2. Na devida oportunidade e após tramitação cujos pormenores são agora inócuos, foi proferida sentença em que – na parte que agora importa – se condenaram os réus BB e CC a pagarem, solidariamente, à autora € 16.979,20.
3. Apelaram eles e o Tribunal da Relação, por unanimidade, baixou o montante indemnizatório para € 15.979,20.
4. Ainda inconformados, pediram revista.
Normal a título principal.
Excecional a título subsidiário.
5. O Senhor Conselheiro Relator a quem o processo foi distribuído entendeu que tinha lugar dupla conforme, pelo que recusou a revista normal, determinando a remessa dos autos a esta Formação.
6. Importa, pois, verificar se estamos perante um caso de admissão como revista excecional.
7. Os recorrentes invocam, como pressuposto de admissibilidade, o da alínea b) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Referindo que:
“…o pagamento de uma indemnização de tal valor implicará grandes dificuldades económicas por parte dos arguidos que não tem que proceder a tal pagamento, causando um grave impacto económico nas suas vidas e das respectivas famílias. Pelo que é indiscutível a relevância social da questão em crise nos presentes autos.
Pelo que se trata de uma situação merecedora de protecção até às últimas instâncias, na medida em que a sua apreciação é de extrema relevância para a credibilidade da justeza das decisões judiciais perante os cidadãos e da manutenção da própria ordem jurídica.”
8. Conforme tem sido entendimento desta Formação, verifica-se o mencionado pressuposto da alínea b) quando as questões em discussão extravasam os interesses das partes ou o inerente objeto do processo, despertando a atenção de relevantes camadas da população.
Sempre sem perder de vista que a lei é particularmente exigente, referindo-se, não só a “relevância social” mas a “particular relevância social”.
Ora, no presente caso, trata-se de indemnização emergente de ofensas à integridade física – aliás de gravidade modesta atentas as consequências verificadas – e não se vê como tal possa interessar camadas relevantes da sociedade.
Tudo se confina à relação entre quem sofreu e quem agiu, tratando-se afinal dum caso banal na vida judicial, cuja apreciação pelo Supremo Tribunal, depois de julgamento conforme em duas instâncias, mal se compreenderia.
9. Assim, não se admite a revista excecional.
Custas pelos requerentes.
14-12-2016
João Bernardo (Relator)
Bettencourt de Faria
Paulo Sá