I- O excesso de poder não constitui, em face do disposto no artigo 15, n. 1, da lei organica do Supremo Tribunal Administrativo, fundamento dos recursos directos de anulação contenciosa.
II- Nos termos do artigo 20 da mesma lei, e vedado ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer acerca da prova produzida no processo disciplinar e da gravidade da pena aplicada, salvo quando a lei fixar expressamente quer a pena, quer as condições de existencia da infracção, ou quando se alegue desvio de poder.