se ferido de nulidade, devendo ser substituído por outro que determine a prática do ato omitido”; ainda, Acórdãos da Relação de Lisboa de 10.03.2021, proc. 7763/20.5T8LSB.L1-2 e de 08.02.2018, proc. 3054/17.7T8LSB-A.L1-6, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrl].
Porque, por lei [normativo citado], a referida exceção perentória de direito material/substantivo tinha que ser obrigatoriamente debatida entre as partes e o tribunal na audiência prévia que foi omitida - não obstante a mesma ter sido expressamente invocada pela ré na contestação e a autora lhe ter respondido em observância do princípio do contraditório -, pois a pertinência da audiência prévia vai para lá do cumprimento do contraditório, destinando-se a facultar a discussão, em audiência, entre as partes, de facto e de direito, acerca do mérito da causa [assim, Acórdão da Relação de Coimbra de 11.03.2025, atrás indicado], apresenta-se inequívoco [a imposição legal de realização da diligência e dos fins a que se destina assim o faz presumir] que a supressão desta influiu no exame e decisão da mesma e, logo, da causa, o que enquadra tal omissão, pelo menos, como uma nulidade processual secundária, prevista no art. 195º nº 1.
Esta omissão só não se verificaria se a audiência prévia tivesse sido dispensada pelo tribunal ao abrigo dos poderes de gestão processual conferidos ao juiz pelos arts. 6º nº 1 e 547º - o primeiro estabelece que «[c]umpre ao juiz, (…), dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável» e o segundo que «[o] juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo». Tal despacho [de dispensa de realização da audiência prévia], contendo a fundamentação adequada [indicativa de que o Julgador considerava a aludida exceção perentória já suficientemente debatida entre as partes (nos articulados) e que dela iria conhecer na fase de saneamento/condensação do processo], teria de ser notificado às partes antes da prolação do saneador-sentença para que estas dessem o seu assentimento, expresso ou tácito, àquela dispensa [cfr. Acórdão desta Relação do Porto de 06.03.2025, proc. 929/24.0T8VNG.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, de cujo sumário consta que “[é] admissível a dispensa de realização de audiência prévia em situações de conhecimento do mérito na fase intermédia, em ação de valor superior metade da alçada do Tribunal da Relação (art. 595.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil), ao abrigo do disposto nos arts. 6.º e 547.º do Cód. Proc. Civil, quando o conhecimento do mérito assentar em questão suficientemente debatida nos articulados e tal dispensa tiver sido precedida de consulta das partes, sem oposição das mesmas”; idem, Acórdãos da Relação de Lisboa de 11.07.2019, proc. 5774/17.7T8FNC-A.L1-6, que refere que “[o] princípio do contraditório não implica um juízo do juiz quanto à necessidade de ouvir as partes, nomeadamente por considerar que elas ainda têm algo a dizer-lhe com relevo para o que tem a decidir”, implica, “antes, que as partes têm o direito de dizerem ao juiz aquilo que naquele momento ainda entendem ser relevante”, o que significa que “podendo as partes estar impedidas de carrear novos factos para os autos, podendo ter já abordado todas as questões a apreciar, podem ainda, na perspetiva de uma decisão imediata, querer aprofundar algumas questões, ou, talvez mais relevante, podem querer infirmar a conclusão a que o juiz chegou de que lhe era possível decidir. Essa é, pelo menos, uma oportunidade relevante cerceada. E não pode presumir-se que, mesmo sendo exercida, a decisão seria a mesma. Pela simples razão de que não foi exercida” e da mesma Relação de 08.02.2018, proc. 3054/17.7T8LSB-A.L1-6, ambos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrl, em cujo sumário se pode ler que “I. No NCPC (Lei 41/2013), passou a dispor-se como regra a obrigatoriedade da realização de audiência prévia, agora previsto no artº 591 do C.P.C., nomeadamente quando “tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa” (nº1 b); II. A lei processual apenas autoriza o juiz a dispensar a audiência prévia nas ações que hajam de prosseguir e, a realizar-se, a audiência prévia só tivesse por objeto as finalidades indicadas nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º; III. A dispensa da audiência prévia fora destes casos, só é possível por via do mecanismo da adequação formal prevista no artº 547 e 6 do C.P.C. sem prejuízo de a dispensa ser precedida de consulta das partes, por exigência do princípio do contraditório, como decorre do artº 3º, nº 3, do NCPC”]. Mas as partes não foram in casu notificadas da dispensa da audiência prévia antes de o serem do saneador-sentença, na medida em que o tribunal a quo se limitou a referir, imediatamente antes, mas sob a mesma conclusão, daquela decisão, que considerava que «as partes já esgrimiram nos articulados os argumentos quanto à exceção de ilegitimidade substantiva (…)» e que, por isso, dispensava «a realização da audiência prévia». Verifica-se, pois, a apontada nulidade processual secundária.
