Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
AA Transitários SA moveu a presente acção ordinária contra BB Lda, pedindo que a ré fosse condenada a pagar à autora a quantia de 9.246,47 libras esterlinas, acrescida dos juros vencidos à taxa de 15%, contados desde Junho de 1997, no montante de 2.080,45 libras e dos vincendos até integral pagamento.
A ré contestou e pediu a intervenção acessória do Banco Comercial Português, que foi admitida.
O interveniente contestou.
A ré deduziu então o pedido de intervenção acessória de Midland Bank PLC – agora designado por HSBC Bank – que foi deferido.
Este interveniente deduziu contestação.
O processo seguiu os seus trâmites e no despacho saneador conheceu-se do mérito da causa, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição da ré do pedido.
Apelou a autora, mas sem êxito.
Recorre esta novamente, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:
1 A recorrente cumpriu uma obrigação de terceiro, ficando subrogada nos direitos do credor CC, conforme o artº 592º do CC, podendo exigir o que pagou, nos termos dos artºs 512º e 524º do CC.
2 Para satisfazer a obrigação de pagar o preço da compra por parte da recorrida, emitiu esta um cheque, o que integra uma dação pro solvendo artº 840º do CC - , a qual só extingue a obrigação com a total satisfação do crédito, o que não aconteceu.
3 Assim, a obrigação não se extinguiu.
4 A recorrente cumpriu cabalmente a sua obrigação, entregando a mercadoria contra o recebimento do cheque bancário internacional, pelo que, ao pagar o respectivo valor, não pagou a indemnização por incumprimento do artº 21º CMR, mas sim cumpriu uma obrigação de terceiro.
5 Tendo sido dolosamente desviado o dito cheque, o risco pela perda do meio de pagamento deve ser suportado pelo comprador, uma vez que é esse o regime para a perda e deterioração das mercadorias compradas de acordo com o nº 1 do artº 796º do CC e com o artº 66º e segs. da Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, de 1980, já que o regime para a entrega das mercadorias deve também valer para a obrigação de pagar o preço.
6 Não podendo as obrigações emergentes de um mesmo contrato ter tratamento diferente em termos de transferência de risco.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Nos termos do artº 713º nº 6 do C. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 305 e 298 a 299.
III
Apreciando
1 Da matéria fáctica apurada retira-se que a ré adquiriu uma partida de mercadorias a uma empresa italiana, que encarregou do respectivo transporte uma transitário também italiano, o qual, por sua vez, subcontratou a autora, para a realização desse transporte.
Compradora e vendedora acordaram que a mercadoria só seria entregue mediante a apresentação e entrega pela primeira de um cheque internacional.
Assim aconteceu, mas o cheque não chegou ao seu destino, não sendo recebido pelo transitário italiano.
A expedidora responsablizou tal transitário pelo não recebimento do cheque, dele exigindo o correspondente valor, o que este satisfez. De seguida, exigiu o mesmo a quantia correspondente à autora, debitando-a na conta corrente entre eles existente.
A primeira questão que se coloca é a de saber se a ré, cumpriu integralmente a sua obrigação de satisfazer o crédito, como devedora que era do preço dos bens que comprou.
Deve o devedor de quantia em dinheiro entregá-la ao seu credor. Mas a obrigação assim formulada em termos abstractos, traduz-se depois numa conduta em concreto do prestador, que difere de caso para caso, de acordo com o convencionado pelas partes.
Na hipótese em apreço interveio a figura do cobrador, que é alguém mandatado para receber pelo credor, conforme o acordado pelas partes.
Neste caso, o devedor realiza a prestação a que está obrigado e, portanto cumpre a sua obrigação – artº 762º nº 1 do C. Civil - , quando entrega a quantia ao cobrador. Aliás, para além de derivar do acordo das partes, a possibilidade deste modo de realizar a prestação está previsto no artº 769º do C. Civil, quando considera que a prestação dever ser feita ao credor, ou ao seu representante. A partir daí, são indiferentes ao devedor as vicissitudes que ocorram entre o cobrador e o credor, uma vez que a sua obrigação já foi satisfeita.
É certo que a ré pagou com cheque que não é um meio de pagamento automático. Depende de que o cheque tenha sido regularmente emitido. Mas a verdade é que nos autos não se levantou qualquer questão sob a regularidade desse meio de pagamento. Pelo que é irrrelevante a forma como se deu o referido pagamento.
Deste modo, ao contrário do que pretende a recorrente, a obrigação da ré extinguiu-se com a entrega do cheque.
Acrescente-se que não estamos perante uma prestação feita a terceiros, que não extingue a obrigação – artº 770º do C. Civil - , uma vez que com a situação de terceiro não se confunde a de representante do credor, sendo liberatório, como vimos, o pagamento feito a este representante.
2 Do que se consignou em 1 retira-se que o pagamento efectuado pela autora não integra o cumprimento duma obrigação de terceiro, ficando, por isso, subrogada nos direitos do credor, quanto mais não fosse, porque essa obrigação - face à ré – já deixara de existir.
Como bem se assinala no acórdão impugnado, a autora cumpriu um a obrigação própria, a de indemnizar do artº 21º da CMR, derivada do imperfeito cumprimento da sua obrigação como transportador. Diz ela que a cumpriu essa obrigação que era apenas a de transportar as mercadorias. Não é assim. Era a de transporte daquelas e de cobrança do seu valor.
Acresce perguntar, se a autora nada devia pelas normas que regem os negócios transitários e se não era parte no contrato de compra e venda, a que título aceitou pagar pelo comprador, ou qual foi a causa do seu pagamento. Pelo menos não o esclarece no seu petitório. Facto que lhe seria vantajoso para efeitos do direito em sub-rogar que invoca do artº 592º do C. Civil, onde se prevê o requisito do interesse directo na satisfação do crédito.
3 A terceira questão suscitada é a do risco, ou seja, quem é que deve suportar o risco pela eventual perda ou extravio do meio de pagamento.
A tese da recorrente é a de que se é o comprador que suporta o risco da perda e deterioração das mercadorias, o unidade de regime do mesmo contrato imporia que idênticas regras deveriam valer para a obrigação de pagar o preço.
Trata-se duma tese que leva correctamente a considerar o equilíbrio nas prestações. Só que nos conduz à solução oposta da pretendida. Se o adquirente da coisa assume o risco da sua perda, a unidade de regime contratual imporia que o credor do preço assumisse o risco da perda do meio de pagamento.
O argumento decisivo é, porém, outro.
A perda do meio de pagamento é um facto material que se não confunde com a sua disponibilidade jurídica. O risco a suportar seria o do referido meio de pagamento não poder entrar na disponibilidade jurídica do credor. Mas, uma vez em seu poder do ponto de vista jurídico, o risco material de extravio tão só lhe diz respeito. Ora, com a entrega do cheque por parte da ré a alguém a quem estava cometida a sua recepção, o cheque passou a estar, juridicamente disponível para o credor. Pelo que, apenas este pode acarretar com o risco da sua perda. Isto claro está, sem ter em conta as relações entre mandante e mandatário, entre a expedidora e os transitários e cobradores do crédito. O eventual risco do devedor em coexiste com o cumprimento do contrato de compra e venda. Não pode, contudo, tal devedor, no caso a ré, assumir uma responsabilidade posterior à sua satisfação da obrigação, portanto, posterior à execução contratual.
Termos em que improcede o recurso.
Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 27 de Setembro de 2007
Bettencourt de Faria (relator)
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos