I- Trabalhando a Autora para a Securilimpa - Serviços de Limpeza, Lda., desde 6-11-1986, por contrato de trabalho a prazo por seis meses, com termo em 5-5-1987, prestando a sua actividade de empregada de limpeza, no Palmeiras Shopping, de 2. feira a Sábado, das 7,00 h. às 10,00 h., a sua posição contratual transmitiu-se para a Apelada, Vadeca J. C. Donas,
Lda., quando esta, com efeitos a partir de 1-12-1986, ganhou o concurso de adjudicação dos serviços de limpeza daquele Centro Comercial.
II- Não a recebendo como sua trabalhadora - nos termos da cláusula 46 do CCTV para o Sector, publicado no
BTE n. 7/85, de 22 de Fevereiro, similar do regime previsto no art. 37 da LCT 69, e aprovado em sintonia com o disposto no art. 53 da Constituição da República Portuguesa - a aqui Apelada, Vadeca J.
C. Donas, Lda., agiu ilegalmente, configurando-se o seu comportamento como denúncia unilateral e antecipada daquele contrato de trabalho a prazo, obrigando-se, por isso, a pagar à Autora-Apelante uma indemnização equivalente ao total das retribuições vincendas, desde 1-12-1986 até 5-5-1987.