Antes de avançarmos, importa, ainda, dar nota de que a invocação desta nulidade pela recorrente se apresenta tempestiva, na medida em que está coberta pela decisão judicial que a acolheu [o saneador-sentença recorrido], sendo que, nestes casos, o meio adequado para a sua invocação é a via recursória e não a sua reclamação diretamente perante o juiz a quo nos termos e prazo indicados nos arts. 199º e 200º [assim, Manuel de Andrade, in «Noções Elementares de Processo Civil», 1979, Coimbra Editora, pg. 183, que ensina que “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou o respetivo ato ou omissão (ainda que só de modo implícito) em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo”; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. 1º, 4ª ed., pgs. 404-405, que referem que “(...) quando um despacho judicial aprecia a nulidade dum ato processual ou, fora do âmbito da adequação formal do processo, admite a prática dum ato da parte que não podia ter lugar, ordena a prática dum ato inadmissível ou se pronuncia no sentido de não dever ser praticado certo ato prescrito na lei, a questão deixa de ter o tratamento das nulidades par seguir o regime do erro de julgamento, por a infração praticada passar a ser coberta pela decisão, expressa ou implícita, proferida, ficando, quanto a ela, esgotado, o poder jurisdicional”; e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, obr. cit., pg. 261, anotação 8, que dizem que “se houver um despacho a ordenar ou autorizar a prática de um ato ou se determinada decisão (maxime sentença) for precedida de nulidade do conhecimento oficioso ou tiver faltado alguma formalidade de cumprimento obrigatório, ajustar-se-á a imediata interposição de recurso”].
Voltando ao que se referiu antes do parágrafo anterior, temos então que, além da referida nulidade processual [por não realização da audiência prévia que era obrigatória], os autos evidenciam, ainda, a prolação de uma decisão surpresa, não admitida pelo nº 3 do art. 3º, por o saneador-sentença não ter sido precedido de qualquer despacho que, ao abrigo dos aludidos poderes de gestão, tivesse anunciado às partes a dispensa da audiência prévia e o propósito do tribunal decidir do mérito da causa, conhecendo da mencionada exceção perentória de direito material.
Em caso com alguma similitude com o destes autos, em recurso de revista em que estava em questão a prolação de saneador-sentença que havia julgado procedente a exceção perentória da caducidade do direito de interposição da ação [que a ré havia invocado na contestação e a que a autora havia respondido - aliás, esta tinha-se pronunciado duplamente sobre a matéria, fazendo-o na petição inicial, em impugnação antecipada e, posteriormente, respondendo à contestação, em articulado que o tribunal admitiu] sem realização de audiência prévia [esta tinha sido marcada e adiada, mas depois não foi remarcada] e sem que o tribunal tivesse notificado previamente as partes de que pretendia dispensar tal diligência e proferir de imediato decisão final nos autos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2021 [atrás citado], pronunciou-se nos seguintes termos:
“(…) a dispensa pelo juiz da realização da audiência prévia, nos casos em que é obrigatória, nos termos do artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, como forma de proporcionar às partes o exercício de faculdades processuais concedidas por lei, está ela própria igualmente sujeita ao prévio contraditório, evitando-se assim decisões surpresa, expressamente vedadas pelo artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Não é pois aceitável, nem compatível com um processo equitativo, marcado pela lealdade, respeito e cooperação entre todos os intervenientes, que, depois de ostensivamente desrespeitada pelo juiz ‘a quo', sem arremedo de justificação alguma, a tramitação que o processo deveria imperativamente seguir (e que estava a ser devidamente seguida até aí pelo mesmo juiz ‘a quo' que, a certa altura, desistiu da tramitação que havia ordenado, alterando-a sem mais), decidindo decidir de fundo sem o poder fazer e produzindo uma verdadeira decisão surpresa que prejudicou materialmente o direito ao contraditório que a lei concedeu às partes, se conclua afinal, na instância superior, que não era relevante cumprir o ordenado no artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, porque a matéria essencial que define a sorte do pleito já fora discutida nos articulados, encontrando-se por esta via pretensamente assegurado o contraditório, nos termos do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Não faz obviamente sentido. A aceitar-se, através deste argumentário, a licitude da supressão do contraditório imposto pela lei através da alegação de facto e de direito na audiência prévia (quando o juiz se proponha decidir ilegalmente, em termos imediatos, de mérito), tal significaria, logicamente e no limite, que para a parte poder exercer e invocar este direito ao debate que a lei especialmente lhe confere no artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, esgrimindo livremente argumentos de facto e de direito previamente ao conhecimento do mérito da causa, teria que se abster de dizer o que quer que fosse sobre essa mesma temática nos seus articulados, sob pena de não poder exigir fazê-lo na audiência prévia, o que é contraditório, nos seus próprios termos, com o espírito e com a letra do preceito referido.
