Não constitui infracção disciplinar prevista pelo artigo
25, n. 1, alinea a), do Estatuto Disciplinar a apreciação critica de actos da Administração Publica em geral relacionados com o sector de Turismo, feita em carta ou exposição, dirigida por inspector da Inspecção-Geral de
Jogos ao membro do Governo responsavel pelo sector, que não inseriu expressões ou frases que possem considerar-se ofensivas de quem quer que seja e da qual transparece a preocupação de contribuir para a detecção de erros e para a adopção de medidas susceptiveis de evita-las ou de supera-las.