1. Contra a oponente foi instaurado processo executivo para cobrança da quantia de € 817.555,70, equivalente a 163.905.202$00.
2. A oponente foi citada para a execução em 18 de Dezembro de 2000.
3. A douta petição inicial de oposição foi apresentada em 16/1/2001.
4. A coberto do DAA de 17 de Janeiro de 1996, cuja cópia se encontra a fls. 21 dos autos, a oponente expediu 26.000 lts. de álcool etílico puro com 96º.
5. Com data de 13 de Outubro de 1998, as autoridades alfandegárias e fiscais da Dinamarca comunicam que tencionam apresentar um pedido de pagamento de impostos no montante de DKK 6.080.883 à oponente, calculado sobre a remessa de 26.000 lts. de etanol de graduação alcoólica de 96º, enviada em 17 de Janeiro de 1996.
6. A oponente apresentou queixa no «Landsskatteretten» nos termos que constam de fls. 95 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Mas esta queixa foi rejeitada pelo «Landsskatteretten» por a oponente não ter pago a tarifa de recurso no montante de DKK 600.
III – Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a oposição deduzida pela ora recorrente contra a execução que lhe foi instaurada por dívida fiscal aduaneira, alegando-se, em síntese, que naquela se não atendeu às questões da litispendência e da protecção do direito de defesa da oponente e se considerou que a dívida aduaneira reclamada pelas autoridades dinamarquesas era ainda exigível ainda que passados quase cinco anos.
Quanto à litispendência, pressupõe esta a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (artigo 497.º CPC).
Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (artigo 498.º CPC).
A este respeito invoca a recorrente a existência de uma impugnação judicial referente à mesma dívida na qual se aguarda a prolação da sentença (v. fls. 283 a 398 dos autos).
Ora, no caso presente, inexiste litispendência entre o processo de oposição e o processo de impugnação já que neste se discute a legalidade da liquidação, pretendendo-se a declaração de nulidade ou a anulação do acto tributário de liquidação, e naquele a legalidade da execução com vista à sua extinção (v., neste sentido, o acórdão deste Tribunal de 26/4/2001, no recurso n.º 25324).
Não se verifica, assim, a excepção invocada por ausência de identidade do pedido (artigo 498.º, n.ºs 1 e 3 CPC).
Relativamente à violação do direito de defesa, alega a recorrente que o respeito do direito de defesa em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e susceptível de conduzir a um acto que lhe cause prejuízo constitui um princípio fundamental do direito comunitário, de acordo com o qual se exige que aos destinatários de decisões que afectem de forma sensível os seus interesses seja dada a possibilidade de darem a conhecer de forma útil o seu ponto de vista, para além de o prazo dado pelas autoridades portuguesas ser manifestamente insuficiente para que a recorrente pudesse encetar, desenvolver e recolher provas na Dinamarca da regularidade da operação com um mínimo de eficácia e sem enormes e desproporcionados meios financeiros.
Mas, de facto, não se compreende tal alegação, pois, na verdade, o que os autos evidenciam é que a ora recorrente utilizou todos os meios de defesa ao seu alcance.
Com efeito, tendo sido citada na execução contra si instaurada, a recorrente veio deduzir a presente oposição à execução dentro do prazo legal, contestou a dívida exequenda perante as autoridades judiciárias dinamarquesas (v. fls. 154 a 160 dos autos) e deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação praticado pela administração aduaneira portuguesa (v. fls. 234 a 238 e 283 a 397 dos autos).
Por outro lado, o prazo de 30 dias que lhe foi dado para pagar a dívida exequenda ou opor-se à execução contra si instaurada (v. certidão de citação de fls. 38) é o prazo que se mostra fixado no artigo 85.º, n.º 2 do CPPT, aqui aplicável por força do que dispõe o artigo 12.º do DL 504-N/85, de 30 de Dezembro, e não se mostra que não tenha sido suficiente para que ela pudesse preparar a sua defesa, já que não só não deixou de apresentar a presente oposição dentro do prazo referido como a apresentou ainda bem antes de o mesmo se mostrar a expirar (v. fls. 40).
Improcede desta forma a alegada violação do direito de defesa.
Por último, resta-nos apreciar a questão da não exigibilidade do imposto em causa.
Defende a recorrente que a dívida exequenda é inexigível por terem decorrido mais de cinco anos desde o facto tributário, pelo que, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Directiva 92/12/CEE, do Conselho, de 25/2/1992, precludiu a possibilidade de as autoridades dinamarquesas poderem proceder à sua cobrança.
Dispõe o preceito citado que «Se, num prazo de três anos a contar da data de emissão do documento de acompanhamento, se vier a determinar o Estado-membro onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida, esse Estado-membro procederá à cobrança do imposto à taxa em vigor à data de expedição das mercadorias. Neste caso, desde que seja feita prova da cobrança, o imposto especial de consumo inicialmente cobrado será reembolsado».
Esta norma não estabelece, porém, ao contrário do que pretende a recorrente, qualquer prazo de preclusão da possibilidade de cobrança, apenas se limitando a prever a possibilidade de restituição do imposto pago num Estado-membro quando se determinar, num prazo de três anos, que a infracção foi afinal cometida noutro Estado-membro.
Daí que, também nesta parte, o recurso não mereça provimento.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 16 de Maio de 2007. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.