(…)
Diga-se, finalmente, que os deveres de gestão processual consagrado, em termos genéricos, no artigo 6º do Código de Processo Civil, não habilitam o juiz, em caso algum, a subtrair arbitrariamente às partes os direitos processuais que a lei especialmente lhes confere, como se nenhuma importância revestissem, tudo em nome de uma agilização e celeridade processuais que, só por si, não constituem valores, de natureza estruturante e substantiva, enformadores de um sistema compatível com o Estado de Direito (sobre a temática da gestão processual suscitada na presente revista, vide Maria José Capelo, in “A Relevância da Gestão Processual na Fase da Audiência Prévia”, publicado in Boletim da Faculdade de Direito, Volume XCVI, Tomo I, Coimbra 2020, a páginas 161 a 177, onde se salienta que “esta audiência prévia revelar-se-á como um momento privilegiado de diálogo entre as partes e o juiz, ao promover um prévio debate à tomada de decisões, sejam estas de gestão ou adequação do processado, atinentes aos factos carreados pelas partes e a todos aqueles que sejam de conhecimento oficioso”; relativamente à orientação jurisprudencial que, segundo salienta a autora, “têm admitido, com algumas cautelas, a sua não realização (naqueles casos de julgamento antecipado do mérito, quer através do conhecimento do pedido, quer por via do conhecimento de alguma exceção perentória)”, a mesma adverte que, em qualquer circunstância, “destaque-se, neste desvio ao regime legal, a necessidade de consulta prévia das partes (cfr nº 3 do artigo 3º )”).
(…)
Assim sendo, cumpre revogar o acórdão recorrido, sendo os autos remetidos à 1ª instância com vista à oportuna designação da audiência prévia que obrigatoriamente deverá ter lugar, em estrita observância do disposto no artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, cumprindo-se - como o legislador assim consagrou - o princípio do contraditório.”.
É também este o resultado que aqui se impõe, seja por aplicação do regime do art. 195º, considerando que se trata de nulidade processual [que foi a invocada pela recorrente], seja por se entender que a violação do contraditório [com o alcance que ficou indicado] é geradora de nulidade da própria decisão que se lhe seguiu [no caso, o saneador-sentença recorrido, que julgou procedente a mencionada exceção perentória], por excesso de pronúncia, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 615º [como dá nota o douto acórdão do STJ atrás citado, é este o entendimento de Miguel Teixeira de Sousa, in blogippc.blogspot.com, de 12.10.2021, em comentário ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9 de Setembro de 2021, proferido no processo nº 1883/20.3T8STR.A.E1 e foi também seguido nos Acórdãos do STJ de 16 de Dezembro de 2020, proc. 656/14.7T8LRS.L1.S1, de 13 de Abril de 2021, proc. 2019/18.6T8FNC.L1.S1 e de 13 de Outubro de 2020, proc. 392/14.4T8CHV-A.G1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj; cfr., ainda, Acórdãos do STJ de 05.07.2022, proc. 1258/19.7T8LSB.L1.S1, disponível no mesmo sítio da dgsi e desta Relação (e Secção) do Porto de 05.11.2024, proc. 938/23.7T8PVZ.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp], sendo certo que nada obsta à adoção in casu desta segunda opção - que consideramos ser a mais adequada -, pois o tribunal «não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito», como prescreve o nº 3 do art. 5º.
Há, assim, que revogar a decisão recorrida, determinando-se que seja designada a audiência prévia omitida, em observância do disposto no art. 591º nº 1 al. b).
Face a esta conclusão, fica, necessariamente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela recorrente nas conclusões das alegações e enunciadas no ponto II deste acórdão [nulidade de sentença por falta de fundamentação fáctica ou de motivação da mesma; nulidade de sentença por a decisão recorrida ter conhecido de questão não suscitada nos articulados e que não podia ter sido conhecida na fase do saneamento/condensação; e erro de direito na determinação do ordenamento jurídico aplicável, por não aplicação do direito inglês ao contrato de cessão em causa nos autos (aferição da sua validade e do seu objeto, âmbito e efeitos)].
Por ficar vencida, as custas deste recurso ficam a cargo da recorrida - arts. 527º nºs 1 e 2, 607º nº 6 e 663º nº 2, todos do CPC
Síntese conclusiva:
(…)
* * *
V. Decisão:
Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º Julgar o recurso procedente e revogar a decisão recorrida, determinando-se a realização da audiência prévia omitida, em observância do disposto no art. 591º nº 1 al. b) do CPC.
2º Condenar a recorrida nas custas deste recurso, por ter ficado vencida.
Porto, 01.07.2026
Pinto dos Santos
Patrícia Costa
João Diogo Rodrigues