I- A providencia cautelar em ordem a conseguir que o portador de letras se abstenha de as apresentar a protesto ou endossar, com fundamento na falsidade das assinaturas do aceitante e do avalista, afecta o regime juridico da letra em prejuizo do portador legitimo de boa fe em relação ao qual ha obrigações validas de outros co-obrigados a salvaguardar mediante o protesto.
II- Porque aqueles supostos aceitantes e avalistas, desde que sejam falsas as suas pretensas assinaturas nas letras, não podem ser compelidos a paga-las e podem, no instrumento de protesto, fazer constar as razões justificativas da sua recusa e, assim, salvaguardar o seu bom nome e credito, não se configura, so com aquele fundamento, o perigo iminente e grave justificativo da providencia cautelar, tanto mais que a não adopção desta não põe em risco o direito de, na acção principal, se conseguir a declaração da falsidade das referidas assinaturas.