I- Nos termos do n. 1 do art. 82 do Decreto-Lei n. 413/71, de 27 de Setembro, durante o periodo de instalação, cabe ao Ministro da Saude autorizar livremente a admissão de pessoal indispensavel ao funcionamento dos Serviços.
II- Deste modo, no regime de instalação, não se aplica aos Centros Regionais de Segurança Social, no que respeita a admissão de pessoal nem o art. 2, al. a) do Decreto-Lei n. 191-C/79, de 25 de Junho, nem o n. 2 do art. 2 ou os arts. 16 e 18 do Decreto-Lei n. 171/82, de 10 de Maio.
III- Assim, as admissões de tecnicos superiores para os Serviços daqueles Centros não estão sujeitas a Portaria n. 930/82, de 2 de Outubro, relativa ao regime geral de concursos.
IV- Deste modo, resulta do art. 2, 1 do Decreto n. 79/79, de 2 de Agosto, que aqueles centros regionais em regime de instalação se lhes aplica o disposto nos arts. 79 a
85 do citado Decreto-Lei n. 413/71.
V- Tendo a nomeação do recorrido particular obedecido a tais regras, o acto recorrido não sofre dos vicios que lhe foram imputados pela recorrente, pelo que o recurso improcede.